TJTO - 0036567-27.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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25/06/2025 08:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 02:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0036567-27.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: IRIS ALVES PEREIRAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por IRIS ALVES PEREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
A parte autora manifestou o interesse na desistência do feito (evento 29, MANIFESTACAO1). É o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática processual, faculta-se ao autor a possibilidade de apresentar desistência da ação, independentemente do consentimento do réu, desde que ainda não estabelecida a relação processual por meio da citação válida.
O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que em caso de desistência do processo o desistente é responsável pelas despesas processuais e honorários.
Nada obstante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o pedido de desistência foi feito antes da citação da parte adversa, a aplicação do disposto no art. 90 do Código de Processo Civil deve ser relativizada e, por consequência, o regramento do cancelamento da distribuição deve ser aplicado (art. 290 do CPC).
Em reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC/2015. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias")." (REsp 2.016.021/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2.
No caso, não houve recolhimento das custas iniciais, com o consequente pedido de desistência da ação, antes de ocorrida a citação da parte contrária, devendo ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do CPC/2015. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.). (Grifos não originais).
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida.
Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais.
No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação. 2.
A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição.
Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual.
A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3.
O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. 4.
Recurso especial provido para reconhecer a impossibilidade de se determinar o recolhimento de custas iniciais complementares, quando há a homologação do pedido de desistência do processo, antes da citação da parte contrária. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Grifos não originais).
Nesse sentido, em atenção à jurisprudência consolidada do STJ, deve haver a relativização do art. 90 do CPC, sendo dispensável o recolhimento dos respectivos encargos.
Portanto, de rigor a homologação da desistência, porém com o afastamento da condenação pagamento das custas processuais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os efeitos jurídicos e, por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
29/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:12
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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26/05/2025 12:07
Conclusão para julgamento
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22/05/2025 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/05/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 10:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:56
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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27/03/2025 18:21
Conclusão para despacho
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18/03/2025 16:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/03/2025 16:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655783, Subguia 5480304
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18/03/2025 16:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655782, Subguia 5480303
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655783, Subguia 5480304
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21/02/2025 11:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5655782, Subguia 5480303
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11/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL2FAZ
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05/02/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IRIS ALVES PEREIRA - Guia 5655783 - R$ 100,00
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05/02/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IRIS ALVES PEREIRA - Guia 5655782 - R$ 170,00
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05/02/2025 15:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2025 14:16
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL2FAZ -> COJUN
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05/02/2025 07:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:36
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 13:51
Conclusão para despacho
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06/10/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:13
Despacho - Mero expediente
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03/09/2024 18:09
Conclusão para decisão
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03/09/2024 18:09
Processo Corretamente Autuado
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03/09/2024 17:46
Distribuído por dependência - Número: 00140649020168272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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