TJTO - 0004301-71.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0004301-71.2025.8.27.2722/TO REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) DESPACHO/DECISÃO Intime-se para pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC) e constrição judicial de bens.
Ressalto que, ao final deste prazo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar (art. 525 do CPC).
Esclareço que o pagamento neste período afasta a incidência da multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase.
Não havendo pagamento voluntário ou oferta de bem à penhora, DEFIRO desde logo a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD e, em caso de insucesso, bloqueio de transferência via RENAJUD, devendo o processo aguardar no localizador correspondente para o processamento da ordem, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Gurupi, data certificada no sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
30/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:06
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 17:20
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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29/07/2025 17:20
Trânsito em Julgado
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29/07/2025 13:58
Protocolizada Petição
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26/07/2025 00:50
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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04/07/2025 13:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 13:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 12:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 11:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 11:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 11:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004301-71.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)RÉU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687)ADVOGADO(A): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB SC0037709) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido de repetição de indébito por cobrança indevida e indenização por danos morais proposta por MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA contra a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou que a requerida efetuou descontos indevidos em sua conta bancária, consistente em um seguro que nunca contratou, sob a nomenclatura “PSERV”, no valor mensal de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. (evento 1 inic1) Deferi a gratuidade de justiça.
Determinei a citação. (evento 6) A requerida contestou a ação, comunicando que não mais efetuará descontos na conta bancária da parte autora.
Aventou a ausência do interesse de agir.
Afirmou que atua como mera intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e seu cliente.
Rebateu os danos morais e materiais.
Por derradeiro pugnou pela improcedência da demanda. (evento 11) O autor impugnou a contestação. (evento 14) Intimadas as partes para produzirem provas, apenas o autor manifestou pleiteando pelo julgamento da demanda. (eventos 17 e 23) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora almeja a condenação da requerida em danos morais em face dos descontos indevidos em sua conta.
O requerido aventou a falta de interesse de agir, ante a inexigibilidade de dívida prescrita; contudo, Rechaço, pois entendo que sempre se verifica a existência de interesse processual quando ocorrer à necessidade da parte ir a juízo buscar a tutela pretendida, através de procedimento e provimentos adequados, sendo certo que ao propor à ação a parte busca alguma utilidade e está amparada pelo princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade da prestação jurisdicional (inciso XXXV do Art. 5º da CF).
Ademais, destaco o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento de ação.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de acionar a esfera administrativa, antes de propor a ação. Passo ao Mérito.
Observando os autos, noto os elementos probantes suficientes para a resolução do conflito, não necessitando o feito de maior dilação probatória, julgo o feito conforme o estado do processo, com fulcro no art. 355, I do CPC.
Compulsando os autos, percebo que o autor juntou o extrato bancário.
Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), sendo imperativa a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois se amolda aos requisitos da relação consumerista, conforme os artigos 1º a 3º do CDC.
Ora, é sabido que é dever do prestador de serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como, ter cautela em realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso.
Noto que o litígio gira em torno dos descontos efetuados na conta do autor referente a um seguro denominado PSERV.
Afirmou o autor que não autorizou os descontos e tampouco contratou o seguro; a requerida, por sua vez, aduziu que é uma mera intermediadora, ou seja, apenas realiza a cobrança dos valores acertados entre a LIFE ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA e seu cliente.
Todavia, o entendimento jurisprudencial pacífico é de que a instituição financeira que efetua os descontos possui responsabilidade objetiva e solidária.
Eis então, não tendo a requerida juntado qualquer documento que legitime os descontos, o que se conclui é que a tese autoral realmente é verdadeira, sendo totalmente indevido os descontos referente a contribuição em questão.
Ao que parece a requerida foi vítima de terceiros, no entanto não deve ser aplicada a excludente de responsabilidade, pois o art. 14 do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual independe de culpa.
Nesse toar, a parte requerida não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou que o autor contratou.
Sendo assim, considerando a comprovação da inexistência de qualquer prova apta a comprovar a legalidade dos descontos, declaro a inexigibilidade e nulidade dos descontos denominado “PSERV”.
Defiro. Dos Danos Morais.
Saliento que o requerido deve arcar com os riscos do seu negócio, bem como de verificar a autenticidade dos documentos e efetuar cobranças indevidas em nome de pessoas que não se associaram.
Ora, é sabido que é dever do prestador do serviço zelar pela segurança do consumidor, bem como se certificar dos dados cadastrais antes de realizar qualquer procedimento, sob pena de responder pelos danos causados, como no presente caso. É cediço que a responsabilidade do requerido é objetiva, conforme preceitua a regra do art.14 do CDC, e independe de culpa, examinando apenas a ocorrência do dano, do defeito do serviço e o nexo de causalidade, ou seja, devem estar presentes os elementos exigidos pela legislação consumerista.
Não obstante, a falta contra a legalidade constitucional dos termos do artigo 5º, inciso X “(...) X são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, atrelada a contrariedade ao dispositivo na esfera civil conforme reza o artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Depreende-se que a violação das normas do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 a ilegalidade praticada contra as normas constitucionais e infraconstitucionais, por defeito na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização civil pelos danos decorrentes da má prestação dos serviços prestados.
Elucido que comprovada à falha na prestação de serviços que culminou nos descontos indevidos na conta do autor, o entendimento é de que o requerido cometeu ilícito civil e deve ser responsabilizado pela conduta abusiva, com a qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo os de ordem extrapatrimonial, ensejando a obrigação de indenizar.
