TJTO - 0004660-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0004660-97.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: TALLIS MONTEIRO GOMESADVOGADO(A): FERNANDO SILVA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB TO012731) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TALLIS MONTEIRO GOMES contra ato atribuído ao PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS e ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Relata que em 13/01/2025 foi nomeado para ocupar vaga de cargo público de professor de matemática, para o qual foi aprovado em concurso público, porém, em 24/01/2025, teve a posse recusada sob a justificativa de impossibilidade de acumulação, uma vez “que o cargo exercido atualmente pelo impetrante não se trata de cargo técnico”.
Discorre sobre o caráter técnico do cargo ocupado, compatibilidade de horários, e direito à posse.
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, “para determinar que as autoridades coatoras não imponham qualquer óbice à posse do impetrante para o cargo de Professor”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 12.
O Município de Palmas alega que a parte impetrante não possui direito à acumulação dos cargos, tendo em vista que o cargo de agente de combate às endemias ocupado não é técnico (evento 23). O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (evento 26).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte impetrante pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta a posse no cargo ao qual foi nomeada. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. A ponderação do Município de Palmas sobre a impossibilidade de acumulação de cargos deve ser aferida em procedimento com contraditório garantido, após a posse.
Efetivada a nomeação, conforme os critérios de conveniência e oportunidade, não é permitido à Administração impedir a posse do candidato nomeado.
Com efeito, conforme já decidiu o STF, o servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse (Súmula 16).
A parte impetrante comprova que foi nomeada, o que lhe garante o direito à posse.
A propósito: 1.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
NOMEAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE POSSE.
JUSTIFICATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 16 DO STF.
DIREITO À POSSE E, APÓS INVESTIDURA, DEVERÁ SER APURADA EVENTUAL ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.1.
Nos termos da Súmula 16, do Supremo Tribunal Federal, o servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse.
Assegurado o direito à posse, somente após a investidura do servidor público deve ser apurada eventual acumulação inconstitucional de cargos, seguindo-se, se for o caso, a oportunização ao exercício do direito de opção (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça). 1.2.
Como ainda não houve a nomeação para o cargo de Professor, ao qual foi aprovada em concurso, deve-se conceder parcialmente a segurança, tão somente para permitir a nomeação e posse no novo cargo e, somente após a investidura da impetrante no cargo para ao qual foi nomeada, é que terá a Administração Pública, o direito de verificar, por meio do devido processo legal, se há ou não compatibilidade na acumulação de cargos, nos moldes preconizados pela Constituição Federal. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0014336-30.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 01/02/2024, juntado aos autos em 06/02/2024).
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
NOMEAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE POSSE.
JUSTIFICATIVA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - A plausibilidade do direito invocado encontra-se consubstanciada no permissivo constitucional de acumulação dos cargos públicos quando existente compatibilidade de horário.
Na espécie, tem-se, nos termos da Súmula 16 do STF, que o candidato nomeado por concurso público tem direito à posse, portanto, a priori, não pode a Administração Pública negar a posse do impetrante sob a alegação de cumulação indevida de cargos.
Além do que o pedido urgente apresentado no fluente mandamus apresenta nítido caráter emergencial, visto que tem até o dia 03/05/2022 para tomar posse, a evidenciar o periculum in mora, razão pela qual deve-se conceder a antecipação dos efeitos da tutela vindicada. 2 - Registre-se, ainda, que a temática proposta não é nova nesta Corte de Justiça e que o direito de posse do impetrante tem amparo no previsto na Súmula nº 16 do STF. 3 - Agravo interno no Mandado de Segurança não provido. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0003745-43.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/07/2022, juntado aos autos em 11/07/2022).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT MADURO PARA JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO - SERVIÇO SOCIAL.
POSSE.
NEGATIVA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA APÓS EFETIVADA A POSSE DO CANDIDATO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
Tendo em vista que o presente writ encontra-se maduro para julgamento, o agravo interno apresentado restou prejudicado. 2.
Restou violado o direito da impetrante, visto que foi devidamente aprovada em todas as etapas do concurso, sendo, inclusive, nomeada, todavia, foi impedida de tomar posse. 3.
O direito à posse não pode ser tolhido em razão de possível incompatibilidade entre o cargo de Policial Penal e de Agente Especialista Socioeducativo, ou por incompatibilidade de horários, uma vez que somente a partir da formalização do vínculo, com a posse, é que poderá verificar eventual acumulação ilícita de cargos, mediante processo com observância do contraditório e da ampla defesa. 4.
Segurança concedida. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0007528-43.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 17/11/2022, juntado aos autos em 21/11/2022 14:02:26).
MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSE EM CONCURSO PÚBLICO.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
CARGO TÉCNICO E CARGO DE PROFESSOR.
MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS DEPOIS DE EFETIVADA A POSSE DO CANDIDATO.
DIREITO DE ESCOLHA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. 1.
A análise de incompatibilidade de carga horária ou de acumulação irregular de cargos deve ficar adstrita ao momento posterior à posse (Súmula 16, do STF), em especial em razão de que um cargo é de técnico e outro de Professor. 2.
Mandado de segurança conhecido.
Segurança concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0003760-12.2022.8.27.2700, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , TRIBUNAL PLENO , julgado em 23/06/2022, juntado aos autos 27/06/2022 16:57:56) REMESSA NECESSÁRIA — MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO — SÚMULA 16 STF — ILEGALIDADE — DIREITO LIQUIDO E CERTO — EXISTÊNCIA — SENTENÇA RATIFICADA O servidor nomeado para um cargo público goza do direito subjetivo à posse (Súmula 16 - STF).
A omissão da administração em conceder a posse em concurso público ao candidato nomeado configura ato ilegal. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1007715-85.2017.8.11.0006, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
EDITAL Nº 001/2019.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DO 1º AO 5º ANO.
IMPETRANTE QUE FOI CONVOCADO E NOMEADO DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS.
DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 15, § 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 29/94, SEM QUE TENHA PROCEDIDO A POSSE.
IMPETRANTE NOMEADO QUE TEM DIREITO A POSSE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 16 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800565-15.2020.8.20.5104, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11/09/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021) Diante da situação fática apresentada nos autos, comprovada documentalmente, resta demonstrado o direito líquido e certo da parte impetrante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança com a determinação de que não seja imposto óbice à posse do impetrante, de modo que eventual incompatibilidade de acumulação de cargos seja avaliada em momento posterior à posse.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento de custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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22/05/2025 15:18
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 19:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/04/2025 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 08:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2025 09:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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06/02/2025 15:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/02/2025 17:54
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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05/02/2025 17:54
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/02/2025 17:30
Decisão - Concessão - Liminar
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04/02/2025 14:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653923, Subguia 76415 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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04/02/2025 14:37
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5653924, Subguia 76367 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/02/2025 18:27
Protocolizada Petição
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03/02/2025 17:26
Conclusão para despacho
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03/02/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
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03/02/2025 17:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653924, Subguia 5474654
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03/02/2025 17:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5653923, Subguia 5474653
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03/02/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TALLIS MONTEIRO GOMES - Guia 5653924 - R$ 50,00
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03/02/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TALLIS MONTEIRO GOMES - Guia 5653923 - R$ 109,00
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03/02/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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