TJTO - 0001204-84.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001204-84.2025.8.27.2715/TO AUTOR: EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO DA SILVA (OAB MS025836) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRA em desfavor de DEUZINO GOMES DE SÁ e MARIA DO AMPARO DA LUZ SA. 2.
O autor alegou ser legítimo proprietário da Fazenda 3 Irmãos (Matrícula nº 4117) e que, visando regularizar o imóvel, promoveu georreferenciamento devidamente certificado pelo INCRA.
Contudo, a retificação registral foi obstada pela recusa do requerido, proprietário de imóvel confrontante, em assinar o documento técnico, motivada por vingança pessoal contra terceira pessoa (Sra.
Sandra Tanaka), conforme admitido por familiares do requerido.
A recusa, segundo o autor, gerou insegurança jurídica, prejuízos econômicos e violação ao seu direito de propriedade. 3.
Ao final, pleiteou: (i) a procedência da retificação registral; (ii) a improcedência da impugnação administrativa; (iii) o reconhecimento da boa-fé do autor; (iv) o afastamento de qualquer alegação de usucapião; (v) a concessão de tutela de urgência e de evidência, para compelir o requerido à assinatura do documento, com imposição de multa diária; (vi) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como das custas e honorários advocatícios. 4.
O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento do pedido liminar e citação do requerido (evento 23). 5. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 6.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir os requeridos, confrontantes do imóvel Fazenda 3 Irmãos (matrícula nº 4117), à assinatura do documento técnico de georreferenciamento, sob pena de multa diária, a fim de possibilitar a retificação do registro imobiliário da supracitada propriedade rural. 7.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8.
No entanto, não se verifica, no presente caso, o preenchimento do requisito da probabilidade do direito alegado.
Isso porque, conforme dispõe expressamente o art. 213, inciso II, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o procedimento de retificação de registro imobiliário – inclusive para fins de averbação de georreferenciamento – depende da anuência dos confrontantes. 9.
Nesse sentido, mostra-se necessária a manifestação válida dos confrontantes no âmbito do procedimento de retificação, não sendo possível ao Judiciário, sem prévia instrução probatória, compelir um deles à assinatura do memorial georreferenciado apenas com base em alegações unilaterais do requerente.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL.
TERCEIRO PREJUDICADO.
LEGITIMIDADE RECURSAL.
COMPROVADO INTERESSE E PREJUÍZO DO APELANTE.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE CONFRONTANTES.
PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Verifica-se a legitimidade do terceiro prejudicado para interpor apelação cível, na medida que se intitula como confrontante do imóvel objeto da lide, bem como por nele exercer suas atividades empresariais, conforme apurado em contrato social. 2.
Diante das circunstâncias fáticas e da discrepância da área apurada em documento técnico, o pedido relacionado à averbação de georreferenciamento junto à matrícula do imóvel implica obediência ao procedimento de retificação, previsto na Lei de Registro Públicos e reproduzido pelo Código de Normas dos Procedimentos Extrajudiciais do Estado de Goiás. 3.
Ao contrário do procedimento de desmembramento, parcelamento ou remembramento, previsto no artigo 176, § 3º, da Lei 6.015/73, o procedimento de retificação de registro, necessário para a averbação do georreferenciamento, exige a anuência dos confrontantes para a sua realização.
Inteligência do artigo 213, II, também da Lei 6.015/73. 4.
Reconhecida a necessidade de anuência dos confrontantes para o procedimento vindicado, a sentença deve ser reformada, para que a dúvida suscitada seja julgada procedente. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5528964-90.2020.8.09.0143, WILLIAM COSTA MELLO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024 14:57:55) 10.
Logo, a resistência apresentada pelos confrontantes, ainda que possa futuramente vir a ser tida como injustificada, constitui, neste momento processual, exercício regular de direito assegurado pela legislação registral, o que afasta, por ora, a configuração da probabilidade do direito invocada pelo autor. 11.
Ademais, as alegações de que a recusa se baseia em retaliações pessoais contra terceiros carecem de comprovação robusta e dependem de instrução probatória, que poderá incluir análise técnica, oitiva de testemunhas e eventual mediação entre as partes. 12.
Não se pode, portanto, antecipar os efeitos de eventual sentença de procedência mediante imposição coercitiva ao requerido, sem o devido contraditório e dilação probatória mínima, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, RECEBO a inicial. 14.
INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito. 15.
DETERMINO a inclusão dos autos na pauta da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por meio de videoconferência pelo CEJUSC. 16.
CITE(M)-SE a parte requerida para que tome(m) ciência desta ação, INTIMANDO-SE de que, caso reste frustrada a conciliação, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação, para contestar o pedido, sob pena de lhe ser decretada a revelia e confissão quanto à matéria fática, resguardados os direitos indisponíveis envolvidos (arts. 695, caput, 334, 335, I e II, e 344, CPC). 17.
ADVIRTAM-SE as partes que o não comparecimento injustificado ao ato de qualquer das partes, consiste em ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% sobre o valor discutido (art. 334, § 8º, CPC). 18. Em sendo entabulado acordo, CONCLUA-SE PARA JULGAMENTO, em localizador específico. 19.
Caso a tentativa reste infrutífera ou audiência não se realize por qualquer outro motivo, AGUARDE-SE o transcurso dos prazos de: a) contestação e, após, réplica do autor, caso não tenham sido apresentadas; b) intimação de ambas as partes quanto às provas que pretendem produzir; c) ao final, CONCLUA-SE para saneamento e organização do processo, com a inclusão em localizador específico. 20.
CUMPRA-SE. 21.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
23/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/07/2025 17:24
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:38
Protocolizada Petição
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28/05/2025 13:52
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 17:49
Conclusão para despacho
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26/05/2025 17:49
Lavrada Certidão
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26/05/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710376, Subguia 100693 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 325,00
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26/05/2025 16:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5710377, Subguia 100636 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 150,00
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21/05/2025 09:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710377, Subguia 5505252
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21/05/2025 09:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5710376, Subguia 5505249
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19/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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13/05/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRA - Guia 5710377 - R$ 150,00
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13/05/2025 14:04
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDO TANAKA DE OLIVEIRA - Guia 5710376 - R$ 275,00
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13/05/2025 13:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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13/05/2025 12:52
Lavrada Certidão
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13/05/2025 12:26
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 12:26
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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13/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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