TJTO - 0016982-86.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/07/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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11/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0016982-86.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRIDO: FABIANE GOMES DA CRUZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PAGA ADMINISTRATIVAMENTE SEM CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidor público estadual para condenar o ente público ao pagamento da correção monetária incidente sobre valores retroativos de progressões funcionais reconhecidas administrativamente e pagas sem atualização.
A parte recorrente alegou: (i) prescrição do direito; (ii) validade da Lei Estadual nº 4.417/2024; (iii) impossibilidade de aplicação da SELIC; (iv) erro de cálculo; e (v) necessidade de liquidação da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à correção monetária sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional; (ii) estabelecer se a Lei nº 4.417/2024 impede a incidência de correção monetária; (iii) determinar se é cabível a aplicação da taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021; (iv) verificar a existência de erro no cálculo dos valores devidos; e (v) avaliar a necessidade de fase de liquidação de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura, pois o termo inicial é o pagamento administrativo e a ação ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A correção monetária é devida mesmo nos casos de pagamento administrativo, pois representa a recomposição do valor da moeda frente à inflação, sendo inadmissível que o servidor suporte o ônus do atraso no pagamento por parte da Administração Pública. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais admite a aplicação de correção monetária em pagamentos administrativos em atraso, reconhecendo-a como atualização necessária e automática, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. 6. A alegação de erro de cálculo não merece acolhimento, pois desacompanhada de qualquer prova ou elemento técnico capaz de infirmar o valor fixado na sentença. 7. A aplicação da taxa SELIC é correta, conforme determina a EC nº 113/2021, por ser índice único que compreende correção monetária e juros de mora, vedando-se sua cumulação com outros índices sob pena de bis in idem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A correção monetária é devida sobre valores pagos administrativamente a título de progressão funcional, por representar mera atualização da moeda. 2. A prescrição quinquenal deve ser contada a partir do pagamento administrativo, não havendo prescrição se a ação for ajuizada dentro desse prazo. 3. A EC nº 113/2021 institui a aplicação exclusiva da taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021. 4. A ausência de prova técnica ou elementos objetivos impede o acolhimento de alegação genérica de erro de cálculo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 322, § 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.878.849/TO, Tema 1075, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.02.2022;TJTO, Apelação Cível 0004991-42.2021.8.27.2722, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 25.05.2022;TRF-2, AC 0084979-95.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, j. 15.12.2017;TJDFT, Acórdão 1427136, 0733778-47.2020.8.07.0001, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 26.05.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados.
Honorários advocatícios arbitrados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:09
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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16/06/2025 11:19
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 20:42
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 254
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11/03/2025 16:57
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/01/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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26/12/2024 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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26/12/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/12/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:56
Decisão - Outras Decisões
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27/11/2024 14:29
Conclusão para despacho
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27/11/2024 14:28
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 13:29
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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27/11/2024 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/11/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/10/2024 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2024 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/10/2024 17:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/10/2024 02:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/10/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/10/2024 19:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/09/2024 13:04
Conclusão para julgamento
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19/09/2024 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2024 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/09/2024 18:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2024 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/07/2024 15:49
Conclusão para julgamento
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12/07/2024 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2024 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2024 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 09:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/06/2024 18:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2024 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 21:21
Despacho - Determinação de Citação
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09/05/2024 16:19
Conclusão para despacho
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09/05/2024 16:18
Processo Corretamente Autuado
-
29/04/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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