TJTO - 0006581-22.2024.8.27.2731
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006581-22.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MANOEL DIAS NEGREIROSADVOGADO(A): IVANETE ALVES CAMARA ROSA (OAB MA014531)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA MANOEL DIAS NEGREIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição em dobro do indébito e compensação por dano moral contra BANCO PAN S/A, em que aduz que são descontados do seu benefício previdenciário valores referentes a dívidas que não contraiu.
Sustenta que são cobradas parcelas derivadas de 5 (cinco) ajustes de mútuo que não celebrou (contratos n. 6233972839520051024, 368614338-3, 765657754-6, 353879589-3 e 353879589-3).
Afirma que o valor das cobranças rebaixa sobremaneira o valor do seu benefício, prejudicando seu sustento.
Por alegar que não celebrou os contratos mencionados, o requerente pleiteia a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, repetição em dobro do indébito e reparação por agravo moral.
Como óbices processuais, a requerida argumenta que, além de não buscar solução extrajudicial para o conflito, afastando o interesse de agir, o requerente não demonstrou residir na comarca de Paraíso do Tocantins/TO, uma vez que a reprodução imagética da fatura que aparelha a inicial não foi emitida em nome dele.
As alegações não merecem abrigo.
Isso porque, para caracterizar o interesse de agir, basta à ré resistir à pretensão autoral, o que sucedeu na via judicial, e, quanto ao domicílio na comarca, o último sobrenome da pessoa que consta da fatura é idêntico ao do requerente (evento 1, END5), o que sugere relação de parentesco ou matrimonial, e os documentos juntados aos autos pela requerida (evento 17, OUT3, OUT6 e OUT9) apontam que ele reside em Paraíso Tocantins/TO (evento 1, ANEXOS PET INI6), de sorte que, diante de tais elementos, merece crédito a afirmação domiciliar veiculada na inicial.
Assim, não há empecilho processual que impeça ou postergue a apreciação do mérito, cujo exame revela que procede em parte a pretensão inicial.
O objeto da controvérsia consiste em desvendar se houve a celebração de contratos de mútuo entre as partes e, se de fato foram celebrados, a validade deles, além de verificar, como consequência, a licitude das cobranças e a ocorrência de eventual dano moral.
Tratando-se de falha na prestação dos serviços, a distinta distribuição da carga probatória deriva de expressa previsão legal, disposta no art. 14, § 3º, do CDC.
Ou seja, a inversão do ônus da prova ocorre independentemente de decisão judicial, pois decorre de lei, representando exceção à distribuição estática do ônus da prova, regra legal prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Além disso, o fornecedor do serviço apenas se exime da responsabilização se provar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência de defeito do serviço que prestou, conforme dispõe o art. 14, § 3º, do CDC.
Sobre a inversão legal do ônus prova (ope legis), a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves sustenta que a modificação da carga probatória, nas hipóteses de fato do produto ou do serviço, ocorre independentemente de decisão judicial, uma vez que a lei já a realiza previamente.
Veja-se: A inversão legal vem prevista expressamente em lei, não exigindo o preenchimento de requisitos legais no caso concreto.
Os exemplos dessa espécie de inversão do ônus probatório são encontrados no Código de Defesa do Consumidor: (a) é ônus do fornecedor provar que não colocou o produto no mercado, que ele não é defeituoso ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados (art. 12, § 3°, do CDC); (b) é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados (art. 14, § 3º, do CDC); (c) é ônus do fornecedor provar a veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária que patrocina (art. 38 do CDC).
Na realidade, nesses casos, nem é precisamente correto falar-se em inversão porque o que se tem é uma regra legal específica em sentido contrário à regra legal genérica de distribuição do ônus da prova.
Tanto assim que o juiz não inverterá o ónus da prova no caso concreto, limitando-se a aplicar a regra específica se no momento do julgamento lhe faltar prova para a formação de seu convencimento. (Manual de direito processual civil – volume único, 13 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 729). g.n.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota o mesmo entendimento, ou seja, de que a inversão do encargo probatório decorrente da falha da prestação de serviço ocorre no plano legal, e não no judicial.
Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS.
INVERSÃO LEGAL OU JUDICIAL DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA COMUM E DE FÁCIL OBTENÇÃO PELO BANCO REQUERIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas relações abarcadas pelo Código de Defesa do Consumidor,
por outro lado, privilegia-se a distribuição dinâmica ou flexível do ônus da prova, a qual pode ocorrer tanto da conduta do juiz (ope judice) como também da própria lei (ope legis). 2.
Assim, na inversão legal do ônus da prova na relação consumerista, não há requisitos a serem observados, bastando a simples subsunção do fato ao dispositivo legal de incidência, enquanto que, na inversão judicial, as alegações do consumidor devem aparentar verdadeiras ou que seja ele hipossuficiente, ambos aos olhos das máximas de expediência do julgador, sem qualquer cumulatividade. 3.
No caso em apreço, o ônus acerca da apresentação dos extratos bancários do consumidor, além de poder ser distribuído ao banco requerido, por ser comum às partes e por possuir maiores facilidades na obtenção da referida prova documental, decorre diretamente, e sem qualquer prejuízo, da lei, ante a uma possível ocorrência de um fato do serviço, inexistindo qualquer discussão quanto a isso. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004135-13.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 06/07/2022, juntado aos autos em 19/07/2022 12:01:35) g.n.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO PELO DANO MORAL E MATERIAL PELA QUEBRA DE CONTRATO CLÁUSULA 11ª C/C COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, DO CDC.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada.
As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O art. 14, § 3º, do CDC prevê que nas hipóteses de fato do serviço, cabe ao fornecedor do serviço comprovar que o defeito não existiu, atribuindo-lhe, portanto, o ônus da prova.
Assim, os fatos narrados pela parte autora atraem, por força de lei, a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida o ônus de trazer aos autos as provas de que o serviço foi prestado sem defeito, ou seja, que os danos alegados, inexistem, são regulares ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004958-50.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 24/07/2023 14:53:54) g.n.
O requerente aduz que não celebrou contratos de mútuo com a requerida, o que deslegitimaria a cobrança das parcelas deduzidas do seu benefício previdenciário.
A requerida, por seu turno, sustenta que eles foram devidamente firmados, tornando legítimos os referidos descontos.
A fim de comprovar que o autor celebrou os ajustes de empréstimo, a ré juntou instrumentos contratuais que supostamente legitimariam os descontos ora impugnados.
Contudo, tais documentos, confeccionados na virtualidade, não contam com a subscrição do demandante, que, ainda que existente, deveria vir chancelada por meio de chaves públicas e privadas que demonstrassem sua integridade e autenticidade.
Conforme anota a jurisprudência, não devem ser considerados válidos contratos virtuais que não contam com assinatura digital.
Veja-se: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL.
Empréstimo consignado não reconhecido pela autora.
Desconto em benefício previdenciário.
Sentença de improcedência.
Insurgência da autora.
Contratação não comprovada.
Assinatura eletrônica contestada pela autora.
Documento eletrônico formalizado sem biometria facial associada ao documento, mera fotografia.
Geolocalização que indica endereço distante da residência da autora.
Código "hash" associado à assinatura eletrônica não vinculado a qualquer certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP Brasil).
Documentos eletrônicos que não conferem segurança e validade ao vínculo.
Contrato assinado digitalmente, sem garantia da identificação inequívoca de seu signatário.
Inteligência ao art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação. (...) (TJSP; Apelação Cível 1017669-58.2023.8.26.0482; Relator (a): Inah de Lemos e Silva Machado; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) g.n.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE – FALTA DE AUTENTICIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM PERÍCIA – fraude na formalização dos contratos – ausência de assinatura digital, de confirmação de aceite e de mecanismos de segurança – inexistência de relação jurídica – responsabilidade objetiva da instituição financeira – risco inerente à atividade bancária – aplicação da Súmula 479 do STJ – devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – dano moral caracterizado – aplicação da Súmula 642 do STJ – valor de R$ 5.000,00 fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – compensação entre créditos e débitos a ser implementada quando do cumprimento de sentença, por força de lei (art. 368 do Código Civil) – majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032257-42.2023.8.26.0071; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) g.n.
