TJTO - 0026206-82.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 100
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15/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
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09/07/2025 23:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0026206-82.2023.8.27.2729/TO AUTOR: FRANCIANO DIAS PEREIRA CARDOSOADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por FRANCIANO DIAS PEREIRA CARDOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, admitido em 15 de dezembro de 2014, ocupante do cargo de Analista em Saúde - Farmacêutico/Bioquímico, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Unidade de Pronto atendimento (UPA) Jose de Souza Dourado.
Ressalta que exerce suas funções em ambientes insalubres, estando atualmente lotado na UPA José de Souza Dourado, porém não está recebendo o adicional de insalubridade, mesmo que seus colegas que possuem a mesma função/cargo e lotação estejam recebendo.
Informa que são consideradas atividades ou operações insalubres todas aquelas que por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, em limite de tolerância anteriormente do determinado por lei, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos.
Explica que as atividades insalubres estão caracterizadas na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/78, a qual descreve agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde do trabalhador.
Pondera, também, que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXIII, preceitua expressamente que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.
Ressalva que o “caput” do art. 73 da Lei Complementar n.º 008/99, que instituiu o Estatuto do Servidor municipal desta capital, dispondo acerca dos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, sendo posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 1.195, de 17 de fevereiro de 2016.
Informa que o Decreto nº 1.195/2016, que concede adicional de insalubridade aos servidores municipais lotados em unidades de saúde do Município, foi alterado pelo Decreto nº 2.242 de 15 de agosto de 2022, que alterou para o valor de 20% (vinte por cento) para os servidores lotados nas unidades de urgência e emergência do município.
Acrescenta que seus colegas, que são ocupantes do mesmo cargo e possuem a mesma lotação e atribuições, já estão recebendo o referido adicional em seus vencimentos.
Expõe o seu direito e, ao final, requer a concessão de tutela antecipada e, no mérito, em suma, que seja julgada procedente a ação em todos os seus termos para que o requerido seja condenado a implementar e efetuar o pagamento do Adicional de Insalubridade devido e que não está sendo pago ao autor, pois no exercício de suas funções está em contato permanente agentes nocivos e condições que ensejam a sua concessão.
A liminar foi indeferida (evento 4). Citado, o Município de Palmas apresentou contestação (evento 18), na qual arguiu que o servidor não está exposto a agentes nocivos à saúde, bem como inexiste amparo legal ao pagamento do adicional de insalubridade.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica (evento 25).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção no feito (evento 28).
Facultada à dilação probatória, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (evento 33), enquanto o Município indicou não ter provas a produzir (evento 34).
Deferido o pedido de produção de prova pericial e nomeado perito (evento 47).
Apresentado laudo pericial (evento 90) e devidamente intimadas, as partes se manifestaram (eventos 94 e 95). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o autor faz ou não jus ao adicional de insalubridade.
O pleito autoral é procedente.
Explico: É cediço que o adicional de insalubridade é um direito reconhecido pelo artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais que desenvolvem suas atividades com prestação do trabalho sujeito a agentes insalubres.
A definição das condições insalubres, bem como a fixação da base de cálculo e do percentual de pagamento do respectivo adicional depende de regulamento específico, não se admitindo, nesse caso, a aplicação por analogia do disposto na legislação federal.
O art. 39, caput, e § 3º, da Constituição Federal, atribui competência exclusiva à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para, no âmbito de cada um deles, instituir o regime jurídico para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Assim, tratando-se de norma relativa à concessão de vantagens a servidores públicos municipais, a previsão de direitos, como o adicional de insalubridade, deve estar regulamentada em lei municipal de iniciativa do Poder Executivo local, devendo, inclusive, determinar o percentual cabível para cada categoria, além da necessidade de realização de perícia técnica para constatar se o servidor, realmente, está sujeito a agentes insalubres quando do exercício de suas funções públicas.
A indenização por insalubridade aos servidores públicos do Município de Palmas/TO é matéria disciplinada na Lei Municipal n. 008/991.
A referida indenização foi regulamentada por meio do Decreto n. 1.1952, de 17 de fevereiro de 2016, que contou com a seguinte redação: Art. 1º É concedido adicional de insalubridade aos servidores municipais, lotados em unidades de saúde do Município, que desenvolvam atividades com riscos ocupacionais, de forma permanente, cumulativamente ou não, ocupantes dos cargos: I - ANALISTA EM SAÚDE: Biomédico, Enfermeiro, Médico, Veterinário, Odontólogo e Fisioterapeuta; II - TÉCNICO EM SAÚDE: Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário e Protético Dentário; III - AUXILIAR EM SAÚDE: Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente de Limpeza Urbana (ALU); IV - MOTORISTA: Condutor de unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) Parágrafo único.
