TJTO - 0000797-85.2024.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:34
Trânsito em Julgado
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09/07/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 13:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 13:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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04/07/2025 13:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 11:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 11:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000797-85.2024.8.27.2724/TO AUTOR: PEDRO BISPO DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LINDBERGH AMORIM SILVINO MOREIRA (OAB TO010394)ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS (OAB MA021909)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de conversão de conta corrente sujeita à tarifação para conta corrente com pacote de serviços tarifa zero proposta por PEDRO BISPO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA., todos devidamente qualificados.
Na presente demanda, envolvendo as partes acima nominadas, estas firmaram acordo e requereram a homologação e extinção do feito nos termos pactuados (evento 9, PED_HOMOLOG_ACORDO1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o brevíssimo relatório necessário.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Ultrapassado, ressalto que o pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º da legislação adjetiva civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
O pacto extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo do evento 9, PED_HOMOLOG_ACORDO1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo.
Custas, despesas processuais e honorários advocatícios na forma do art. 90, § 2º do NCPC.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, ficam as partes sucumbentes DISPENSADAS do recolhimento das custas e despesas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
Ante a expressa renúncia recursal: I) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; II) PROMOVA-SE a baixa definitiva; III) CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 da CGJUSTO. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc. -
02/07/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 20:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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23/06/2025 15:28
Conclusão para julgamento
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23/06/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/06/2025 10:04
Despacho - Mero expediente
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31/03/2025 11:22
Protocolizada Petição
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31/03/2025 09:42
Protocolizada Petição
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26/03/2025 13:07
Conclusão para decisão
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25/03/2025 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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25/03/2025 11:07
Protocolizada Petição
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04/04/2024 08:59
Lavrada Certidão
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03/04/2024 17:27
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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02/04/2024 09:14
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/03/2024 17:43
Conclusão para despacho
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22/03/2024 17:43
Processo Corretamente Autuado
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22/03/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Taxas - PEDRO BISPO DA SILVA - Guia 5428328 - R$ 114,22
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22/03/2024 11:29
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - PEDRO BISPO DA SILVA - Guia 5428327 - R$ 176,33
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22/03/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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