STJ - 0003430-42.2019.8.27.2725
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0003430-42.2019.8.27.2725/TO REQUERENTE: RAIMUNDA RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins, em face dos cálculos apresentados pela exequente no evento 80.
O Município de Miracema do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 87, alegando que deve ser utilizado o valor correspondente ao salário base para confecção do cálculo. Os últimos cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial no evento 113.
Intimadas, as partes manifestaram concordância. (eventos 118/119) É o relato do essencial.
Decido.
Passo à análise da impugnação apresentada pelo ente executado.
Conforme dispõe o art. 535, §2º, do CPC, quando a Fazenda Pública executada alega excesso de execução, é imprescindível a apresentação do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da impugnação: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
No caso em análise, o Município não apresentou cálculo próprio, limitando-se a impugnar genericamente a base e os índices adotados pela parte autora.
Assim, impõe-se o não conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO.
ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, deixou de conhecer dos embargos de declaração e determinou o prosseguimento do feito com a expedição de precatório/requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente.
Alega o agravante que a decisão é omissa quanto ao excesso de execução, pois não considerou os pagamentos administrativos efetuados e homologados no processo.
Defende que a omissão gera duplicidade de cobrança e pede a reforma da decisão para que seja reconhecido o excesso de execução. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravante atendeu aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), no que se refere à impugnação específica de excesso de execução, e se a decisão agravada comporta reforma para análise do excesso alegado. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que, para impugnar o valor executado por excesso de execução, o executado deve indicar o montante que entende devido e apresentar demonstrativo de cálculo discriminado.
A ausência desses requisitos implica a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso de execução. 4.
No caso, o agravante limitou-se a alegar genericamente o excesso de execução, sem apresentar o valor que considera correto ou um demonstrativo de cálculo atualizado que contradiga os valores apresentados pela exequente.
Essa omissão inviabiliza o acolhimento de sua alegação, em conformidade com a exigência legal de impugnação específica. 5.
Os cálculos apresentados pela exequente foram homologados nos autos sem impugnação prévia, e o agravante levantou a questão apenas no momento da expedição do precatório/RPV.
Oportunidades anteriores de contestação específica não foram aproveitadas, o que reforça a inadequação da alegação de excesso de execução nesta fase. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais estabelecem que a impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente não é suficiente para reconhecimento de excesso de execução, sendo necessária a indicação do valor devido com a respectiva planilha detalhada. 7.
Assim, a decisão agravada, ao determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a expedição de precatório/RPV, encontra-se em conformidade com a legislação e com os elementos constantes dos autos.
Inexiste omissão que justifique a reforma pretendida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.
Em sede de cumprimento de sentença, a alegação de excesso de execução exige que o executado apresente o valor que considera devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo detalhado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 2..
A mera alegação de inconformismo com os valores apresentados pela exequente, sem o devido apontamento específico e fundamentado do excesso, não é suficiente para reformar decisão homologatória de cálculos que já foram objeto de concordância ou ausência de impugnação específica em momento oportuno._____________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 525, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-GO - AI: 01923382620198090000, Relator: Olavo Junqueira de Andrade, Data de Julgamento: 06/08/2019, 5ª Câmara Cível; TJ-DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: Maria de Lourdes Abreu, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015228-02.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 14:19:31) Ademais, as partes foram intimadas da conta elaborada pela Contadoria Judicial e manifestaram concordância com os valores apurados, inclusive o Município executado, não havendo qualquer nova impugnação ou apontamento que desconstitua a regularidade dos cálculos apresentados.
Dessa forma, impõe-se a homologação do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Miracema do Tocantins no evento 87, por ausência de indicação do valor que entende devido (CPC, art. 535, §2º).
Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela COJUN no evento 113.
Sem condenação em honorários nesta fase, nos termos da Súmula n. 519 do STJ.
Fixo os honorários de sucumbência do processo de conhecimento no percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico obtido, isto é, sobre a verba retroativa apurada, com amparo no art. 85, § 3.º, I, do CPC, em observância ao grau de zelo do profissional, seu trabalho realizado na 1ª e 2ª instâncias e o tempo exigido para o seu serviço.
Intime-se a Fazenda Pública executada para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam: a) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ e; b) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.
Intime-se a parte exequente para informar os dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as RPVs/precatórios nos termos da Portaria n. 2673, de 18 de setembro de 2024.
Providências: 1. À COJUN para atualização do cálculo homologado (evento 113), sobre o qual deverá ser calculada a verba honorária de 15% em favor do advogado da parte exequente, fixada nesta decisão. 2. Após a juntada dos cálculos, vistas às partes para manifestarem concordância, no prazo de 5 (cinco) dias; 3. Havendo concordância com os cálculos finais, nos termos do art. 16 da Portaria Nº 1540/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, de 28 de maio de 2024, remetam-se os autos ao bloco de competência de expedição de precatórios e requisições de obrigações de pequeno valor (BC-CEPEX); 4. Comunicado o depósito, desde já, autorizo a expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente.
Observe-se a necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos das Portarias 642 e 643/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais; 5. Fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação; 6. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO; 7. Faculto à parte exequente, caso entenda conveniente, a renúncia ao valor excedente, se houver, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV; 8. Caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.
Cumpridas todas as determinações, venham conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/06/2023 13:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
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05/06/2023 13:03
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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19/04/2023 05:15
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 19/04/2023 Petição Nº 732752/2022 - AgInt
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18/04/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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18/04/2023 16:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0732752 - AgInt no AREsp 2159786 - Publicação prevista para 19/04/2023
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17/04/2023 23:59
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS e não-provido , por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA - Petição N° 00732752/2022 - AgInt no AREsp 2159786/TO
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29/03/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000230-2023-AJC-2T)
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27/03/2023 05:23
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/03/2023
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24/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/03/2023 17:02
Incluído em pauta para 11/04/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00732752/2022 - AgInt no AREsp 2159786/TO
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27/09/2022 15:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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27/09/2022 15:15
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA
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26/09/2022 16:30
Determinada a distribuição do feito
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22/09/2022 15:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) com encaminhamento ao NARER
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22/09/2022 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 31/08/2022 e término em 21/09/2022 o prazo para RAIMUNDA RAMOS DA SILVA apresentar resposta à petição n. 732752/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 544.
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30/08/2022 05:19
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 30/08/2022 Petição Nº 732752/2022 -
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29/08/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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26/08/2022 18:15
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 732752/2022. Publicação prevista para 30/08/2022)
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26/08/2022 17:56
Juntada de Petição de agravo interno nº 732752/2022
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26/08/2022 17:52
Protocolizada Petição 732752/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 26/08/2022
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05/08/2022 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/08/2022
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04/08/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/08/2022 14:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS
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04/08/2022 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/08/2022
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05/07/2022 12:17
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/07/2022 11:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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28/06/2022 17:21
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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