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE – FALTA DE AUTENTICIDADE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA EM PERÍCIA – fraude na formalização dos contratos – ausência de assinatura digital, de confirmação de aceite e de mecanismos de segurança – inexistência de relação jurídica – responsabilidade objetiva da instituição financeira – risco inerente à atividade bancária – aplicação da Súmula 479 do STJ – devolução simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário – dano moral caracterizado – aplicação da Súmula 642 do STJ – valor de R$ 5.000,00 fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – compensação entre créditos e débitos a ser implementada quando do cumprimento de sentença, por força de lei (art. 368 do Código Civil) – majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
Resultado: recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1032257-42.2023.8.26.0071; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO.
CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Anulatória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada sob o fundamento de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, em razão de ausência de assinatura digital válida e de consentimento inequívoco, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte autora.
Requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira, decisão ora impugnada pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) determinar se é cabível a conversão do contrato para empréstimo consignado, nos termos da tese firmada no IRDR nº 73 do TJMG; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a possibilidade de sua indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A ausência de elementos mínimos de segurança no contrato eletrônico, a localização da assinatura em Estado distinto da residência da autora e a falta de comprovação inequívoca da anuência da contratante, comprometem a validade do suposto contrato digital firmado. 4.
A parte autora/apelante não nega a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas sim a contratação de cartão de crédito consignado, sendo comprovado nos autos que o cartão sequer foi utilizado, com incidência apenas de valores mínimos nas faturas. 5.
A biometria facial utilizada como método de autenticação não foi incorporada ao próprio instrumento contratual, limitando sua eficácia probatória quanto à efetiva manifestação de vontade da contratante no ato da contratação. 6.
Diante do erro substancial quanto à natureza do produto contratado, configura-se hipótese de aplicação da tese firmada no IRDR nº 73 do TJMG, autorizando a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. 7.
Os valores descontados devem ser restituídos de forma simples, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, e pela SELIC após esse marco, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8.
Evidenciada a conduta abusiva da instituição financeira ao impor à consumidora hipossuficiente um produto diverso do desejado, fica configurado o dano moral, sendo devida indenização no valor de R$5.000,00, quantia suficiente à compensação da lesão e ao desestímulo à repetição da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 9.
Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1. "A formalização de contrato eletrônico por meio de assinatura digital e biometria facial exige comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte contratante, especialmente em se tratando de consumidor hipervulnerável". 2. "É cabível a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado quando demonstrado que o consumidor pretendia contratar este último e foi induzido a erro, nos termos da tese firmada no IRDR nº 73 do TJMG". 3. "A ausência de consentimento informado na contratação de cartão de crédito consignado, aliada à condição de vulnerabilidade do consumidor, configura dano moral passível de indenização". 4. "A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples quando houver prévia contratação, ainda que viciada por erro substancial".
Dispositivos (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.113353-4/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025). g.n.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
CONTRATO DIGITAL COM APRESENTAÇÃO INCOMPLETA E SEM ASSINATURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PARCIALMENTE PROVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROVIDO DA PARTE AUTORA. 1.
Na hipótese, o Banco apelado acostou aos autos o contrato objeto da presente irresignação, entretanto, incompleto, sem assinatura, sem evidências de que tenha sido disponibilizado valores para a apelante, o que confirma a ausência de vínculo entre as partes. 2.
A ausência de comprovação da contratação de modo a justificar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria de correntista, gera o dever de a instituição financeira indenizar por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 3.
Impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, porquanto não comprovada a regularidade dos mesmos. 4. Em atenção aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade -, e considerando o valor descontado R$ 86,50, a redução para R$ 1.000,00 (um mil reais) por danos morais cumpre com a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 5.
