TJTO - 0025227-92.2023.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025227-92.2023.8.27.2706/TOAUTOR: FRANCISCA ANNDREIA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)AUTOR: CARLOS LANDOALDO VENTURA DE ANDRADEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)RÉU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB SP385864)ADVOGADO(A): PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO (OAB RS109453)SENTENÇAEx positis e o mais que dos autos consta, conheço dos presentes embargos de declaração (EVENTO 78), posto que tempestivos, e no mérito nego-lhes provimento, conforme supra fundamentado. -
25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
25/08/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/08/2025 16:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/08/2025 17:28
Conclusão para julgamento
-
09/08/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
-
01/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0025227-92.2023.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHARÉU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB SP385864)ADVOGADO(A): PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO (OAB RS109453)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
30/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 00:51
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
-
10/07/2025 16:30
Protocolizada Petição
-
04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68, 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0025227-92.2023.8.27.2706/TO AUTOR: FRANCISCA ANNDREIA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)AUTOR: CARLOS LANDOALDO VENTURA DE ANDRADEADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB SP391151)ADVOGADO(A): BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB SP390509)RÉU: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB SP385864)ADVOGADO(A): PAULA RENATA MONTEIRO DE BRITO (OAB RS109453) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide-se: Carlos Landoaldo Ventura de Andrade e Francisca Anndreia Alves de Sousa, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Restituição de Valores Pagos cumulada com Tutela de Urgência contra Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima, também qualificada nos autos.
Narram os requerentes que em 31 de janeiro de 2019 firmaram com a requerida o contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária número GVI-38654, no regime de multipropriedade, referente à fração ideal da unidade autônoma 210I-CDH do empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa, pelo valor total de 89.901,00 reais.
Aduzem que efetuaram o pagamento da importância de 95.709,69 reais, mantendo a regularidade dos pagamentos por anos, mas que em razão de dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade econômica que assola o país, não possuem mais interesse e situação econômica para continuar pagando as parcelas do mencionado contrato.
Alegam que tentaram diversas vezes formalizar o distrato com a requerida, mas não obtiveram êxito nas tratativas.
Sustentam que a multa contratual é abusiva e requerem sua redução para 20% sobre os valores pagos.
Pleiteiam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas contratuais vincendas e determinar que a requerida se abstenha de negativar o nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postulam a rescisão do contrato com a restituição de 80% dos valores pagos, correspondente a 23.629,49 reais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão proferida em 15 de janeiro de 2024, por não vislumbrar este magistrado a possibilidade de concessão da tutela naquele momento, ante a necessidade de aguardar uma instrução processual.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva de Gramado BV Resort Incorporações Limitada, sustentando que o contrato foi firmado com Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima.
Informa que as empresas do grupo encontram-se em processo de recuperação judicial.
No mérito, sustenta a inexistência de vício de vontade e a validade e eficácia do negócio jurídico.
Argumenta que não se opõe à rescisão do contrato, mas defende a aplicação das multas contratuais previstas na cláusula sexta, item 8, do instrumento.
Alega que além das multas, deve ser descontado o valor correspondente ao período de fruição do bem pelos requerentes, que utilizaram efetivamente a fração imobiliária.
Junta documentos comprobatórios da utilização do bem e dos pagamentos realizados pelos requerentes.
Os requerentes foram intimados para apresentar tríplica e especificar provas, mas quedaram-se inertes, conforme certidão do cartório judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pela requerida para, posteriormente, adentrar no exame do mérito da demanda.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA LEGITIMIDADE PASSIVA A requerida arguiu ilegitimidade passiva de Gramado BV Resort Incorporações Limitada, sustentando que o contrato objeto da demanda foi firmado entre os requerentes e Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que efetivamente o contrato particular de promessa de compra e venda foi celebrado entre os requerentes e Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima, pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 00.***.***/0001-57.
A inicial, por equívoco, indicou como requerida Gramado BV Resort Incorporações Limitada, empresa diversa e que não possui relação jurídica com o contrato em discussão.
