TJTO - 0000797-21.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000797-21.2025.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: HALLINY DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 20/08/2025 - PETIÇÃO - 
                                            
28/08/2025 15:22
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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17/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 22:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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03/07/2025 18:43
Conclusão para decisão
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18/06/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000797-21.2025.8.27.2734/TO AUTOR: HALLINY DIAS RODRIGUESADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais.
Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo.
Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões. Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça.
Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Posto isso, DETERMINO a intimação da parte requerente para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada, juntando aos autos os últimos 03 (três) contracheques, as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, extratos bancários das contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, demonstrativo de despesas, bem como quaisquer outros documentos que se façam necessários, sob pena de indeferimento do benefício.
Registro que, no mesmo prazo, a parte requerente poderá recolher as custas judiciais ou requerer seu parcelamento, nos termos do Provimento n.º 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.
Em tempo, DETERMINO que o Cartório providencie a remessa dos autos à Cojun para a elaboração do cálculo das Custas Iniciais e da Taxa Judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em localizador 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-TO, 23 de maio de 2025. - 
                                            
26/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/05/2025 19:21
Despacho - Mero expediente
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23/05/2025 12:17
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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