Recursos conhecidos.
Parcialmente provido da instituição financeira.
Improvido da parte autora. (TJTO, Apelação Cível, 0002569-47.2019.8.27.2728, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, juntado aos autos 28/04/2022 08:55:52) g.n.
Ainda sobre o tema, em recente deliberação, no julgamento do REsp n. 2.150.278/PR, o Superior Tribunal de Justiça reforça a relevância da assinatura digital para a validade e força probatória dos contratos virtuais, de sorte que a Instância Superior destaca que, embora existam níveis distintos de força probante, a presença da assinatura virtual é essencial para a comprovação do negócio jurídico celebrado.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO INICIAL.
EXTINÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA.
EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS.
VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE.
ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL.
POSSIBILIDADE.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
MODALIDADES.
FORÇA PROBANTE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO.
NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO.
DISTINÇÃO.
CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/03/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/02/2024 e concluso ao gabinete em 19/06/2024. 2.
O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.
Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3.
A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4.
O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento.
Precedentes. 5.
O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.). 6.
O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche". 7.
Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual. 8.
A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário).
Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo. 9.
A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC. 10.
A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade. 11.
Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12.
Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13.
A Lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil. 14.
Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial. (STJ, REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) g.n.
Além de os instrumentos contratuais que acompanham a contestação não veicularem a assinatura digital, informações de localização, autorretrato, ou do ID de um dispositivo podem ser facilmente manipuladas e ingenuamente fornecidas por pessoas que desconhecem o universo digital, como é o caso do requerente, pessoa idosa que possui pouco ou nenhum letramento. Um mero recenseador do IBGE, por exemplo, poderia obter esses mesmos dados de alguém que recebe sua visita, o que não significa que tais informações necessariamente digam respeito à celebração de um contrato.
Ou seja, para considerá-los indicativos da manifestação de vontade em um contrato de empréstimo, os elementos e informações colhidas devem revelar que, de forma inequívoca, o consumidor hipervulnerável quis celebrar tal negócio jurídico. Por não se tratar de ajuste em que a pessoa idosa dirige-se à agência bancária para celebrá-lo, o exame de integridade e autenticidade exige atenção redobrada, uma vez que o comportamento de ir ao estabelecimento bancário já é um indicativo de que há o intento de eventualmente firmar contrato de mútuo.
Assim, considerando que os documentos contratuais colacionados não são capazes de demonstrar a inequívoca manifestação de vontade, os negócios jurídicos imputados ao requerente devem ser declarados inexistentes.
Como ocorreu desconto mensal injustificável, a parte requerente deve ser ressarcida em dobro pelo que foi cobrado indevidamente, na forma prevista no p. u. do CDC.
O aludido dispositivo diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do que pagou a mais em dobro, salvo hipótese de engano justificável, caso em que só haveria o dever de devolução do valor singelo.
Tendo em vista que o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, incumbe a este comprovar que agiu com engano justificável quando inseriu despesa ilícita na conta bancária da parte demandante, o que, conforme visto, a parte é não demonstrou na espécie.
Logo, não tendo a requerida comprovado que fez a cobrança por engano justificável ou sem intenção malévola de auferir lucro com a despesa ilícita, é evidente a sua responsabilidade por exigir valores indevidos.
Na mesma linha, o e.
Tribunal do Estado do Tocantins assenta que a falta de autorização ou contratação para descontos realizados em conta corrente caracteriza má-fé e enseja a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais, quando configurado prejuízo.
Confiram-se, por todos, os seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a ré à devolução de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, reconhecendo o direito à indenização por dano moral, mas limitando o montante a R$ 1.000,00.
O recurso busca majoração da indenização e reconhecimento da repetição de indébito em dobro, com base no art. 42, p.u., do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
As questões controvertidas consistem em determinar:(i) se o valor fixado para a indenização por danos morais está adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e(ii) se está configurada a má-fé do credor, apta a ensejar a repetição de indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A indenização por dano moral deve atender à função reparadora e punitiva, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
O montante de R$ 1.000,00 é proporcional à repercussão do dano, considerando a condição socioeconômica das partes e a extensão da ofensa.
