TJTO - 0019099-56.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/07/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 13:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 11:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0019099-56.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: THIAGO HENRIQUE PINTO OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VONES PEREIRA DA SILVA (OAB TO007335)ADVOGADO(A): ELIEL MIRANDA FERREIRA (OAB TO008985) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu o direito do recorrido à progressão funcional vertical à 2ª Classe a partir de 03/05/2022, com efeitos financeiros retroativos. 2.
O recorrente alegou ausência de interesse processual, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido, com base na Lei Estadual n. 3.901/2022, além de ausência de comprovação dos requisitos legais para a progressão. 3.
A sentença reconheceu o cumprimento dos requisitos legais por parte do servidor autor, deferindo o pedido.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional do servidor e à possibilidade de sua implementação com efeitos financeiros retroativos, não obstante norma posterior que estabeleceu cronograma para tal.
III.
Razões de decidir: 1.
Comprovado o cumprimento dos requisitos objetivos legais previstos na Lei Estadual n.º 3.879/2022, entre eles o interstício, qualificação profissional e avaliação funcional com nota máxima, está configurado o direito subjetivo à progressão. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o direito à progressão funcional, uma vez preenchidos os requisitos legais, não se submete à conveniência administrativa ou a normas posteriores inconstitucionais. 3.
A alegação de ausência de interesse processual ou prescrição quinquenal não prospera, visto que não há parcelas anteriores a cinco anos e o marco inicial da pretensão é 03/05/2022. 4.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n.º 3.901/2022 pelo TJTO, não subsiste óbice à concessão judicial do direito.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1.
O servidor público que preenche os requisitos objetivos previstos em lei possui direito subjetivo à progressão funcional vertical. 2.
Norma estadual que condiciona tal progressão a cronograma de pagamento, declarada inconstitucional, não impede a implementação judicial do direito." IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Estadual n.º 3.879/2022, arts. 11 e 15; Constituição Federal, art. 169, § 3º; STJ, REsp 1.878.849/TO; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700; CPC, art. 1.010, III.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:34
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:30
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:50
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 65
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11/06/2025 12:49
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 13:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/02/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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24/01/2025 14:08
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/09/2024 14:26
Conclusão para despacho
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18/06/2024 19:29
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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26/04/2024 18:54
Protocolizada Petição
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06/03/2024 12:46
Protocolizada Petição
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09/02/2024 14:37
Conclusão para despacho
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09/02/2024 14:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/02/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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07/02/2024 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/02/2024 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2024 09:40
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/12/2023 12:53
Conclusão para despacho
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13/12/2023 12:53
Recebido os autos
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13/12/2023 09:55
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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12/12/2023 15:42
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 14:06
Conclusão para despacho
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11/12/2023 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/12/2023 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/12/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 17:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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08/12/2023 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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17/11/2023 12:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/11/2023 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/11/2023 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/11/2023 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/11/2023 14:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/11/2023 13:41
Conclusão para julgamento
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09/11/2023 18:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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09/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/11/2023 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/11/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2023 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/10/2023 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023 até 04/11/2023
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31/10/2023 16:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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04/10/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2023 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2023 17:26
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2023 13:44
Conclusão para despacho
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11/09/2023 13:44
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2023 13:43
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/09/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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