TJTO - 0001979-17.2025.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 13:25
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0001979-17.2025.8.27.2710/TO AUTOR: LUCYLENE FREITAS COSTAADVOGADO(A): MORCELO CRUZ MOITINHO (OAB TO011013)ADVOGADO(A): VILMAR LIVINO DOS SANTOS (OAB TO005388)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS SILVA (OAB TO013668) DESPACHO/DECISÃO JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAR RENDA Verifico que inexistem dados suficientes para apreciação do pedido de justiça gratuita.
Conforme se vê, o pedido de gratuidade foi feito de forma genérica, sem demonstrar a parte autora a necessidade de seu deferimento.
Assim, para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, "é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência" (TJTO, Agravo deInstrumento 0000852-16.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2021).
Diante da inexistência de dados para análise, determino a intimação da parte autora para produzir prova dos rendimentos, para os fins do disposto no art. 99, § 2º, parte final, do CPC.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
EMENDA DA INICIAL Intime-se a parte autora para que indique o valor do bem móvel que pretende transferir mediante alvará judicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de obtenção de alvará para transferência de veículo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/06/2025 13:06
Conclusão para despacho
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06/06/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2025 17:43
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCESSO SEM PARTE REU - EXCLUÍDA
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03/06/2025 17:41
Retificação de Classe Processual - DE: Inventário PARA: Alvará Judicial - Lei 6858/80
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03/06/2025 17:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Inventário e Partilha - Para: Levantamento de Valor
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03/06/2025 09:41
Protocolizada Petição
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03/06/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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