Precedentes desta Câmara sustentam esse parâmetro.
A repetição de indébito em dobro, prevista no art. 42, p.u., do CDC, exige a demonstração de má-fé do credor.
A ausência de contrato válido e a conduta dolosa de promover descontos indevidos configuram a má-fé, justificando a devolução dobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a repetição de indébito em dobro.
Mantida a indenização por dano moral no montante fixado.
Tese de julgamento: “1.
A fixação do valor de indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2.
A repetição de indébito em dobro depende da configuração da má-fé do credor, caracterizada pela realização de descontos indevidos sem base em contrato válido."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0003220-85.2023.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 29.05.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0006358-96.2024.8.27.2722, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 15:12:20) g.n.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição e a decadência dos pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos em conta corrente.
A parte recorrente pleiteia o afastamento da prescrição e da decadência e a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos indevidos configuram obrigação de trato sucessivo, afastando a decadência e a prescrição; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a repetição em dobro do indébito e para a condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir.
A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14).
A jurisprudência reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, considerando-se como termo inicial o último ato lesivo.
Ausência de decadência e prescrição.
Não demonstrada pela instituição financeira a contratação que autorizasse os descontos, caracteriza-se a má-fé para fins de repetição em dobro do indébito, conforme art. 42, p.u., do CDC.
Os descontos reiterados e não justificados, além de atingirem pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, configuram lesão extrapatrimonial ensejadora de reparação moral.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Nas relações de trato sucessivo, o prazo prescricional para reparação de descontos indevidos renova-se a cada ato lesivo.
A ausência de autorização ou contratação para descontos realizados em conta corrente caracteriza má-fé e enseja a repetição em dobro do indébito, bem como a reparação por danos morais, quando configurado prejuízo extrapatrimonial relevante".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.462/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12.06.2019; TJTO, Apelação nº 035671-96.2019.827.0000, Rel.
Desª Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 18.12.2019. (TJTO , Apelação Cível, 0000726-52.2024.8.27.2702, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 18:01:14) g.n.
Vale dizer, não há como legitimar uma cobrança nula de pleno direito, porque baseada em dívida inexistente, além de configurar enriquecimento sem causa da instituição financeira pelo pagamento indevido, o que é suficiente para configuração de má-fé, que impõe a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados.
Quanto ao dano moral pretendido, conforme destacado por nosso Tribunal de Justiça, o indevido desconto de valores do benefício previdenciário, o que sacrifica parte significativa parte dos rendimentos da pessoa atingida pela prática ilícita, acarreta evidente prejuízo emocional, cujos efeitos extravasam o âmbito patrimonial e inevitavelmente se espraiam para o campo moral.
Assim, a angústia de ter parte da fonte de renda locupletada é evento que justifica a compensação por dano moral.
Diante das circunstâncias em que a lesão ocorreu, a culpabilidade da requerida, a finalidade da condenação, a extensão do dano e a condição das partes, arbitro a compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o ressarcimento nesse montante não representa desfalque ao patrimônio da ofensora, tampouco lucro fácil à ofendida.
No que tange ao pedido contraposto de compensação formulado pela demandada, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o art. 14, § 2º, da Lei n. 9.099/95, somente admite a realização de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo a parte autora, portanto, quem limita o pleito inicial.
Além disso, o art. 38, parágrafo único, da referida da codificação, veda a prolação de sentença ilíquida.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VEDAÇÃO - NULIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
A sentença foi prolatada de forma ilíquida, tendo em vista a condenação do recorrente a pagar ao recorrido a quantia de 700,00 (setecentos) reais, atualizada monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora desde a citação, sem discriminar o valor total do pagamento; 2.
O parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95 dispõe que \"não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido\"; 3.