Todavia, considerando que a empresa efetivamente responsável pelo contrato apresentou defesa, assumindo o polo passivo da demanda, e que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, bem como considerando que os requerentes, embora intimados, não se manifestaram sobre a questão, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, determino a retificação do polo passivo da demanda para que conste como única requerida Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima.
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A requerida comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial que tramita perante a Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, sob o número 5016072-82.2023.8.21.0010.
Contudo, tratando-se de relação de consumo e considerando que o crédito objeto desta demanda não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, afasto a alegação de suspensão do feito, prosseguindo-se com o regular processamento da ação.
DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO Reconheço a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o artigo 2º da Lei número 8.078, de 11 de setembro de 1990, que define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e o artigo 3º do mesmo diploma legal, que conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 543, reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, estabelecendo que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Súmula 543, STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." TJ-TO – Apelação Cível 0026010-20.2020.8.27.2729 Em caso de rescisão por inadimplência do comprador, ele tem direito à restituição das parcelas pagas, admitindo-se a retenção pelo vendedor do percentual razoável de 25% sobre o valor pago, conforme precedentes do STJ. Data de Julgamento: 22/06/2022 TJ-GO – Apelação 51673724220228090178 Em rescisão por iniciativa do comprador, é admitida a retenção de até 25% dos valores pagos, sendo abusiva a cumulação de multas que ultrapassem esse patamar. Data de Publicação: 09/03/2023 Da Rescisão Contratual Os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes em 31 de janeiro de 2019 é válido e eficaz, tendo sido celebrado com observância de todas as formalidades legais.
Os requerentes cumpriram regularmente suas obrigações contratuais por aproximadamente 4 anos, efetuando o pagamento da quantia de 95.709,69 reais, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos.
A documentação apresentada pela requerida, consistente nos extratos do condomínio do empreendimento, comprova que os requerentes utilizaram efetivamente a fração imobiliária objeto do contrato, usufruindo do bem durante todo o período em que mantiveram os pagamentos em dia.
Os requerentes confessam na petição inicial que deixaram de efetuar os pagamentos das parcelas em razão de dificuldades financeiras pessoais, não imputando à requerida qualquer descumprimento de suas obrigações contratuais.
Da análise dos autos, constato que não há qualquer prova de vício de consentimento, erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico que possa macular a validade do contrato.
Os requerentes tiveram pleno conhecimento dos termos e condições contratuais, receberam toda a documentação pertinente e não exerceram o direito de arrependimento no prazo de 7 dias previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicando-se o disposto na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que no caso em exame foram os próprios requerentes que deram causa ao desfazimento do contrato, por inadimplemento confesso decorrente de dificuldades financeiras pessoais, sem qualquer imputação de culpa à requerida.
Portanto, a rescisão deve operar-se com a restituição parcial dos valores pagos, observadas as deduções legais e contratuais.
DAS MULTAS CONTRATUAIS A cláusula sexta, item 8, do contrato estabelece que rescindido o contrato por inadimplemento ou culpa do promitente comprador, ficarão à sua disposição as importâncias pagas atualizadas pelo índice estipulado no contrato, que lhe serão restituídas após a dedução do valor correspondente a 10% do valor do contrato, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e despesas administrativas, independentemente de comprovação das mesmas.
Do valor a ser restituído, será também descontada a quantia equivalente a 20% do valor já integralizado, a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação.
Esta cláusula penal é válida e não pode ser considerada abusiva, pois estabelece percentual razoável de retenção, totalizando 30% dos valores pagos, o que se encontra dentro dos parâmetros aceitos pela jurisprudência pátria.
