TJTO - 0009682-45.2024.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:44
Protocolizada Petição
-
26/08/2025 13:07
Conclusão para despacho
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21/08/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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18/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009682-45.2024.8.27.2706/TO RÉU: JAIRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185) ATO ORDINATÓRIO INTIMA-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer se possui o Cheque objeto da perícia, para posterior depósito em cartório para a realização da prova técnica, tudo conforme determinado na decisão do evento 61. -
13/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 16:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
08/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
07/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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06/08/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
-
06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 16:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
26/07/2025 00:51
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
24/07/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 65
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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03/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009682-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR: VINICIUS ALVES FAGUNDESADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)AUTOR: ARNALDO PEREIRA FAGUNDESADVOGADO(A): MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO (OAB TO008744)RÉU: JAIRO PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): EDISON BERNARDO DE SOUSA (OAB GO010185) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito movida por VINICIUS ALVES FAGUNDES e ARNALDO PEREIRA FAGUNDES em face de JAIRO PEREIRA DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em síntese, que o réu, de forma fraudulenta, rasurou a data de pagamento de um cheque emitido pelos demandantes, alterando-a de 05/06/2013 para 05/06/2016, com o intuito de evitar a prescrição da dívida e sustentar uma Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Argumentam que a manipulação do título pelo réu é uma tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos e prejudicá-los, uma vez que a dívida já não seria exigível devido à prescrição, pleiteando a concessão de Tutela de Urgência Antecipada para suspensão da ação executória, bem como a declaração de nulidade do título de crédito.
Com a inicial, juntaram documentos.
Decisão - evento 22, indeferiu a Tutela de Urgência pleiteada.
Realizada Audiência de Conciliação - evento 34, esta resultou inexitosa.
Em Contestação - evento 37, o réu refuta todas as alegações dos autores, sustentando que não houve qualquer manipulação fraudulenta do título e que a ação de execução foi proposta dentro do prazo legal.
Alega que a documentação e argumentação apresentada pelos autores não são suficientes para comprovar qualquer tipo de nulidade do cheque.
Sustenta que a rasura alegada pelos autores, por si só, não é suficiente para invalidar o título de crédito.
Suscita ainda prejudicial de mérito da prescrição da ação declaratória, sustentando que se aplica o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV do Código Civil.
Em Réplica - evento 50, os autores refutaram as alegações contidas nas contestação e reiteraram os termos da inicial.
Instados a indicarem as provas a serem produzidas, os autores postularam pela produção de prova técnica pericial grafotécnica e documentoscópica, bem como o depoimento pessoal do réu e intimação do Banco Bradesco para apresentação da via original do cheque, enquanto o réu quedou-se inerte - eventos 58 e 59.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O requerido impugna a tramitação prioritária do processo. A tramitação prioritária pleiteada pelos autores, com fundamento no art. 71 da Lei 10.741/2003, deve ser mantida, pois se trata de direito objetivo decorrente da idade do jurisdicionado, um dos autores é sexagenário, conforme documentação carreada aos autos.
Tal garantia processual independe de discricionariedade judicial ou das partes litigantes, constituindo direito fundamental à razoável duração do processo assegurado constitucionalmente, não havendo qualquer prejuízo ao direito de defesa do requerido.
O réu suscita a prescrição da pretensão anulatória com base no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, argumentando que o prazo trienal para anular negócio jurídico teria se iniciado em 2016 e se consumado em 2019, antes do ajuizamento da presente demanda em 2024.
Contudo, a prejudicial não merece acolhimento.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as ações meramente declaratórias são imprescritíveis, não se aplicando a elas os prazos prescricionais estabelecidos para pretensões constitutivas ou condenatórias, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
AÇÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA.
NÃO SUBMISSÃO A PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
QUESTÃO NÃO ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL.
PRECLUSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DA VERBA NA ORIGEM .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2 .
A única pretensão da parte é a declaração de nulidade do contrato de sociedade por conta de participação, caracterizando-se, portanto, como ação puramente declaratória, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se submete a prazo prescricional. 3.
A irresignação quanto à concessão do benefício da gratuidade de justiça deveria ter sido trazida por ocasião da abertura do prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial, ônus do qual a parte não se desincumbiu, incidindo, portanto, a preclusão. 4 .
Não ensejam o arbitramento de honorários recursais de sucumbência os casos em que o acórdão recorrido foi proferido em julgamento de agravo de instrumento, sem a prévia fixação da verba honorária. 5.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1556722 MG 2019/0233587-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
A presente demanda possui natureza exclusivamente declaratória, visando tão somente obter pronunciamento judicial sobre a nulidade do título de crédito, sem qualquer pedido de natureza indenizatória, cominatória ou constitutiva.