A iliquidez da sentença acarreta sua nulidade, devendo ser desconstituída de ofício; 4.
Sentença declarada nula de ofício, e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem. (RI 0015077-91.2014.827.9100, Rel.
Juiz José Maria Lima, 1ª Turma Recursal Cível, Julgado em 29/04/2015) g.n.
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO MEDIANTE FRAUDE.
IDOSO.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DEMANDA QUE VEICULA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, EM DESCUMPRIMENTO AO COMANDO DO ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS. (1) - Em sentença houve a declaração de nulidade dos contratos de números 001151648750092011 e 001151648750045012, com parcelas no valor de R$ 111,20 e R$ 44,33 e condenação ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) pelos danos morais.
No entanto, não houve fixação, em sentença, do valor a ser restituído, provenientes das parcelas indevidamente descontadas. (2) - Na fundamentação consta o seguinte: "(...) Ora, como o requerido não demonstrou que o autor contratou os dois empréstimos em questão e, como há indícios veementes de que os dois contratos tenha sido feito mediante fraude, é de declarar a suas nulidade determinando a restituição dos valores descontados devidamente corrigido pelo INPC e com juros de mora de e com juros de mora de 1% a partir do manejo da ação e citação respectivamente e em dobro, nos termos do dispõe o parágrafo único doa RT.; 42, da lei 8.078/90\".
Apesar disso, não foi fixado valor a ser restituído.
Restando controverso o próprio pagamento das parcelas a que parte autora busca repetir, o comando sentencial deve, necessariamente, definir o quantum debeatur a título de repetição do indébito, com discriminação das parcelas que o compõe, sob pena de, em assim não sendo, se estar, indevidamente, ante a impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, a relegar, à fase de execução, discussão que deveria ser solvida na fase de conhecimento. (3) - Capítulo da sentença atinente aos danos materiais desconstituído, de ofício, por falta de liquidez. (4) - Os contratos de mútuo, números 001151648750092011 e 001151648750045012, que dariam suporte à relação jurídica supostamente existente entre as partes sequer foi trazido aos autos. Ônus que cabia a recorrente.
Não tendo prova da contratação feita entre as partes, a declaração de inexistência de relação jurídica é medida imperativa, não merecendo reparo a sentença impugnada neste capítulo.
Ademais, o STJ tem o seguinte entendimento, Súmula 479: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (5) - A cobrança indevida de parcelas de um contrato que não foi firmado gera necessidade de devolução das parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois o autor não firmou Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins os contratos descritos com o banco/recorrente, porém, foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário. (6) - Ausente a contratação e comprovados os descontos no benefício previdenciário do autor fica caracterizado o dano moral. É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável.
Posicionamento também compartilhado pela 1ª Turma Recursal (Recurso Cível n. 0012439-85.2014.827.9100, julgado em 22/04/2015; Recurso Cível n. 0000127- 43.2015.827.9100, julgado em 18/05/2015; Recurso Cível n. 5007312-18.2013.827.9100, julgado em 23/10/2013). (7) - O valor indenizatório está aquém daqueles normalmente arbitrados por esta Turma para casos semelhantes, contudo não há recurso do autor pugnando pela majoração. (8) - Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para anular o capítulo da sentença atinente ao valor do dano material, mantendo inalterado os demais termos. (9) - Sem custas e honorários. (9) - Unânime.
Acompanharam o relator os Excelentíssimos senhores juízes Gilson Coelho Valadares e Pedro Nelson de Miranda Coutinho. (10) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão.
Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. (RI 0001141-19.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 16/03/2016) g.n.
Ao tempo em que não se admite a formulação de postulação genérica, também se veda a prolação de sentença ilíquida.
Esta é apenas o espelho daquela.
