TJTO - 0004686-94.2022.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004686-94.2022.8.27.2731/TO REQUERENTE: ANDRÉ LUIZ PEREIRA JAPIASSÚADVOGADO(A): JOSÉ PEDRO DA SILVA (OAB TO000486) DESPACHO/DECISÃO A penhora de apenas uma parcela da verba de natureza alimentar não fere a proteção estabelecida na norma processual civil.
O executado não pode deixar de pagar o que deve apenas porque os seus vencimentos são destinados a satisfazer as necessidades pessoais e da família, já que nesse caso não poderia liquidar qualquer dívida com o salário. Se o assalariado pode negociar empréstimos bancários ou outro tipo de financiamento que importe a utilização de até 30% (trinta por cento) do seu salário, não há razão para impossibilitar a penhora de alguma porcentagem para a satisfação do credor em ação de execução, já que a medida se mostra eficaz para o pagamento da dívida cobrada, ainda mais no presente caso, em que o processo executivo já se arrasta por anos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
TESES NÃO ALEGADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1.
A pretensão do agravante através do Agravo de Instrumento é reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do salário da agravada, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil.2.
Há, por parte do agravante, interesse processual, pois somente através do presente recurso poderá lograr êxito em reformar a decisão que reconheceu o caráter impenhorável da verba salarial da agravada.3.
Segundo a jurisprudência, a questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.4.
As teses de que a utilização desvirtuada da conta poupança admite a penhora dos valores nela existentes, de que os valores em conta investimento não estão amparados pela proteção prevista no artigo 833, X do CPC e de que os valores que não estão em conta poupança ou que não são oriundos de salário podem ser livremente penhorados constituem verdadeira inovação recursal, o que impede a análise em segundo grau, sob risco de caracterizar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5. É viável acolher o pedido do agravante para admitir a penhora de 20% sobre o salário da agravada, pois o saldo remanescente pode garantir a dignidade da devedora.6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para reformar a decisão agravada e admitir a penhora de 20% sobre o salário líquido da agravada até que a dívida executada seja quitada.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011377-52.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 08/11/2024 17:06:36) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Insurge-se o agravante inconformado com a decisão que penhorou um percentual de 30% (trinta por cento) do seu salário.2.
A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a penhora de vencimentos do devedor, quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do executado e de sua família, caso dos autos em que as circunstâncias autorizam o deferimento da penhora de 30% do salário do executado.3.
Considerando que a indisponibilidade não deve atingir a totalidade do salário do devedor, admite-se penhora limitada a 30% (trinta por cento) do valor do salário recebido pelo executado, ante a ausência de indicativos de que a penhora possa prejudicar o sustento do devedor e de sua família.4.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007697-59.2024.8.27.2700, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:40:08) Entendimento diverso apenas estimula o devedor para se beneficiar à custa do credor, contrariando o objetivo primordial da execução, que é a satisfação do crédito, razão pela qual corre no interesse do exequente. O desinteresse do devedor certamente fará com que a execução se arraste sem garantia de que o credor obtenha, ao menos em parte, a satisfação do seu crédito. A impenhorabilidade da remuneração não pode chegar a ponto de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional, até porque a sua finalidade é, exclusivamente, resguardar o mínimo essencial à sobrevivência digna da parte executada, não servindo-lhe como garantia de lucro ou ostentação, em detrimento do direito do credor. Dessa forma, visando a máxima efetividade da execução, bem como em atenção ao princípio da dignidade humana, defiro em parte o pedido do exequente e determino a penhora de 20% (vinte por cento) do salário-base recebido pela executada SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS junto à Secretária de Saúde do Estado do Tocantins, devendo o respectivo montante ser descontado mensalmente do valor dos seus vencimentos pelo Estado e depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, até a satisfação do credor/exequente no montante a ser informado por ele.
Intime-se o credor para fornecer cálculo atualizado da dívida.
Após, expeça-se o necessário para cumprimento da ordem de penhora salarial.
Com o primeiro desconto efetuado e depositado em juízo, intime-se o(a) devedor(a), no prazo de 15 (quinze) dias, para que, caso queira, ofereça impugnação à penhora (artigo 915 do CPC).
Na hipótese de que não seja apresentada impugnação, ou caso seja rejeitada, na medida em que se efetuarem os descontos autorizo o respectivo levantamento em nome do procurador do exequente, devidamente habilitado nos autos, com os respectivos rendimentos.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:34
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 14:06
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/05/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/05/2025 15:13
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 17:05
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SIMONE OLIVEIRA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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06/03/2025 10:12
Despacho - Mero expediente
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06/03/2025 10:12
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 17:05
Conclusão para despacho
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06/02/2025 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:37
Lavrada Certidão
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16/10/2024 16:20
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 17:14
Lavrada Certidão
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11/07/2024 19:08
Lavrada Certidão
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25/06/2024 14:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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25/06/2024 14:52
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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11/04/2024 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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11/04/2024 16:34
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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14/02/2024 10:19
Despacho - Mero expediente
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09/02/2024 12:45
Conclusão para despacho
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05/02/2024 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/12/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 13:22
Trânsito em Julgado
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19/10/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2023 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/09/2023 10:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/06/2023 15:41
Conclusão para julgamento
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20/06/2023 13:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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20/06/2023 13:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 20/06/2023 13:00. Refer. Evento 16
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20/06/2023 12:44
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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14/05/2023 23:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/05/2023 15:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2023 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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27/04/2023 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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27/04/2023 17:06
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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31/03/2023 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 20/06/2023 13:00
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10/03/2023 13:58
Protocolizada Petição
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07/02/2023 15:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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07/02/2023 15:07
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local CEJUSC - 02/02/2023 13:00. Refer. Evento 3
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02/02/2023 09:54
Protocolizada Petição
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01/02/2023 08:04
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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03/01/2023 12:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2022 14:59
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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12/12/2022 18:08
Lavrada Certidão
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25/11/2022 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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25/11/2022 16:40
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 02/02/2023 13:00
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26/09/2022 17:20
Processo Corretamente Autuado
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08/09/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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