A Lei número 13.786, de 27 de dezembro de 2018, conhecida como Lei dos Distratos, estabelece em seu artigo 67-A que em caso de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, podem ser deduzidos percentuais que variam entre 25% e 50% do valor pago, sendo 50% quando o empreendimento possui patrimônio de afetação, como é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial número 1.551.956 do Estado de São Paulo, firmou entendimento de que a cláusula penal compensatória em contratos de promessa de compra e venda, ainda que de adesão, é válida quando estabelece percentual razoável e não configura enriquecimento sem causa, limitando a retenção total ao percentual máximo de 25% sobre os valores efetivamente pagos.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula 1, estabelecendo que o compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem.
STJ – REsp 1.551.956/SP A jurisprudência do STJ tem considerado razoável que o percentual de retenção pelo promitente vendedor, em caso de resolução do contrato por culpa do consumidor, seja fixado entre 10% e 25% das parcelas pagas, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. Data de Julgamento: 22/08/2019 2.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) – Súmula 1 O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial, editou a Súmula número 1, reconhecendo que, ainda que a resolução contratual decorra por iniciativa do comprador, este faz jus à restituição das quantias pagas.
Súmula 1, TJSP: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." Essa súmula assegura ao promitente comprador o direito à restituição parcial dos valores pagos, impedindo que perca integralmente o montante investido, mesmo quando tenha dado causa à rescisão contratual.
Permite-se à incorporadora reter valores correspondentes às despesas administrativas decorrentes da relação contratual, bem como uma compensação proporcional pelo tempo em que o adquirente usufruiu do imóvel.
A seguir, transcreve-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que aplica esse entendimento consolidado por meio da Súmula 1: TJ-SP – Apelação Cível 1015552-53.2023.8.26.0625 A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição (Súmula 2 do TJSP).
A Súmula 1 do TJSP, por sua vez, assegura ao comprador, mesmo inadimplente, o direito de reaver as quantias pagas. Data de Julgamento: 28/06/2024 Esses dois precedentes, em conjunto, formam a base para a maioria das decisões sobre o tema no país, protegendo o consumidor de cláusulas abusivas e, ao mesmo tempo, garantindo ao vendedor uma compensação justa pelos prejuízos decorrentes da rescisão.
DA TAXA DE FRUIÇÃO Conforme amplamente demonstrado nos autos através dos extratos de condomínio apresentados pela requerida, os requerentes utilizaram efetivamente a fração imobiliária durante o período de abril de 2020 a outubro de 2023, correspondente a aproximadamente 48 meses.
O artigo 67-A, parágrafo 2º, inciso III, da Lei número 13.786, de 27 de dezembro de 2018, estabelece que em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, pelo valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que é devido o pagamento de valor fixado a título de fruição do imóvel ao vendedor, relativamente ao período em que o comprador utilizou o imóvel sem pagar aluguel, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Cível número *00.***.*67-22, decidiu que é mantido o valor fixado de 0,5% sobre o valor atualizado, por cada mês de ocupação, a contar do inadimplemento até a efetiva reintegração da construtora na posse do bem.
TJ-RS – Apelação Cível *00.***.*67-22 É mantido o valor fixado na sentença, de 0,5% sobre o valor atualizado, por cada mês de ocupação, a contar do inadimplemento até a efetiva reintegração da construtora na posse do bem.
Data de Julgamento: 28/05/2020 TJ-TO – Apelação Cível 0009791-64.2021.8.27.2706 É devido o pagamento de aluguéis mensais pela fruição do bem objeto do contrato posteriormente rescindido, podendo a taxa indenizatória ser, inclusive, cumulada com a cláusula penal. Data de Julgamento: 24/04/2024 DO CÁLCULO DA RESTITUIÇÃO Considerando o valor total pago pelos requerentes de R$ 95.709,69 reais e aplicando-se as deduções previstas na cláusula contratual e na legislação pertinente, observando-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que limita a retenção total ao percentual máximo de 25% sobre os valores efetivamente pagos, tem-se o seguinte cálculo.