Ou seja, o comando vazado no decreto judicial nada mais faz do que refletir aquilo que foi pedido, nos termos do que prevê o art. 492, caput, do CPC, que proclama ser vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não é possível, portanto, exigir um dispositivo judicial específico, exequível e líquido quando, em contraposição, não se formula um pedido dotado dos mesmos predicados. Considerando que a postulação compensatória foi formulada de modo genérico, sem apontar os valores perseguidos, ela não deve ser examinada, devendo ser extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e IV, do CPC, o que não prejudica o ajuizamento de eventual ação autônoma veiculando idêntica pretensão.
Desse modo, o julgamento de parcial procedência da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, refuto a preliminares arguidas, e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declaro inexistentes os contratos n. 6233972839520051024, 368614338-3, 765657754-6, 353879589-3 e 353879589-3, o que faço para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de repetição em dobro do indébito, o valor de R$ 8.601,04 (oito mil seiscentos e um reais e quatro centavos), bem como a restituir, também de forma dobrada, os descontos indevidos havidos no curso do processo, com juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC/IBGE a incidirem a partir de cada desconto; e para condená-la a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de compensar os danos morais sofridos, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a prolação desta sentença e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, desde o primeiro desconto indevido.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora calculados pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1, CC).
Sem prejuízo, nos moldes do art. 487, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto sem exame do mérito o pedido contraposto de compensação dos valores pagos.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase.
Interposto recurso, intime-se a parte requerida para, no prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Sobrevindo trânsito julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
-
11/08/2025 17:43
Conclusão para julgamento
-
11/08/2025 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
-
25/07/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0006581-22.2024.8.27.2731/TO AUTOR: MANOEL DIAS NEGREIROSADVOGADO(A): IVANETE ALVES CAMARA ROSA (OAB MA014531)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO MANOEL DIAS NEGREIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição em dobro do indébito contra o BANCO PAN S/A, partes qualificadas, por meio da qual alega que a ré efetua descontos indevidos nos seus rendimentos, uma vez que não celebrou os contratos lhe são imputados.
Afirma que os descontos mensais indevidos fazem com que seu benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo seja reduzido para, em média, R$ 748,87 (setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e sete centavos).
O julgamento deve ser convertido em diligência.
A jurisprudência pacificou entendimento no sentido de que a foto do suposto celebrante e a mera fotocópia do seu documento de identidade não se prestam a demonstrar a celebração do contrato, sendo necessária para revelar a inequívoca manifestação de vontade a assinatura digital da parte signatária. É o que revelam os julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais, visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado celebrados sem sua anuência, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos bancários impugnados, diante da negativa de sua celebração pela autora/apelante; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC, sendo irrelevante a comprovação de culpa quando presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo causal. 4.
A alegação de fraude na contratação impõe ao banco o ônus da prova quanto à regularidade do contrato, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
Os documentos apresentados pelo banco réu/apelado não comprovam a celebração válida dos contratos, porquanto a fotografia e o documento de identidade da autora não integram o campo de assinatura eletrônica dos instrumentos contratuais. 6.
Ausente prova inequívoca da contratação, reconhece-se a inexistência dos contratos objeto da lide, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro". 2. "A ausência de assinatura digital válida em contrato eletrônico afasta a presunção de validade da contratação". (...) 4. "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo adicional".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I e II, 85, §2º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362.
EMENTA:V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO. 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126991-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) g.n.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de danos morais, visando à anulação de dois contratos de empréstimo consignado celebrados sem sua anuência, com restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos bancários impugnados, diante da negativa de sua celebração pela autora/apelante; (ii) definir a responsabilidade da instituição financeira pela realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora; (iii) analisar a ocorrência de danos morais e a forma de restituição dos valores descontados. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE. 11.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contratos não celebrados pelo consumidor, ainda que decorrentes de fraude praticada por terceiro". 2. "A ausência de assinatura digital válida em contrato eletrônico afasta a presunção de validade da contratação". 3. "Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos de forma simples, se anteriores a 30/03/2021, e em dobro, se posteriores a essa data, nos termos da jurisprudência do STJ". 4. "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável, independentemente de prova de prejuízo adicional".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406; CDC, arts. 6º, III, 14, 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º, 373, I e II, 85, §2º, 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 664.880/RS, EAREsp 1.413.542/RS, j. 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362.
