TJTO - 0002581-83.2023.8.27.2740
1ª instância - Primeiro Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 13:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 11:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002581-83.2023.8.27.2740/TO RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIORRECORRENTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL SEBADELHE ARANHA (OAB PB014139) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGAÇÃO INJUSTIFICADA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a ilegalidade na recusa de fornecimento de energia em imóvel rural, condenando-a à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
O autor apresentou documentação para comprovação da posse do imóvel, incluindo recibo de compra, inscrição no CAR e georreferenciamento, bem como comprovou estar há mais de 8 anos sem fornecimento de energia elétrica, mesmo após reiteradas solicitações.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a recusa da concessionária em fornecer energia elétrica à unidade consumidora, mesmo diante de documentos comprobatórios da posse, configura falha na prestação do serviço;(ii) se a privação prolongada do serviço essencial é suficiente para caracterização de dano moral in re ipsa.
III.
Razões de Decidir 4.
O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito à responsabilidade objetiva da concessionária (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14).
A negativa da requerida se deu sem demonstração de impedimento técnico ou irregularidade documental. 5.
A Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, "h", admite a comprovação alternativa de posse para fins de ligação elétrica, critério preenchido pelo recorrido. 6.
A recusa injustificada no fornecimento de serviço essencial por período superior a oito anos ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido, conforme jurisprudência consolidada do TJTO.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento:“1.
A negativa de fornecimento de energia elétrica, mesmo diante de comprovação suficiente da posse nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010, configura falha na prestação do serviço.2.
A privação prolongada de serviço público essencial em imóvel habitado caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida a correspondente indenização.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 300; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 27, II, “h”.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív nº 0000868-69.2023.8.27.2709, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 08.05.2024; TJTO, ApCív nº 0000325-62.2021.8.27.2733, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 20.07.2022.
ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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01/07/2025 09:10
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
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27/06/2025 18:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Colegiado - por unanimidade
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16/06/2025 17:42
Publicação de Pauta
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11/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/06/2025 17:12
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 227
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28/04/2025 14:52
Conclusão para despacho
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15/04/2025 00:31
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
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07/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/03/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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26/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 18:29
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 13:21
Despacho - Mero Expediente - Pedido de dia para Julgamento - Monocrático
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19/08/2024 13:19
Conclusão para decisão
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17/08/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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15/08/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2024 12:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2024 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2024 12:19
Decisão - Outras Decisões
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19/07/2024 13:47
Conclusão para despacho
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19/07/2024 12:24
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR1
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17/07/2024 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 15:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/06/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5496602, Subguia 30270 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.253,00
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19/06/2024 14:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5496602, Subguia 5411890
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19/06/2024 14:43
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5496602 - R$ 1.253,00
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18/06/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 10:13
Juntada - Guia Gerada - Recurso Medida Cautelar - ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - Guia 5494210 - R$ 48,00
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14/06/2024 08:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2024 03:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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28/05/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2024 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2024 23:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2024 14:59
Conclusão para julgamento
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23/04/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/03/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/03/2024 13:45
Despacho - Mero expediente
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14/02/2024 15:42
Conclusão para despacho
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27/09/2023 15:17
Protocolizada Petição
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27/09/2023 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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27/09/2023 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/09/2023 14:30. Refer. Evento 6
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27/09/2023 09:12
Protocolizada Petição
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14/09/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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28/08/2023 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/08/2023 15:49
Protocolizada Petição
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17/08/2023 11:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2023 16:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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16/08/2023 16:12
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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16/08/2023 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2023 17:55
Recebidos os autos no CEJUSC
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09/08/2023 17:36
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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09/08/2023 17:36
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 27/09/2023 14:30
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31/07/2023 07:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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27/07/2023 08:57
Conclusão para decisão
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27/07/2023 08:57
Processo Corretamente Autuado
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27/07/2023 08:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ENERGISA TOCANTINOPOLIS - EXCLUÍDA
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27/07/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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