TJTO - 0022044-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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10/07/2025 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 13:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0022044-10.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: LUCAS DE BARROS TELES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
GUARDA METROPOLITANA DE PALMAS.
ELIMINAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE PRAZO EDITALÍCIO.
EXAME TOXICOLÓGICO ENTREGUE FORA DO PRAZO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por candidato eliminado do concurso público para a Guarda Metropolitana de Palmas, regido pelo Edital nº 01/2022 da Fundação VUNESP, em razão da entrega intempestiva do exame toxicológico exigido para a fase de avaliação médica.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do ato administrativo de eliminação.
O recorrente sustenta que o atraso na entrega do exame decorreu de fato alheio à sua vontade, imputando a responsabilidade ao laboratório, e pleiteia a anulação do ato de eliminação e sua reintegração ao certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível flexibilizar as regras do edital para admitir o exame toxicológico entregue fora do prazo, quando o atraso decorre de circunstâncias alegadamente externas à vontade do candidato, e se isso justificaria sua reintegração ao concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do concurso estabelece, de forma expressa e objetiva, os prazos para entrega dos documentos, sendo clara a previsão de eliminação do candidato que deixar de apresentar os exames médicos dentro do período fixado. 4. A vinculação da Administração Pública e dos candidatos às regras do edital é princípio basilar do direito administrativo e dos concursos públicos, conforme jurisprudência consolidada do STF e STJ, não se admitindo tratamento diferenciado salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta ou violação ao princípio da isonomia, o que não se verifica no caso. 5. O recorrente realizou a primeira coleta do exame toxicológico apenas 16 dias após a convocação, restando poucos dias úteis para eventual recoleta, assumindo, assim, os riscos de atraso na emissão do laudo, o que revela ausência de diligência mínima exigida do candidato. 6. A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois o próprio candidato contribuiu para a situação ao não realizar o exame de imediato, tampouco buscou alternativas para antecipar a coleta ou mitigar os efeitos do atraso. 7. Ainda que se considerasse o prazo estendido até 30/01/2024, conforme concedido em Mandado de Segurança a outros candidatos, o recorrente também não observou esse limite, tendo enviado o material apenas na data-limite, o que evidencia nova conduta negligente. 8. O ato administrativo de eliminação observou todos os elementos de legalidade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto), tratando-se de ato vinculado à norma do edital, insuscetível de discricionariedade ou flexibilização judicial. 9. Admitir exceções individualizadas com base em justificativas subjetivas comprometeria a segurança jurídica, a isonomia entre os candidatos e a credibilidade do certame, além de configurar indevida ingerência judicial na atuação administrativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A Administração e os candidatos estão vinculados às regras do edital do concurso público, não sendo admissível flexibilização de prazos por motivos pessoais ou operacionais não pre
vistos. 2. A entrega intempestiva de exame toxicológico, ainda que por atraso do laboratório, não afasta a responsabilidade do candidato pela inobservância do prazo editalício. 3. O ato administrativo de eliminação de candidato por descumprimento das exigências do edital é legal, vinculado e insuscetível de revisão judicial salvo comprovada ilegalidade, o que não se verifica quando há ausência de diligência do candidato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:TRF-1, AC nº 1056857-34.2021.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, 5ª Turma, j. 19.02.2024;TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0019963-65.2021.8.27.2706, Rel.
José Ribamar Mendes Júnior, 2ª Turma Recursal, j. 23.04.2025.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios nos quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:09
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 264
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29/04/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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22/04/2025 21:50
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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22/01/2025 16:27
Conclusão para despacho
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22/01/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/12/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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09/12/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/12/2024 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 21:12
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/11/2024 16:01
Conclusão para despacho
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25/11/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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25/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/11/2024 08:57
Protocolizada Petição
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18/11/2024 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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05/11/2024 16:51
Conclusão para despacho
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05/11/2024 16:40
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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28/10/2024 20:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/10/2024 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/10/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/10/2024 16:38
Protocolizada Petição
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/09/2024 09:26
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - LUCAS DE BARROS TELES - Guia 5561406 - R$ 103,06
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12/09/2024 20:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2024 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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11/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/09/2024 14:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/09/2024 13:50
Conclusão para julgamento
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04/09/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/08/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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08/08/2024 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2024 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/08/2024 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 21:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2024 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 09:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/06/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/06/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/06/2024 09:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 19:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2024 17:01
Conclusão para decisão
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05/06/2024 17:00
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL1JEJ)
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05/06/2024 16:52
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/06/2024 09:40
Decisão - Declaração - Incompetência
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04/06/2024 16:56
Conclusão para decisão
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04/06/2024 16:45
Processo Corretamente Autuado
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03/06/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LUCAS DE BARROS TELES - Guia 5483856 - R$ 50,00
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03/06/2024 17:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LUCAS DE BARROS TELES - Guia 5483855 - R$ 39,00
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03/06/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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