Tratando-se de pretensão exclusivamente declaratória, não há que se falar em prescrição, pois o direito de obter declaração judicial sobre a existência ou inexistência de relação jurídica não se submete aos prazos prescricionais, constituindo exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
As questões controvertidas a serem dirimidas na presente demanda são, com fulcro no art. 357 do CPC: a) se houve adulteração na data de pagamento do cheque número 11, do Banco Bradesco, agência 2595; b) se a eventual adulteração afeta elementos essenciais do título de crédito; c) se a suposta manipulação foi realizada pelo réu com intuito fraudulento; d) se a alegada rasura torna o título inexigível; e) se há nulidade do título de crédito que justifique a declaração pretendida.
Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, incumbe aos autores o ônus de comprovar a alegada adulteração do título de crédito e que tal manipulação foi realizada pelo réu com intuito fraudulento, bem como que a suposta rasura afeta elementos essenciais do cheque tornando-o nulo.
Ao réu incumbe o ônus de provar fatos que contrariem as alegações autorais, demonstrando a regularidade e autenticidade do título de crédito.
DEFIRO a produção de prova pericial documentoscópica requerida pelos autores, por se tratar de prova técnica indispensável para verificação das alegações de adulteração do título de crédito.
De igual maneira, DEFIRO o depoimento pessoal do réu, requerido pelos autores, nos termos do art. 385 do CPC.
Primeiramente será realizada a prova pericial documentoscópica.
Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o Sr.
JOÃO CARLOS SANTIAGO NERY - PERTO04225559165, perito grafoténico/documentoscópico, regularmente cadastrado no sistema e-Proc.
ASSOCIE-O.
INCUMBIRÁ aos autores o ônus de arcarem com o pagamento dos honorários periciais, conforme art. 95 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para em 15 dias: primeiro, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; segundo, indicar assistente técnico; terceiro, apresentar quesitos.
Depois de apresentado os quesitos ou decorrido o prazo, INTIME-SE o perito para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de sua especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, conforme art. 465, § 2º do CPC. Após apresentação da proposta de honorários periciais, INTIME-SE a parte autora responsável pelo pagamento para, no prazo de 5 dias úteis, manifestar-se acerca dos honorários periciais e efetuar o competente depósito judicial na Caixa Econômica Federal conveniada.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer se possui o Cheque objeto da perícia, para posterior depósito em cartório para a realização da prova técnica.
Em caso negativo, INTIME-SE o perito para esclarecer se é possível a realização da prova pericial em cópia digitalizada ao processo.
Apresentada impugnação ao valor dos honorários periciais, faça-se conclusão para deliberação do juízo.
Realizado o depósito dos honorários periciais e apresentado pedido de adiantamento de honorários pelo perito, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial em favor do perito nomeado nos autos para levantamento de 50% do valor dos honorários periciais para o início dos trabalhos, conforme art. 465, § 4º do CPC.
FIXO o prazo de 30 dias, a contar da data da perícia, para a apresentação do laudo respectivo.
Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes a se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Após a realização da perícia e manifestação das partes sobre o laudo pericial, será designada Audiência de Instrução para colheita do depoimento pessoal do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 17:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2025 13:56
Conclusão para despacho
-
25/03/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
24/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 56
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
-
07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
-
25/02/2025 17:27
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
09/12/2024 13:25
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 22:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
26/11/2024 17:08
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00129079120248272700/TJTO
-
13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/10/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/09/2024 11:58
Protocolizada Petição
-
20/09/2024 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
09/09/2024 17:19
Intimado em Secretaria
-
09/09/2024 14:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 09/09/2024 14:30. Refer. Evento 23
-
06/09/2024 18:16
Juntada - Informações
-
24/07/2024 12:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5520253, Subguia 36651 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
23/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 25 e 24 Número: 00129079120248272700/TJTO
-
23/07/2024 15:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5520253, Subguia 5421224
-
23/07/2024 15:34
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ARNALDO PEREIRA FAGUNDES - Guia 5520253 - R$ 48,00
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
10/07/2024 13:33
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
10/07/2024 13:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
10/07/2024 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/09/2024 14:30
-
18/06/2024 14:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
11/06/2024 10:24
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 08:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
21/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
-
17/05/2024 16:50
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465190, Subguia 22416 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 2.237,50
-
14/05/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5465189, Subguia 22310 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.891,00
-
14/05/2024 09:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
14/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 17:38
Processo Corretamente Autuado
-
08/05/2024 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465190, Subguia 5400666
-
08/05/2024 09:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5465189, Subguia 5400665
-
08/05/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARNALDO PEREIRA FAGUNDES - Guia 5465190 - R$ 4.475,00
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08/05/2024 09:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARNALDO PEREIRA FAGUNDES - Guia 5465189 - R$ 1.891,00
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08/05/2024 09:15
Distribuído por dependência - Número: 00068459520168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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