TJTO - 0000594-87.2023.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 10:50
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000594-87.2023.8.27.2715/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 47 - 21/08/2025 - Lavrada CertidãoEvento 46 - 21/08/2025 - Trânsito em Julgado -
21/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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21/08/2025 13:26
Lavrada Certidão
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21/08/2025 13:20
Trânsito em Julgado
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20/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/08/2025 16:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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25/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0000594-87.2023.8.27.2715/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: ANTONY FELIPE NERES ZANFRAADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, em face de ANTONY FELIPE NERES ZANFRA, ambos devidamente qualificados nos autos. 1.1 Aduz, em síntese, que houve inadimplemento de valores decorrentes do uso de cheque especial e cartão de crédito.
Segundo a autora, o requerido é devedor dos montantes atualizados de R$5.431,74 (referente ao cheque especial) e R$15.213,25 (referente à fatura do cartão), totalizando R$20.644,99.
Afirma que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, o requerido permaneceu inerte, tornando necessária a intervenção judicial. 1.2 Fundamenta seu pedido no art. 700 do CPC, por meio do qual busca constituir título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva.
Requer a citação do requerido para pagamento no prazo legal, sob pena de constituição do título executivo judicial, com incidência de honorários advocatícios de 5% em caso de pagamento espontâneo ou 10% em caso de não oposição de embargos.
Pleiteia, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais e a produção de todas as provas admitidas, atribuindo à causa o valor total da dívida. 2.
Com a inicial, foram juntados documentos (evento 1). 3.
A petição inicial foi recebida, tendo sido determinada a expedição de mandado de pagamento, bem como a citação e intimação da parte requerida (evento 11).
O requerido foi citado e intimado (evento 14). 4.
A parte requerida, ANTONY FELIPE NERES ZANFRA, apresentou embargos monitórios (evento 15), postulando pela suspensão da eficácia do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, § 4º, do CPC.
No mérito, alegou nulidade da citação e sustentou que a petição inicial não está devidamente instruída, por carecer de documentos essenciais, como contrato assinado e memória de cálculo clara, contendo a evolução da dívida, taxa de juros aplicada e critérios de atualização, o que, segundo ele, tornaria a dívida ilíquida e a ação inepta. 5.
Requereu, com base nesses fundamentos, a suspensão do mandado de pagamento, o reconhecimento da nulidade da citação e, no mérito, a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência dos requisitos legais da ação monitória.
Subsidiariamente, caso não acolhidos os pedidos principais, pugnou pela intimação da parte autora para suprir as omissões apontadas.
Alegou, ainda, sua hipossuficiência econômica e o caráter excessivamente oneroso da cobrança, especialmente quanto aos encargos aplicados sobre o cheque especial e o cartão de crédito. 6.
Réplica apresentada no evento 18. 7.
No evento 27, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação, determinando-se a renovação do ato citatório. 8.
A parte requerida reiterou os embargos monitórios no evento 32.
E a parte autora o pedido inicial - 36. É o relatório, DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO 9. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que incidente na espécie o art. 355, I, do Código Processual Civil, haja vista que a matéria fática trazida aos autos está suficientemente delineada, permitindo a emissão de um juízo de valor. 10.
Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
DO MÉRITO 14. A ação monitória tem como escopo constituir título executivo judicial, tendo como prova documento escrito que comprove a relação obrigacional.
O pressuposto de adequação do pedido monitório é que o possível credor possua crédito comprovado por prova escrita, sem eficácia de título executivo, pois se fosse detentor de um título líquido, certo e exigível intentaria ação de execução e não teria necessidade do provimento monitório para satisfação de seu crédito. 15.
No caso, verifica-se que a prova escrita, representada pelos documentos acostados aos autos (evento 1), encontra-se revestida das características de documento hábil a ensejar a ação monitória.
Por conseguinte, a alegação de inexigibilidade do título apresentado resta rejeitada. 16.
Constam nos embargos opostos as seguintes alegações de mérito: aponta vício na documentação, por ausência de prova escrita da obrigação líquida e certa, além de ausência de comprovação de inadimplemento voluntário e requereu a improcedência da ação monitória e a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 17. A negativa genérica do requerido, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a veracidade da documentação trazida pela autora, não tem o condão de desconstituir a prova escrita dos autos.
A parte autora apresentou extratos da conta corrente nº 77192-4, nos quais constam movimentações típicas de utilização de limite de crédito, bem como extratos da fatura do cartão Sicredi Mastercard Black, com lançamentos que indicam o uso do serviço, em nome do requerido. 18.
A apresentação de planilha com memorial de cálculo é exigência da fase executiva, cabendo no processo de conhecimento apenas o reconhecimento ou não do título executivo extrajudicial.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE FATURA EM ABERTO.
DOCUMENTOS HÁBEIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.
Logo, o contrato de cartão de crédito, acompanhado da fatura em aberto, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória. 2. Quando a matéria de defesa veiculada nos embargos monitórios tem pretensão revisional, é ônus do embargante apontar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido.
A falta desta providência acarreta a rejeição liminar dos embargos monitórios. 3. Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0003683-27.2023.8.27.2713, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:25:15) 19. No tocante à alegação de inexistência contratual, nota-se que o requerido não nega a titularidade da conta, tampouco traz qualquer elemento concreto que evidencie a ausência de contratação ou a prática de fraude.
A ausência de contrato formal não invalida a cobrança quando há conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação obrigacional, como ocorre nos presentes autos. 20.
Assim, por restar prejudicada a discussão sobre revisão dos cálculos de débito a serem convertidos em título executivo judicial, impõe-se a improcedência dos embargos opostos.
DISPOSITIVO 21.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ANTONY FELIPE NERES ZANFRA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e em consequência RESOLVO o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do CPC; 21.1 RECONHEÇO, na forma do artigo 701, §2º do CPC/2015, A CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, do pedido contido na ação monitória. 22. CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 23. INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 24.
Promovidos os atos acima, por uma simples questão de economia processual e atendendo ao princípio do impulso oficial, DETERMINO que, após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE À EVOLUÇÃO DA CLASSE DA AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar a memória dos cálculos do quantum debeatur, conforme esta sentença e para a execução (Cumprimento de sentença: CPC, art. 523). 25. Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc.
ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO. -
23/07/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 11:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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26/06/2025 15:42
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 15:55
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 14:33
Conclusão para despacho
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28/01/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2024 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:21
Decisão - Outras Decisões
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26/09/2024 11:50
Protocolizada Petição
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29/08/2024 09:27
Protocolizada Petição
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27/06/2024 17:45
Conclusão para despacho
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23/04/2024 13:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/03/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
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15/08/2023 16:08
Conclusão para despacho
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07/08/2023 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:22
Protocolizada Petição
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15/05/2023 14:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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14/04/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 14/04/2023 17:53:21)
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14/04/2023 17:25
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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13/04/2023 17:54
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 15:29
Conclusão para despacho
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03/04/2023 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 17:47
Juntada - Informações
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17/03/2023 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRISEUN
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16/03/2023 12:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 11:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRISEUN -> COJUN
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16/03/2023 11:55
Processo Corretamente Autuado
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14/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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