STJ – AgInt no AREsp 1944278 A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, é razoável a retenção de um percentual sobre o valor das parcelas pagas, para indenizar o vendedor pelas despesas decorrentes do negócio, sendo permitida a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos. Data de Publicação: 29/08/2022 STJ – AgInt no REsp 1895228 O entendimento do STJ é no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a retenção de 25% dos valores pagos, sendo este o percentual adotado em recentes julgados desta Corte. Data de Publicação: 06/12/2021 A multa de 10% sobre o valor total do contrato de R$ 89.901,00 importa em R$ 8.990,10.
A multa de 20% sobre o valor pago de R$ 95.709,69 importa em R$ 19.141,94.
A taxa de fruição de 0,5% sobre o valor do contrato de R$ 89.901,00, multiplicada por 48 meses de utilização, importa em R$ 21.576,24.
Contudo, aplicando-se a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece retenção máxima de 25% sobre os valores pagos como critério de equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa, a retenção total limita-se a R$ 23.927,42, correspondente a 25% do valor pago de R$ 95.709,69, restando para restituição aos requerentes o valor de R$ 71.782,27, que deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação, conforme estabelece o artigo 405 do Código Civil.
Ex positis, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Carlos Landoaldo Ventura de Andrade e Francisca Anndreia Alves de Sousa contra Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima para declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda número GVI-38654 firmado entre as partes em 31 de janeiro de 2019, referente à fração ideal da unidade autônoma 210I-CDH do empreendimento Gramado Buona Vitta Resort Spa.
Condeno a requerida à restituição aos requerentes do valor de R$ 71.782,27, corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde cada desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Declaro válidas e exigíveis as multas contratuais aplicadas nos termos da cláusula sexta, item 8, do contrato, bem como a taxa de fruição pelo período de utilização do bem pelos requerentes.
Determino a retificação do polo passivo da demanda para que conste como única requerida Gramado Parks Investimentos e Intermediações Sociedade Anônima.
Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando que os requerentes decaíram da maior parte do pedido, condeno os requerentes ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Determino que os valores sejam restituídos em parcelas mensais iguais ao número de prestações originalmente pagas pelos requerentes, conforme estabelece a cláusula contratual, salvo acordo entre as partes para pagamento à vista.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação da rescisão contratual no registro imobiliário competente.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 13:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2025 13:13
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/02/2025 14:27
Conclusão para decisão
-
26/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
-
11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
27/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 55
-
27/01/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/01/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 09:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
-
24/01/2025 09:09
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 24/01/2025 09:00. Refer. Evento 43
-
23/01/2025 00:43
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 15:30
Juntada - Informações
-
14/01/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
20/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 45 e 46
-
06/11/2024 15:00
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
06/11/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/11/2024 14:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 24/01/2025 09:00
-
22/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:48
Despacho - Mero expediente
-
12/09/2024 14:19
Conclusão para decisão
-
10/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
08/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
-
17/07/2024 21:40
Protocolizada Petição
-
17/07/2024 21:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
19/06/2024 15:59
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
17/06/2024 15:26
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 17:55
Despacho - Mero expediente
-
23/04/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
23/04/2024 00:12
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
04/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:06
Despacho - Mero expediente
-
14/02/2024 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
14/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 13 e 12
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
31/01/2024 18:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
-
30/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 19:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
11/01/2024 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:30
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
05/12/2023 08:42
Conclusão para despacho
-
05/12/2023 08:42
Processo Corretamente Autuado
-
04/12/2023 20:42
Protocolizada Petição
-
04/12/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000662-85.2025.8.27.2741
Joaquim Carneiro de Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Esdras Martins Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:12
Processo nº 0000797-85.2024.8.27.2724
Pedro Bispo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/03/2024 11:29
Processo nº 0001212-46.2025.8.27.2720
Sebastiana Souza Luz
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Nathalia Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/06/2025 12:20
Processo nº 0002327-44.2025.8.27.2707
Zevalcir Alves dos Prazeres
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2025 19:38
Processo nº 0009114-29.2024.8.27.2706
Romildo Nascimento Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 12:50