TJTO - 0006602-95.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006602-95.2024.8.27.2731/TO AUTOR: VALDERLEY PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ERASMO PEREIRA MARINHO (OAB TO001132)RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)RÉU: AMERICANAS S.A.ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A) SENTENÇA AMERICANAS S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada no evento 30 dos autos, aduzindo que o juízo deixou de se posicionar sobre pedido inserto na contestação.
O embargado manifestou-se pela rejeição do recurso (evento 42). É a síntese do necessário.
Os aclaratórios devem ser acolhidos.
A sentença condenou as requeridas a devolverem o valor pago pelo produto danificado.
Se a parte autora será indenizada materialmente, não deve ficar com o aparelho, porquanto tal conduta configuraria flagrante enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo artigo 884 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé que rege as relações de consumo.
Dessa forma, como ambas as requeridas foram condenadas solidariamente a pagar pelo produto defeituoso, qualquer delas é legítima para proceder à coleta do produto junto ao consumidor.
Por fim, ressalto que a retirada do produto deverá ocorrer sob as expensas das rés, e o consumidor não será compelido a ir a lugar algum depositar o aparelho, de modo que a coleta deverá ser feita em seu domicílio, no horário determinado por ele, mediante prévio contato das requeridas.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 37 e no mérito ACOLHO o pedido deduzido pela embargante, o que faço para FIXAR a seguinte redação ao dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e decreto resolvido o contrato de aquisição do produto, o que faço para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor a importância de R$ 2.499,00 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais), com juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo INPC/IBGE a serem aplicados desde a data do pagamento, assim como para condená-las, também de forma solidária, a pagar ao requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, incidindo da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e atualização monetária pelo INPC/IBGE, a incidir a partir da data desta sentença.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, p.ú. do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Ficam as requeridas autorizadas a realizarem a coleta do produto Motorola Edge 30 256 GB Rose no domicílio do consumidor, no prazo de dez (10) dias após a restituição do preço pago, em horário por ele indicado após prévia comunicação realizada por iniciativa da(s) requerida(s) ou outra forma de devolução que ajustarem.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo transito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de resposta escrita e, em seguida, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certficada pelo sistema. -
04/09/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 09:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2025 16:41
Conclusão para julgamento
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02/08/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006602-95.2024.8.27.2731/TO RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração surtiria efeitos também com relação à requerida Motorola, intime-se a sobredita demandada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão para julgamento. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema -
23/07/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:24
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:38
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
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11/06/2025 14:51
Protocolizada Petição
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05/06/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
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15/05/2025 15:44
Protocolizada Petição
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12/05/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2025 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 01:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/04/2025 12:06
Conclusão para julgamento
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28/03/2025 17:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
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28/03/2025 17:26
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 17/03/2025 16:00. Refer. Evento 11
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17/03/2025 15:52
Protocolizada Petição
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17/03/2025 11:12
Juntada - Certidão
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14/03/2025 13:53
Protocolizada Petição
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14/03/2025 10:52
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:53
Protocolizada Petição
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25/02/2025 15:03
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
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18/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/02/2025 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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29/01/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:55
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 17/03/2025 16:00
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14/11/2024 14:51
Protocolizada Petição
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12/11/2024 12:33
Processo Corretamente Autuado
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12/11/2024 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 10:19
Protocolizada Petição
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06/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 17:21
Lavrada Certidão
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01/11/2024 11:45
Protocolizada Petição
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31/10/2024 17:05
Protocolizada Petição
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29/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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