TJTO - 0028457-05.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0028457-05.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FERNANDA ALVES DE MENDONÇAADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por Fernanda Alves de Mendonça, em face de ato coator atribuído ao Secretário-Chefe da Casa Civil do Município de Palmas – TO.
Narra a impetrante que tomou posse no serviço público municipal em 20 de junho de 2017, sendo posteriormente nomeada para o cargo de confiança por meio do Ato nº 135 – NM, com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2025, publicação esta realizada no Diário Oficial do Município de Palmas nº 3631, de 13 de janeiro de 2025.
Informa que, no momento de sua exoneração, encontrava-se gestante de sete meses e meio, condição esta devidamente informada ao setor de Recursos Humanos da SEMUS, inclusive com apresentação de laudo médico indicando tratar-se de gestação de risco, com previsão de parto para 16 de setembro de 2025.
Aduz que a exoneração durante o período gestacional configura violação à estabilidade provisória assegurada no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, que garante à gestante o direito à licença-maternidade e à proteção contra dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ao final, pugna pela concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Portaria nº 595/2025 e o consequente retorno da impetrante ao cargo de Assessor Especial de Comunicação – DAS-4, com a respectiva manutenção de sua remuneração e dos direitos funcionais, até cinco meses após o parto.
Com a inicial, vieram os documentos constantes no evento 1. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente impetração restringe-se à análise dos pressupostos necessários ao deferimento da liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 7.º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...).
III que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." A respeito da concessão da liminar, lecionam Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, na obra Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição, com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca, atualizada de acordo com a Lei nº 12.016/2009, Editora Malheiros, p. 85-86: "A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria lei do mandado de segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7º, III, da Lei 12.016/09).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.
A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado. (...) A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos, como também não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." Antes de adentrar à análise das questões suscitadas na peça de ingresso, imperioso destacar que o controle exercido pelo Poder Judiciário no tocante aos processos administrativos restringe-se à verificação do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo.
O controle de legalidade exercido pelo Judiciário sobre os atos administrativos refere-se ao seu aspecto formal e material, devendo observar os postulados constitucionais insculpidos na Carta Magna.
No caso concreto, à luz da prova pré-constituída acostada aos autos, vislumbra-se, ao menos nesta fase inicial de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito e perigo da demora, aptos a ensejar o deferimento da liminar pleiteada.
Explico.
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura à gestante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e da remuneração.
Em complemento, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, garante à empregada gestante a estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, caput e § 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966; II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato; b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias. § 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador. § 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Sabe-se que os cargos comissionados estão sujeitos à exoneração a qualquer momento, por decisão da autoridade competente, sem necessidade de justificativa ou processo administrativo.
Todavia, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Tema 542 da Repercussão Geral, estendeu a estabilidade provisória da gestante inclusive às ocupantes de cargos comissionados e contratadas temporariamente, consolidando a seguinte tese: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." No caso concreto, em análise preliminar, verifico que os documentos apresentados pela impetrante demonstram, de plano, o vínculo funcional, o ato de exoneração e o estado gestacional devidamente comunicado à Administração Pública (evento 01, Processo administrativo 4, Contracheque 7, Portaria 09).
Desta forma, verifico, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito à estabilidade provisória, fundada em normas constitucionais e em orientação jurisprudencial.
Quanto ao perigo da demora, este se mostra igualmente evidente, tendo em vista o caráter alimentar da remuneração suprimida, a proximidade do parto e a necessidade de resguardo à saúde física e emocional da gestante e do nascituro.
Assim, em cognição sumária e análise preliminar, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da medida de urgência prevista no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Dispositivo.
POSTO ISTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar que a autoridade coatora que suspenda os efeitos da PORTARIA Nº 595, DE 25 DE JUNHO DE 2025, que determinou a exoneração da impetrante do cargo Assessor Especial de Comunicação - DAS-4 na Secretaria Municipal de Saúde (SEMUS), determinando a reintegração ao cargo e a manutenção da remuneração durante o período de gestacional até o fim da licença-maternidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal (art. 7º, I da Lei n. 12.016/09).
Dê-se ciência e intime-se o órgão de representação judicial do ente público acionado para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II da Lei n. 12.016/09).
Em seguida, ouça-se o Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 18:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/07/2025 15:20:26)
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02/07/2025 15:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 15:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Decisão - Concessão - Liminar
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30/06/2025 12:24
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:24
Processo Corretamente Autuado
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30/06/2025 12:24
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/06/2025 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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