TJTO - 0040903-11.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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04/07/2025 13:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 11:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 11:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 86
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0040903-11.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLARECORRENTE: MARIA ZÉLIA DA SILVA CARNEIRO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CÍCERO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB TO000811) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PENSÃO POR MORTE.
POLÍCIA MILITAR DO TOCANTINS.
ALTERAÇÃO DO ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO PELA LEI ESTADUAL Nº 2.823/2013.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ.
IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE VANTAGENS DE SERVIDORES ATIVOS A INATIVOS E PENSIONISTAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da pensão para a referência “J” da tabela de subsídios da Polícia Militar do Tocantins, sob o fundamento da prescrição do fundo de direito. 2.
Recorrente sustenta que se trata de revisão de benefício previdenciário, com aplicação da Súmula 85 do STJ e imprescritibilidade do fundo de direito, defendendo tratar-se de relação de trato sucessivo.
Aduz, ainda, que a redução da pensão sem prévio processo administrativo é lesão contínua. 3.
Sentença reconheceu que a alteração no valor da pensão se deu por ato administrativo concreto, iniciado em 2016, e que a ação, proposta apenas em 2023, encontra-se fulminada pela prescrição.
II.
Questão em discussão: 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do valor da pensão mediante reenquadramento funcional e à aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
III.
Razões de decidir: 1.
A alteração do enquadramento remuneratório da pensão decorreu de ato administrativo de efeitos concretos, promovido com base em legislação superveniente (Lei Estadual nº 2.823/2013), sendo termo inicial do prazo prescricional a ciência do novo valor. 2.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ ao caso, pois não se trata de relação de trato sucessivo, mas de ato único e concreto.
O direito à revisão do enquadramento encontra-se fulminado pela prescrição do fundo de direito, após decurso de cinco anos. 3.
A Constituição Federal não assegura direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a adequação dos benefícios previdenciários por lei, desde que observado o valor real e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Precedentes do STF e STJ vedam a extensão a inativos e pensionistas das vantagens decorrentes de reposicionamento funcional dos servidores ativos.
IV.
Dispositivo e tese: IV.1.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Sentença mantida integralmente.
IV.1.1.
Tese de julgamento: "1.
A alteração do valor da pensão por ato administrativo concreto, decorrente de legislação específica, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2.
Não se aplica a Súmula 85 do STJ quando não caracterizada relação de trato sucessivo. 3. É vedada a extensão a inativos e pensionistas das vantagens decorrentes de reposicionamento funcional de servidores ativos." IV.1.2.
Jurisprudência ou lei relevante citada: 1.
Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Constituição Federal, art. 40, § 8º; STF - RE 522570; STJ - Súmula 85 (inaplicável ao caso); TJTO, Recurso Inominado Cível 0042213-52.2023.8.27.2729.
IV.2.
Recurso inominado conhecido e não provido.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença incólume.
As eventuais custas e honorários correrão por conta do recorrente.
Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 21:32
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 17:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:49
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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08/04/2025 13:40
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 13:57
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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22/01/2025 16:21
Conclusão para despacho
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21/01/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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07/01/2025 12:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
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13/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/12/2024 15:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/12/2024 13:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2024 16:57
Publicação de Pauta
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29/11/2024 16:51
Publicação de Pauta
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28/11/2024 14:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2024 14:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/12/2024 13:00</b><br>Sequencial: 75
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19/08/2024 13:02
Conclusão para julgamento
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17/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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05/08/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/08/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2024 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 23:09
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2024 16:37
Conclusão para despacho
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07/05/2024 16:36
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR3
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06/05/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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06/05/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/05/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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29/04/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5450933, Subguia 19245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.271,38
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26/04/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2024 12:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5450933, Subguia 5395734
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19/04/2024 12:05
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - MARIA ZÉLIA DA SILVA CARNEIRO - Guia 5450933 - R$ 1.271,38
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/04/2024 19:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/04/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/04/2024 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/04/2024 20:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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11/03/2024 16:17
Conclusão para julgamento
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07/03/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/02/2024 11:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/02/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/02/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/02/2024 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/02/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/01/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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31/12/2023 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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28/12/2023 23:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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19/12/2023 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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16/11/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/11/2023 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2023 11:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2023 13:35
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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31/10/2023 17:36
Conclusão para despacho
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31/10/2023 08:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2023 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/10/2023 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2023 23:25
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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23/10/2023 15:14
Conclusão para despacho
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23/10/2023 15:14
Processo Corretamente Autuado
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23/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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