A doutrina majoritária arrazoa que o prejuízo moral supostamente sofrido, como no caso em apreço é provado presumidamente, tendo em vista que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar que o prejuízo tenha ocorrido.
Em resumo, o dano moral presumido, é aquele cuja prova irrefutável do prejuízo se faz desnecessária, uma vez que a configuração deste é de uma clareza solar que dispensa a comprovação da extensão do dano.
Segundo lição de Arnaldo Rizzardo: “O dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, com a honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5ª edição.
Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2011. p. 232).
A jurisprudência possui entendimento firmado acerca desse tema, vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
Caso em que realizados descontos indevidos em benefício previdenciário da requerente a partir de contrato de empréstimo cobrado pelo banco réu.
Ausência de responsabilidade da contratação pela autora.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor arbitrado em sentença reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
DESPROVIDO O RECURSO DA AUTORA.
UNÂNIME.” (TJ RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*85-46.
Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 30-05-2019). (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR/APELADO.
FORNECIMENTO DE CRÉDITO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
CULPA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 373, II do CPC, cabe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Entretanto, no presente caso, o Banco apelante não logrou comprovar a contratação do empréstimo consignado pelo recorrido, não havendo no processo provas que corroborem as alegações do insurgente, mormente face à falsificação grosseira realizada no contrato em relação a assinatura do apelado, restando indevido o empréstimo consignado debitado no benefício previdenciário do autor/apelado. 2.
O fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário constitui risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras e não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos.
Em tais situações, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa e acarretando o dever de indenizar (Precedentes do STJ). 3.
A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justa e adequada, sem incorrer em enriquecimento indevido da parte requerente, conforme os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos similares, devendo ser mantida também a condenação da devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, haja vista a existência de culpa grave da instituição financeira que aceitou como válido contrato cuja assinatura faz denotar falsificação grosseira. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação. (TJ TO – AC 00112382820198270000; Rel.
Des.: Maysa Vendramini Rosa; Órgão julgador: 4ª Turma da 1ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 06/06/2019). (Grifei) Como se sabe, não há critério rígido para se fixar a indenização por dano moral, que deve levar em conta, o nexo de causalidade, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de atender as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado, e, ainda, a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso.
A meu ver, a previsão para esse tipo de reparação tem exatamente à finalidade de tornar indene, retornar ao status quo.
Não se destina a indenização por dano moral a aumentar o patrimônio do suposto lesado.
Havendo, portanto, em razão de sua dupla finalidade deve se ponderar as condições financeiras das partes, de maneira, que o dever de reparação alcance o efeito almejado para os integrantes da demanda.
Entendo que demonstrada à ilicitude e a falta do dever do cuidado do ato praticado aliada a ausência de provas da parte requerida e observadas às demais particularidades do caso, entendo adequada à verba indenizatória no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Defiro. Da repetição de indébito.
Ressalto que o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro da quantia do valor descontado indevidamente da sua conta bancária como “PSERV”.
Lembro que a cobrança indevida consubstancia violação ao dever anexo de cuidado, e, portanto, destoa do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
In casu, verifico que a requerida faz descontos diretos na sua conta sem ao menos ter sido autorizado para tanto e tampouco ter contratado.
Nesse sentido tem decidido nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS E COLETIVOS.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR. 1.1.
A ausência de demonstração, pela seguradora, de que o débito, questionado pelo autor, lhe pertence de fato, não sendo proveniente de ação de falsário, implica reconhecimento da existência de fraude no ato da contratação. 1.2.
A seguradora tem o dever de indenizar os danos gerados (desconto indevido em conta corrente de débito de contrato de seguro de acidentes pessoais e coletivos decorrente de ação de falsário) por falha na prestação do serviço, ainda que decorrente de fraude de terceiros na apresentação de documento obrigatório para a contratação do serviço, pois ela é responsável pela eficiência e segurança dos serviços prestados. 1.3.
Em se tratando de desconto indevido em conta corrente de débito proveniente de serviço não contratado, a apresentação de prova objetiva do dano moral é dispensada, pois o prejuízo é presumido, gerando a responsabilidade civil para a pessoa responsável por sua efetivação. 2.
DANOS MORAIS.
VALOR.
Respeita aos princípios norteadores do instituto – razoabilidade e proporcionalidade – a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como indenização por danos morais, decorrente de celebração de contrato de cartão de crédito fraudulento em nome do autor, mormente se levadas em consideração as condições do ofensor e do ofendido. 3.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.” (TJ TO - 0008310-86.2019.8.27.2722.
Relator: Marco Anthony Steveson Villas Boas.
Publicação: 30/04/2020). Deste modo, como restou demonstrada a má-fé da requerida, enseja, portanto, a devolução dos valores descontados em dobro.
Defiro. Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: - DECLARAR a inexigibilidade e nulidade da cobrança nomeada como: “PSERV”. - CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais e correção monetária a partir do arbitramento; bem como, na devolução dos valores debitados na conta do autor, na forma dobrada, incidindo correção do desembolso e jutos da citação; igualmente, no estipêndio das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor sucumbido, nos moldes do art. 85 do Código de Processo de Civil.
PRI.
Após o trânsito em julgado, em não havendo manifestação das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetendo o feito a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:10
Lavrada Certidão
-
24/06/2025 17:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
24/06/2025 10:42
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 00:39
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
25/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
20/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
-
19/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 10:25
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/03/2025 18:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 12:36
Conclusão para despacho
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25/03/2025 12:35
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA - Guia 5683752 - R$ 101,20
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24/03/2025 17:26
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUZA SILVA - Guia 5683751 - R$ 201,80
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24/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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