TJTO - 0051136-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:58
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0051136-33.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: ADRIANO BARREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA GOMES (OAB TO009540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 60 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 20:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 45
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13/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 00:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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07/07/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00212775920248272700/TJTO
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04/07/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 12:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 12:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2025 12:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 11:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0051136-33.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: ADRIANO BARREIRA DE ANDRADEADVOGADO(A): MATEUS PEREIRA GOMES (OAB TO009540) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADRIANO BARREIRA DE ANDRADE contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS - UNITINS.
Relata que foi aprovado em 2º lugar no concurso público para o cargo efetivo de professor universitário da Unitins, no curso de contabilidade do campus de Paraíso do Tocantins, em regime de trabalho de 40h, conforme Edital de Homologação do Resultado Final publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins n. 6561, de 30/04/2024.
Afirma que, mesmo com o concurso público vigente e com candidatos aprovados aguardando nomeação, a autoridade impetrada tem realizado contratações temporárias para a mesma função e para o mesmo campus, em flagrante desrespeito ao direito dos aprovados.
Aponta, especificamente, as contratações dos professores Stelamar Do Amordivino e William De Sousa Dias, publicadas no Diário Oficial n. 6646, de 02 de setembro de 2024, com vigência de um ano.
Alega que a conduta da Administração demonstra a inequívoca necessidade de provimento das vagas e, portanto, caracteriza a preterição arbitrária e imotivada, convolando a sua mera expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação.
Argumenta que a Administração, ao abrir certame para contratação de professores temporários (Edital n. 01/2024), reforça a ilegalidade do ato omissivo.
Ressalta que "em razão da ilegalidade da perpetuação de contratos temporários é que foi firmado o Termo de Transação Extrajudicial n. 000006.2022 entre UNITINS e Ministério Público do Trabalho", tendo a universidade assumido "as obrigações i) realizar concurso para provimento de cargos, ii) realizar o maior número possível de contratações dentro do período de validade do certame, iii) rescindir as contratações diretas, sem concurso e seleção.
Vê-se, pelo TAC firmado, que a conduta empreendida pela autoridade coatora não é uma novidade, sendo necessário, por uma razão a mais, ser reestabelecida a integridade do ordenado jurídico".
Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a sua imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovado.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 21.
O impetrante interpôs agravo de instrumento e não obteve provimento (evento 28).
O Estado do Tocantins manifestou-se pela denegação da segurança e juntou informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 38).
A autoridade impetrada sustenta, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, uma vez que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas previsto no edital (cadastro de reserva), possuindo mera expectativa de direito, e defende a legalidade das contratações temporárias, argumentando que não configuram preterição, pois visam atender exclusivamente às necessidades imediatas e específicas da Unitins (evento 38, INF_MAND_SEG2).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 41).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe assegure o direito à nomeação para o cargo efetivo de professor universitário da Unitins, no curso de contabilidade do campus de Paraíso do Tocantins, para o qual foi aprovado em 2º lugar, correspondente ao primeiro lugar do cadastro de reserva. É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior.
A concessão de segurança na ação mandamental, portanto, pressupõe a demonstração da existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão daquele que alega sofrer violação decorrente de ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade. No caso em apreço, o impetrante alega ter sido preterido em seu direito à nomeação em razão da contratação de professores temporários pela Administração para o mesmo cargo e localidade para os quais logrou aprovação em concurso público vigente.
Verifica-se que o Edital de Abertura do Concurso Público n. 001/2022 – COCPD/UNITINS (evento 19, EDITAL2) previu, para o cargo PUU/2022/107 (Ciências Contábeis - Paraíso do Tocantins/TO), a oferta de 01 (uma) vaga para provimento imediato, e que o impetrante, conforme Edital de Homologação do Resultado Final (evento 19, EDITAL4, pág. 102), obteve a 2ª colocação, posicionando-se, portanto, como o primeiro candidato do cadastro de reserva.