Para os fins dispostos no caput, são consideradas permanentes as atividades com riscos ocupacionais desenvolvidas no local de lotação do servidor Em razão de alterações promovidas pelos Decretos Municipais n. 2.119/2021 e 2.242/2022, o art. 1° do Decreto n. 1.195/2016 passou a contar com seguinte dispositivo: Art. 1° É concedido adicional de insalubridade aos servidores municipais, lotados em unidades de saúde do Município, que desenvolvam atividades com riscos ocupacionais, de forma permanente e cumulativamente, a saber: (Redação dada pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) I - Biólogo, Biomédico, Enfermeiro, Médico, Veterinário, Odontólogo, Farmacêutico/Bioquímico e Fisioterapeuta; (Redação dada pelo Decreto n° 2.242, de 15 de agosto de 2022.) II - Técnico em Enfermagem, Técnico em Laboratório de Análises Clínicas, Auxiliar de Consultório Dentário, Protético Dentário e Técnico em Radiologia; (Redação dada pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) III - Auxiliar de Enfermagem, Agente Comunitário de Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE) e Agente de Limpeza Urbana (ALU); (Redação dada pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) IV - MOTORISTA: (Alterado pelo Decreto n. 2.119, de 4 de novembro de 2021.) a) Condutor de Unidade de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu); (Incluído pelo Decreto n. 2.119, de 4 de novembro de 2021.) b) Condutor de Unidade de Transporte de Pacientes para as Sessões de Hemodiálise. (Incluído pelo Decreto n. 2.119, de 4 de novembro de 2021.) c) Condutor de Ambulâncias das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades de Saúde. (Incluído pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) § 1° Para os fins dispostos no caput são consideradas permanentes as atividades com riscos ocupacionais desenvolvidas no local de lotação do servidor. (Incluído pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) § 2° A concessão de insalubridade para Farmacêutico/Bioquímico será somente para os serviços exclusivos de análises clínicas que envolvam os processos de coleta e processamento de amostras e/ou materiais biológicos no ambiente laboratorial. (Incluído pelo Decreto n. 2.242, de 15 de agosto de 2022.) Por ocasião da norma regulamentadora acima, foi incluída a partir de 2022, dentre outras, a função exercida pelo Farmacêutico/Bioquímico, cargo ocupado pelo requerente, conforme se vê do seu contracheque (evento 1, CHEQ4). Todavia, segundo defende o Município, não basta o servidor ser Farmacêutico/Bioquímico para fazer jus ao benefício, deve laborar em serviços exclusivos de análises clínicas que envolvam os processos de coleta e processamento de amostras e/ou materiais biológicos no ambiente laboratorial, conforme reza o §2º do Decreto Municipal n. 2.242/2022, transcrito acima.
Nota-se, neste contexto, que há lei e norma regulamentadora prevendo o adicional de insalubridade ao Farmacêutico/Bioquímico.
Todavia, a municipalidade não se empenhou em descrever todos os serviços insalubres praticados por esta classe de servidor, beneficiando apenas uma parte e ficando a outra parte desassistida, ainda que esta esteja atuando em condições insalubres.
A concessão do adicional de insalubridade ao Farmacêutico/Bioquímico que atua apenas em análise de amostras e em laboratório restringe por demais o benefício, deixando de fora servidor com a mesma formação e que, embora não exerça a função de análise de amostra em laboratório, atua em condições insalubres, como in casu.
Para as outras funções, como, por exemplo, biomédico, veterinário, biólogo, a norma não impôs nenhuma limitação, bastando que os servidores destas classes laborem em condições insalubre, atestado por laudo técnico específico.
Assim, entendo que o Farmacêutico/bioquímico que labore com serviços de análise de amostra já tem direito ao benefício do adicional de insalubridade, cabendo aos demais demonstrarem as condições de insalubridade por meio de laudo técnico, já que não foram previstos todos os serviços insalubres praticados por esta classe de servidores na norma em destaque. Destarte, a deficiência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, em condições insalubres.
