TJTO - 0016947-92.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:37
Conclusão para julgamento
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08/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 15:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 13:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 11:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016947-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DAYANA MATILDE RIBEIROADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao DETRAN/TO e ao ESTADO DO TOCANTINS que se abstenham de lançar novos tributos, multas ou quaisquer encargos administrativos ou financeiros em nome da autora, em decorrência do veículo VW/SAVEIRO 1.8, Placa MVZ-3230/TO, Fabricação/Modelo 2000/2001, Cor branca, Chassi nº 9BWEC05X21P505037, RENAVAM nº *07.***.*62-30, até decisão final da presente demanda.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A parte promovente demonstrou documentalmente que renunciou, por documento particular, os direitos de propriedade sobre o veículo marca/modelo VW/SAVEIRO 1.8, Placa MVZ-3230/TO, Fabricação/Modelo 2000/2001, Cor branca, Chassi nº 9BWEC05X21P505037, RENAVAM nº *07.***.*62-30.
Informou que fez a venda de referido bem a terceiro, todavia não sabe o nome e qualificação, muito menos a localização do automotor.
Pela dicção do artigo 134 do CTB, segundo entendimento sedimentado pelo STJ, o vendedor que não faz a comunicação fica responsável, solidariamente, até a comunicação, pelas infrações de trânsito sendo que em relação aos impostos, taxas e DPVAT, comprovada a data da venda, de lá pra frente é responsável o comprador.
A renúncia é uma forma de perda da propriedade da coisa móvel por expressa disposição legal, todavia aqui se deve observar a forma do ato para sua validade que no caso alberga os princípios da publicidade, legalidade, especialidade, presunção e fé pública.
A promovente fez sua renúncia através de documento particular com firma reconhecida, todavia a forma do ato requer que seja feita por meio de registro público, escritura mais precisamente, para que possa chegar ao conhecimento de terceiros e tenha a publicidade necessária para produzir seus efeitos.
Lembro, ainda, que não é possível a concessão de tutela de urgência que esgote o objeto da demanda, ainda que em parte, em casos como o presente.
Assim indefiro a tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação dos promovidos para oferecerem sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes, em prazo comum de 05 dias, para informarem a necessidade de produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I. expedindo-se o necessário para cumprimento da tutela de urgência.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 01:58
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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26/05/2025 18:47
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
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13/05/2025 10:41
Protocolizada Petição
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07/05/2025 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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25/04/2025 12:59
Conclusão para decisão
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25/04/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2025 12:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/04/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL4JECIVJ para TOPAL1JEJ)
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24/04/2025 18:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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23/04/2025 18:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/04/2025 16:13
Conclusão para decisão
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20/04/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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