TJTO - 0004324-67.2022.8.27.2707
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004324-67.2022.8.27.2707/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRIDO: MARIA BEZERRA DE SOUSA LOPES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS.
LEI MUNICIPAL Nº 043/1994.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INVIABILIDADE.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de São Bento do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional por tempo de serviço, condenando o ente municipal ao reajuste dos vencimentos e pagamento dos valores retroativos à servidora, com base na Lei Municipal nº 043/1994. 2.
O recorrente sustenta que a concessão do quinquênio sem a observância dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal implica nulidade do ato e afronta às normas legais e constitucionais, alegando ausência de previsão orçamentária para o pagamento do benefício. 3.
Sentença de primeiro grau reconheceu o direito da parte autora ao adicional, afastando a tese de violação à LRF, fundamentando na existência de previsão legal e na ausência de comprovação de impacto financeiro relevante por parte do Município.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia na análise da obrigatoriedade do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em lei municipal, bem como da possibilidade de sua negativa sob o fundamento de limitação orçamentária e financeira à luz da LRF.
III.
Razões de decidir: 1.
A relação é regida pela legislação municipal e princípios constitucionais, sendo direito subjetivo do servidor público efetivo o recebimento do adicional por tempo de serviço, desde que cumprido o lapso temporal previsto em lei. 2.
A alegação de ausência de previsão orçamentária ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal não tem o condão de afastar direito adquirido e previsto em legislação vigente, cabendo ao Município providenciar a devida dotação orçamentária para cumprimento da obrigação legal. 3.
Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça entende que limitações orçamentárias não se sobrepõem ao direito subjetivo do servidor, sendo descabida a negativa de pagamento de vantagens previstas em lei sob tal fundamento. 4.
Comprovado o direito ao adicional e inexistente óbice legal ou constitucional para sua concessão, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito e determinou o pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado interposto pelo Município conhecido e improvido.
Sentença mantida para reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, com os reflexos financeiros, conforme determinado na origem.IV.1.1. Tese de julgamento: "1.
O adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto em lei municipal constitui direito subjetivo do servidor público, não podendo ser afastado sob alegação de limitação orçamentária ou afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação do Município em adimplir vantagem legalmente assegurada."IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Lei Municipal nº 043/1994, art. 151; Constituição Federal, art. 37, caput; STJ, REsp 1796479/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; TJTO, Apelação Cível 0004234-59.2022.8.27.2707, Rel.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 07/08/2024; CPC, art. 373, II.
IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter inólume a sentença objurgada.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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30/06/2025 17:16
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 14:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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07/05/2025 16:55
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 18:24
Protocolizada Petição
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15/10/2024 14:40
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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05/08/2024 15:43
Conclusão para despacho
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05/08/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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01/08/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 19:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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03/05/2024 14:29
Conclusão para despacho
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03/05/2024 14:18
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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02/05/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
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03/04/2024 13:13
Conclusão para despacho
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02/04/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 16:06
Lavrada Certidão
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07/03/2024 14:48
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 17:32
Conclusão para despacho
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24/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 40. Guia: 5379654 Situação: Em Aberto.
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24/01/2024 16:24
Juntada - Guia Gerada - Apelação - MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS - Guia 5379654 - R$ 6,06
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24/01/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/12/2023 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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06/12/2023 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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13/11/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 17:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/10/2023 11:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2023 15:48
Conclusão para despacho
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05/07/2023 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/07/2023 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/06/2023 12:34
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI2ECIVJ)
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22/06/2023 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/06/2023 12:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/06/2023 10:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/05/2023 12:27
Conclusão para despacho
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22/05/2023 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2023 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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05/05/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2023 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2023 11:41
Despacho - Mero expediente
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02/05/2023 14:51
Conclusão para despacho
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26/04/2023 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2023 17:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:16
Protocolizada Petição
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03/02/2023 11:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2023 12:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2023 12:40
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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01/12/2022 22:06
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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26/10/2022 18:31
Conclusão para despacho
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26/10/2022 18:30
Processo Corretamente Autuado
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26/10/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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