Neste cenário, a fim de extrair da norma interpretação mais favorável ao servidor, sem perder de vista os princípios constitucionais e legais, sobretudo promover a integração da norma com os fins sociais, curial usar a analogia para tanto, conforme autoriza o art. 4º da LINDB, de modo a permitir a utilização dos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Comprovado, por meio de perícia, que a atividade está sujeita, de modo permanente ou intermitente, ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e/ou em atividades insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, de rigor à concessão do benefício.
O perito judicial analisou o ambiente laboral do servidor e promoveu as seguintes constatações (evento 90): 4.
FUNÇÃO E ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR O Autor é funcionário do município de Palmas-TO e na peça inicial, alega que está submetido a condições de insalubridade.
O Autor atualmente labora para o Réu, exercendo a função de Farmacêutico da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) JOSE DE SOUZA DOURADO.
Do trabalho pericial, identificou-se as seguintes atividades: Responsabilidade técnica sobre a medicação; Plantão 12/60, com dez plantões noturnos por mês; Verificação da medicação de urgência e emergência; Verificação dos carrinhos de emergência (1º da sala de emergência e depois outros setores que possuem carrinho de medicamentos); Verificação das medições na farmácia e atualização para estoque; Verificação das medicações: o Setor: sala de soro; o Setor: observações: masculino feminino e pediátrico; o Posto de medicação: feminino e masculino; o Posto de sutura e curativo.
Avalição da demanda, verificando o público no salão; Atendimento ao público em programas específicos: HIV (exposição ocupacional, violência sexual, ato sexualmente consentido), malária, influenza, COVID, leishmaniose e outras, realizando contato com os solicitantes; Instrumentaliza procedimentos adequados que propiciam a construção do perfil farmacoterapêutico dos pacientes que buscam a farmácia da UPA, sendo que para isso, realiza contato com o paciente; Entra eventualmente no isolamento para atender a solicitação do médico (exposição cruzada com objetos); Faz contato com médicos que estão em atendimento aos pacientes, inclusive pacientes em isolamento (exposição cruzada com objetos).
Faz contato com outros profissionais de saúde em atendimento, ao recebê-los para fornecimento de medicação (exposição cruzada com objetos); Realiza outras atividades contidas no POP da UPA NORTE (anexo).
Identificamos nesta situação concreta, através do trabalho pericial, que há exposição do farmacêutico às doenças infectocontagiosas através da contaminação cruzada entre o autor e os profissionais de saúde e objetos ou medicamentos (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem em atendimento aos pacientes), além do que o farmacêutico entra em todos os ambientes da UPA, inclusive nos isolamentos de pacientes com doenças infectocontagiosas.
Considerando ainda a hierarquia das Leis em cumprimento à determinação contida na Lei nº 6.514, o Ministério do Trabalho editou a NORMA REGULAMENTADORA nº 15, onde o seu anexo 14 prevê as atividades insalubres, a seguir: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que MANUSEIAM OBJETOS DE USO DESSES PACIENTES, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Considerando o anexo 14 da NR-15 e o trabalho pericial, conclui-se que a exposição do Autor ocorre pelo contato com objetos e embalagens dos medicamentos, de forma cruzada, considerando o fluxo desses objetos e embalagens dos medicamentos entre o Autor, os médicos, demais profissionais de saúde e os pacientes.
Enquadrando-se as atividades exercidas pelo Autor como FARMACEUTICO nos serviços de emergência da UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA) JOSE DE SOUZA DOURADO, essa atividade é enquadrável no anexo 14 da NR-15, em GRAU MÉDIO.
Verifica-se, pois, que a perícia foi conclusiva em atestar que a atividade exercida pelo autor se insere no contexto dos serviços descritos no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em grau médio, estando ele, portanto, sujeito, de modo permanente/intermitente, ao contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e/ou em atividades insalubres.
Concluindo a perícia pela insalubridade do ambiente laboral do autor, faz jus o servidor ao adicional pela exposição ao risco.
A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – FARMACÊUTICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO À CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO FUNCIONAL NO GRAU MÉDIO (20%) – POSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente: a) reconhecimento, "ex officio", da ocorrência de julgamento "ultra petita"; b) adequação do resultado da lide aos limites da pretensão deduzida pela parte autora, na petição inicial, para a vinculação do Órgão Julgador, nos termos do artigo 492 do CPC/15. 2 .
No mérito da lide, Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Complementar Municipal nº 265/05. 3.
O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus à concessão do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio (20%). 4 .
