TJTO - 0016516-16.2024.8.27.2722
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016516-16.2024.8.27.2722/TOREQUERENTE: MARIA INÊS DE LIMA PARRIÃOADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)SENTENÇAISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 15:49
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 37
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/06/2025 11:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016516-16.2024.8.27.2722/TOREQUERENTE: MARIA INÊS DE LIMA PARRIÃOADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto ACOLHO EM PARTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: INDEFIRO a gratuidade da justiça.
REJEITO as preliminares arguidas , bem como a prejudicial de mérito de prescrição.
HOMOLOGO o valor principal devido a título de datas-bases e progressão, correspondente a R$ 15.779,08 (quinze mil e setecentos e setenta e nove reais e oito centavos) e CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.
HOMOLOGO o pagamento parcial realizado pelo Estado do Tocantins no valor de R$ 15.779,08 (quinze mil e setecentos e setenta e nove reais e oito centavos), posto que não houve impugnação específica do réu. Às verbas acima concedidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, descontando-se a referida quantia já paga administrativamente, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Deverá ser deduzido ou decotado do valor da correção monetária o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias deduzidas ou decotadas do valor da correção monetária e do juros de mora, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ-TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência1. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas.
Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau.
Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJ-TO. Intimo.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
28/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 08:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/03/2025 14:06
Conclusão para julgamento
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27/03/2025 13:43
Lavrada Certidão
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24/03/2025 15:55
Encaminhamento Processual - TOGUREPREC -> TO4.05NJE
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24/03/2025 15:11
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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11/03/2025 17:25
Conclusão para julgamento
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11/03/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:16
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 12:40
Conclusão para despacho
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10/02/2025 14:21
Protocolizada Petição
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07/02/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 14:03
Despacho - Determinação de Citação
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18/12/2024 16:43
Conclusão para despacho
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17/12/2024 17:04
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:59
Protocolizada Petição
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17/12/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 14:52
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 17:59
Conclusão para despacho
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11/12/2024 17:59
Processo Corretamente Autuado
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10/12/2024 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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