TJTO - 0001141-90.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:21
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:23
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-90.2025.8.27.2737/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA em face de MULTI NEGOCIOS E FRANQUIAS LTDA, MERCIA CAROLINE FREITAS DE SOUZA e ROBSON BRAGA PEREIRA, ambos já devidamente qualificados nos autos. O executado MULTI NEGÓCIOS E FRANQUIAS LTDA (SOLLARINVEST ENERGIA SOLAR devidamente citado apresentou embargos à execução no evento 31.
O exequente manifestou no evento 35. É o relatório.
Decido.
O art. 914, §1º, do CPC, dispõe que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência em autos apartados, vejamos: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A simples petição nos autos não constitui o instrumento adequado para se insurgir contra uma execução, pois os embargos possuem natureza de ação autônoma de conhecimento, incidente ao processo de execução e, como tal, inicia-se por petição inicial, nos moldes exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não cuidou a parte embargante de distribuir a petição inicial, sendo que tal providência deve ser adotada pela própria parte, não podendo ser substituída pelo juiz.
Nesta hipótese, não há como se reconhecer como válidos os embargos equivocadamente apresentados no processo executório, ainda que tempestivos, haja vista que a não observância da regra prevista no art. 914, § 1º, do CPC constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS MESMOS AUTOS.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 914, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2. Nesse contexto, evidencia-se que a decisão do Juízo de origem, que deixou de conhecer dos Embargos à Execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3. De se destacar que a despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4. Assim, não há se falar em recebimento dos Embargos à Execução, haja vista o erro grosseiro nele constante. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008879-17.2023.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 11/12/2023, juntado aos autos em 15/12/2023 19:32:06) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ERRO GRSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A norma processualista civil estipula que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, como uma ação autônoma. 2- A sentença do Juízo de origem que julgou improcedentes os embargos à execução está amparada pelo Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios que consideram a interposição de Embargos à Execução nos mesmos autos como erro grosseiro. 3- A despeito da alegação de aplicação do princípio da fungibilidade, é cediço que este somente pode ser aplicado em casos excepcionais, onde há dúvida objetiva a justificar o erro na apresentação de uma peça processual, o que não se verifica no presente caso, considerando que a forma de apresentação dos Embargos à Execução está taxativamente prevista no Código de Processo Civil. 4- Sentença mantida.
Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0012677-30.2022.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 11:13:58).
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos a Execução, propostos no evento 31, devendo a execução ter seu normal prosseguimento.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:14
Decisão - Outras Decisões
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13/06/2025 13:39
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 15:36
Conclusão para despacho
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28/05/2025 14:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/05/2025 16:26
Protocolizada Petição
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19/05/2025 15:00
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 17:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 10:46
Protocolizada Petição
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24/04/2025 17:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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23/04/2025 16:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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23/04/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
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23/04/2025 16:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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23/04/2025 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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23/04/2025 16:35
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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22/04/2025 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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05/03/2025 16:27
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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05/03/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 16:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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26/02/2025 11:54
Despacho - Determinação de Citação
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25/02/2025 15:21
Conclusão para despacho
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24/02/2025 15:47
Protocolizada Petição
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24/02/2025 15:30
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660086, Subguia 80910 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 474,32
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20/02/2025 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660087, Subguia 80816 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 530,40
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13/02/2025 17:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660087, Subguia 5477913
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13/02/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660086, Subguia 5477912
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13/02/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5660087 - R$ 530,40
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13/02/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA - Guia 5660086 - R$ 474,32
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13/02/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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