A questão relativa ao termo inicial, para o pagamento retroativo da referida vantagem está prejudicada, ante o reconhecimento, "ex officio", da ocorrência de julgamento "ultra petita" e, por via de consequência, a adequação do r. pronunciamento jurisdicional de origem. 5.
Arbitramento de honorários advocatícios recursais, a título de observação, em favor da parte vencedora, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15 . 6.
Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7.
Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para determinar, ex officio, a adequação do r . pronunciamento jurisdicional, mediante a redução e a limitação da condenação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio (20%), incidente sobre o salário-mínimo. 8.
Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais temos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem . 9.
Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com adequação, "ex officio" e observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052766420208260302 Jaú, Relator.: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 28/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifo nosso) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FARMACÊUTICO.
A atividadade de farmacêutico, ligada ao contato com material infecto-contagiante decorrente da aplicação de injeções, bem como o contato com clientes portadores de doenças epidemiológicas, enquadra a reclamada (drogaria) no conceito de "estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana" descrita no Anexo 14 da NR-15.
Destarte, é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante, em grau médio, pois submetido de modo permanente a agente insalubre biológico .
Recurso da reclamada não provido. (TRT-15 - RO: 00120752820145150070 0012075-28.2014.5 .15.0070, Relator.: JOAO BATISTA MARTINS CESAR, 11ª Câmara, Data de Publicação: 23/06/2016) (grifo nosso) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
FARMACÊUTICO.
APLICAÇÃO HABITUAL DE INJEÇÕES EM FARMÁCIA.
ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14, DA NR-15 DO MTE .
INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO RECONHECIDA.
O empregado farmacêutico, que tem como atividade rotineira, a aplicação de injeções em farmácia, está exposto, a agentes biológicos, decorrentes do contato direto e, ainda que intermitente, com os pacientes e com materiais infectocontagiante.
O estabelecimento farmacêutico é equiparado àqueles destinados aos cuidados com a saúde, a que alude o Anexo 14, da NR-15, do MTE, de modo que o empregado que exerce as atividades acima descritas, tem direito ao adicional de insalubridade, em grau médio (20%).
Recurso da reclamada, a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10002310920215020320, Relator.: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 1ª Turma) (grifo nosso) Em caso similar, colha-se o julgado do nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO TRABALHISTA.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LEI ESTADUAL Nº 3.462/2019.
AFASTADA.1.
Afasta-se a alegação do apelante de carência de interesse processual em decorrência da Lei nº 3.462/2019, que previu a suspensão, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, do pagamento dos valores devidos até sua edição, correspondente às vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título, já que, apenas determinou a suspensão de eventuais reajustes de gratificações, de verba indenizatória pecuniária, de produtividade por desempenho de atividade e de ressarcimento de despesa.
Destarte, a causa de pedir e os pedidos da demanda deixa entrever, de forma clarividente e indiscutível, que o apelado não postulou, e nem lhe foi deferido, qualquer progressão funcional e/ou mesmo reajuste de verba remuneratória.2.
Ademais, a Lei em questão, a qual, inclusive, já teve seus efeitos exauridos, é, de qualquer forma, estranha à causa de pedir, nada corroborando ou auxiliando na resolução jurídica do litígio colocado sobre apreciação da tutela jurisdicional.SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO.
FARMACÊUTICO.
TRABALHO REALIZADO EM AMBIENTE HOSPITALAR.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE.
ALEGAÇÃO DO ENTE ESTATAL DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL COM DESPESAS DE PESSOAL E INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.3.
O adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado ao servidor público e trabalhador privado que labora exposto em atividades e operações insalubres, acima do limite de tolerância comum, evitando-se condições gravosas à saúde, sendo compensação financeira pela exposição do trabalhador a agentes nocivos.4.
Tanto o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins quanto a Lei nº 2.670/2012 garantem o pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais da saúde, que para a caracterização e a classificação, deve ser realizada perícia técnica.5.