EMENTA:V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO ANULATÓRIA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - REGULARIDADE - MANUTENÇÃO. 1. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.126991-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 25/06/2025) g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - FRAUDE COMPROVADA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DANO MORAL CONFIGURADO. - O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) impõe ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos causados em razão de falha na prestação de serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. - Fraude praticada por terceiros, mediante utilização de documentos pessoais e realização de contratações eletrônicas sem assinatura digital válida, caracteriza falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, que responde pelo prejuízo causado ao consumidor. - "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, acerca da repetição em dobro do indébito - Tema 929 - a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data - O desconto indevido em benefício previdenciário de idosa vulnerável, comprometendo sua subsistência, configura dano moral passível de reparação, sendo adequada a fixação do montante em 15 (quinze) salários mínimos, com observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.344019-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 12/12/2024) g.n.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEFICIÊNCIA.
FALHA NA SEGURANÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
VALOR IRRISÓRIO.
CRITÉRIO EQUITATIVO DE FIXAÇÃO.
ART. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
TABELA DA OAB.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça diz respeito à existência da declaração da vontade da demandante para a eventual formação de negócio jurídico bilateral. 2.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3.
Na presente hipótese não existem elementos probatórios suficientes para a identificação da declaração de vontade por parte da consumidora, ou ainda, a identificação inequívoca do signatário, tendo em vista a ausência de assinatura digital. 3.1.
Cumpre mencionar que o instrumento negocial contém suposta autenticação eletrônica, com data e hora da operação e endereço de IP. 3.2. (...) (TJDFT, Acórdão 1793566, 0709052-78.2022.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 13/12/2023.) g.n.
Os instrumentos contratuais eletrônicos que acompanham a contestação não contam com a assinatura digital do autor, elemento que, em tese, é imprescindível para demonstrar a existência das contratações ora impugnadas ou conferir-lhes validade.
No entanto, o tema da ausência da subscrição digital não foi debatido nos autos, de sorte que, para eventualmente reconhecer a inexistência ou decretar a invalidade dos ajustes supostamente maculados, é preciso ouvir previamente as partes, conforme dispõe o art. 10 do CPC.
Desse modo, converto o julgamento em diligência com o fito de determinar a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias e sucessivamente, sobre a ausência de assinatura digital nos contratos alegadamente não celebrados. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema. -
23/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
30/05/2025 15:45
Conclusão para julgamento
-
30/05/2025 15:44
Despacho - Mero expediente
-
30/05/2025 15:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 15/05/2025 15:30 - Dirigida por Juiz(a). Refer. Evento 32
-
28/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
-
07/05/2025 20:01
Protocolizada Petição
-
08/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/04/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
-
28/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/03/2025 08:39
Protocolizada Petição
-
21/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
20/03/2025 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:58
Lavrada Certidão
-
19/03/2025 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUD. PREL - INSTR. JULG. - 15/05/2025 15:30
-
19/03/2025 09:33
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 09:32
Protocolizada Petição
-
19/03/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 16:32
Despacho - Mero expediente
-
13/03/2025 15:41
Conclusão para despacho
-
08/03/2025 22:27
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAICEJUSC -> TOPAIJECCR
-
08/03/2025 22:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 16:00. Refer. Evento 5
-
07/03/2025 16:31
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 06:49
Protocolizada Petição
-
06/03/2025 21:51
Juntada - Certidão
-
05/03/2025 20:49
Protocolizada Petição
-
25/02/2025 15:57
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 12:42
Remessa para o CEJUSC - TOPAIJECCR -> TOPAICEJUSC
-
15/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/01/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/01/2025 14:37
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/01/2025 14:17
Expedido Ofício
-
28/01/2025 14:16
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 19:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUD. CONC. - 07/03/2025 16:00
-
30/10/2024 17:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:43
Conclusão para decisão
-
28/10/2024 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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