A perícia realizada pelo expert de confiança do juízo foi conclusiva no sentido de que a atividade laboral que se submete o autor (farmacêutico) o expõe ao risco biológico, diante da sua função no Hospital Regional de Gurupi/TO, estando exposto a agentes biológicos, uma vez que seu trabalho é em ambiente hospitalar e em contato com pacientes infectados.6.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que argumentos de ordem orçamentária, tal como os utilizados neste apelo, não podem ser utilizados como impeditivo ao recebimento de verbas devidas em decorrência da implementação de direitos legalmente reconhecidos em favor dos servidores públicos, cabendo ao gestor remanejar de forma satisfatória as verbas públicas de modo a adimplir os débitos que possui.7.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0011543-91.2019.8.27.2722, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 09/06/2022 18:47:02) (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e resolvo o mérito da ação, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Município de Palmas à implementação e, por conseguinte, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado com base na legislação de regência, em favor do autor a partir da elaboração do laudo judicial, qual seja, 22/03/20253, devendo cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa e demais consequências legais.
CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade, devidos desde a data da elaboração do laudo judicial (22/03/2025) até a implementação, deduzindo-se eventuais valores já adimplidos.
Deverão ser acrescidos às verbas acima deferidas os reflexos financeiros pertinentes.
Parâmetros para atualização: a) Até a data de 08/12/2021 aplicam-se os índices dispostos no tema 905 STJ.
Correção monetária a partir de quando eram devidos os pagamentos.
Juros a partir da citação válida4. b) A partir de 09/12/2021 aplica-se a Emenda Constitucional n. 113/2021.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais, conforme o art. 9° da Lei n. 4.240, de 1° de novembro de 2023.
A parte requerida também deverá reembolsar a parte requerente por eventuais custas e taxas adiantadas.
CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença/cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois o proveito econômico obtido evidentemente não ultrapassará o teto legal do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. 1.
Institui o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas. 2.
Concede adicional de insalubridade aos servidores municipais lotados em unidades de saúde do Município, na forma que especifica, e adota outras providências. 3.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018).3.
No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) 4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0837882-31.2021.8.20 .5001 PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR (A): THIAGO TAVARES DE QUEIROZ PARTE RECORRIDA:KATIUSCIA BATISTA DE MELO ADVOGADO (A): JULIANA LEITE DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL .
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DOS JUROS DE MORA .
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART . 405 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
TEMA 611 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No que diz respeito ao adicional de insalubridade, diversamente do entendimento esposado na sentença, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, concluiu que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, e não a data do requerimento administrativo, como consta da sentença, destacando a impossibilidade do seu pagamento pelo período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
No tocante aos juros moratórios, tratando-se de ação de cobrança, o termo inicial da incidência corresponde à data da citação, a teor do previsto no art. 405 do Código Civil .
A propósito, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a partir da data em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (Tema 611, leading case REsp 1356120/RS) .(TJ-RN - RI: 08378823120218205001, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/12/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/01/2023) -
02/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
02/07/2025 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
01/07/2025 13:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/06/2025 13:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
30/05/2025 15:23
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 92
-
05/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 21:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/03/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
14/03/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 17:51
Lavrada Certidão
-
20/02/2025 15:04
Protocolizada Petição
-
11/02/2025 21:15
Protocolizada Petição
-
22/01/2025 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
02/12/2024 09:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
02/12/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
22/11/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:34
Lavrada Certidão
-
07/11/2024 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/11/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 13:52
Despacho - Mero expediente
-
09/10/2024 15:04
Conclusão para despacho
-
07/10/2024 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
24/09/2024 16:06
Despacho - Mero expediente
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
11/09/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:00
Protocolizada Petição
-
09/09/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
15/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:34
Protocolizada Petição
-
19/06/2024 12:41
Conclusão para despacho
-
18/06/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/06/2024 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/06/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:03
Despacho - Mero expediente
-
28/05/2024 16:51
Conclusão para despacho
-
28/05/2024 16:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
06/05/2024 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2024 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
05/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 18:56
Decisão - Nomeação - Perito
-
22/11/2023 17:32
Conclusão para despacho
-
21/11/2023 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
21/11/2023 12:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
10/11/2023 17:27
Despacho - Mero expediente
-
10/11/2023 14:04
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
09/11/2023 16:17
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/11/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2023 16:09
Decisão - Declaração - Incompetência
-
09/11/2023 12:17
Conclusão para despacho
-
08/11/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/11/2023 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
27/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:23
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/10/2023 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/10/2023 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/10/2023 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
31/08/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
03/08/2023 11:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
-
28/07/2023 22:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2023 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/07/2023 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/07/2023 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2023 14:32
Conclusão para despacho
-
13/07/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/07/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/07/2023 18:39
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
06/07/2023 13:28
Conclusão para decisão
-
06/07/2023 13:28
Processo Corretamente Autuado
-
05/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Ciência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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