A alegação do impetrante de que houve a contratação de dois professores universitários para o curso de ciências contábeis do campus de Paraíso, pelo período de um ano, confirma-se no Diário Oficial n. 6646, p. 91/92.
Em que pese a defesa se baseie na tese de que tais contratações visam atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público, conforme autoriza o art. 37, IX, da Constituição Federal, o cargo de professor universitário para curso de graduação regular é, por sua essência, uma atividade-fim da instituição de ensino, de natureza permanente e contínua, indispensável ao funcionamento regular da universidade.
Conforme se extrai do edital de seleção para contratação temporária, para o campus de Paraíso, a área de atuação do profissional formado em ciências contábeis é para ministração de conteúdos que não se revelam temporários, a exemplo de: Contabilidade Aplicada ao Agronegócio; Gestão e Orçamento Público; Trabalho de Conclusão de Curso Teoria da Contabilidade; Laboratório Contábil; Contabilidade Pública; Contabilidade de Custos; Contabilidade Gerencial e Controladoria; Auditoria; Perícia e Arbitragem; Estágio Supervisionado.
Confira-se (evento 19, EDITAL3): O cargo ao qual o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva foi o de código PUU/2022/107 (evento 19, EDITAL4), que também exige graduação em ciências contábeis e cuja área de atuação é praticamente a mesma, ou seja: 1.
Contabilidade Pública. 2.
Contabilidade Ambiental. 3.
Contabilidade Social. 4.
Contabilidade no Agronegócio.
Confira-se (evento 19, EDITAL2, p. 72): O candidato aprovado no cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação, a menos que comprovada preterição arbitrária e imotivada, a exemplo de “comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”, nos termos do Tema 784 do STF.
No caso, a contratação temporária para ocupação do mesmo cargo, no mesmo campus, evidencia a necessidade e caracteriza preterição do candidato aprovado em concurso público.
A propósito, o entendimento do TJ/TO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGA E DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em cadastro reserva em concurso público para o Cargo de Professor no Curso de Direito.
A impetração se fundamenta na alegação de preterição indevida, uma vez que há vagas disponíveis e contratações precárias para o mesmo cargo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve a preterição do impetrante na nomeação, diante da existência de vagas e da realização de contratação temporária da impetrante para o cargo de Professor no Curso de Direito no mesmo Campus, e demais contratações temporárias, configura violação ao seu direito líquido e certo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 4.
A efetivação de contratação precária da ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UNITINS, no mesmo curso e Campus, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição de candidato aprovado em certame. 5.
Diante da comprovação do direito líquido e certo da impetrante, a concessão da ordem no mandado de segurança é medida que se impõe. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Ordem concedida. 8.
Tese de julgamento: 9.
A efetivação de contratação precária da ora recorrente, para ocupar temporariamente cargo vago na UNITINS, no mesmo curso e Campus, evidencia a necessidade do serviço prestado, caracterizando, assim, preterição de candidato aprovado em certame.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 837.311/PI, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 784, j. 09.12.2015; STJ: AgInt no RMS n. 68.614/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0027531-58.2024.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 09:19:57).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DOS PRIMEIROS COLOCADOS.
RECLASSIFICAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA PARA O CARGO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária da sentença que concedeu a segurança, determinando a nomeação e posse de candidata aprovada em terceiro lugar para vaga única ofertada em concurso, em razão da desistência formal dos dois primeiros colocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a reclassificação por desistência dos primeiros colocados confere direito subjetivo à nomeação; (ii) se a contratação temporária para o mesmo cargo caracteriza preterição indevida; (iii) se há impedimento legal ou fático à investidura da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STF, no Tema 161 da repercussão geral, firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação. 4.
A desistência formal dos dois primeiros colocados reposicionou a impetrante como primeira classificada, assegurando seu direito à nomeação. 5.
A manutenção de contratações precárias para o mesmo cargo configura preterição indevida, conforme o Tema 784 do STF. 6.
A existência de TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho reforça a obrigatoriedade da nomeação de concursados. 7.
A validade do certame foi reconhecida judicialmente e não há óbice à nomeação da candidata, que atende aos requisitos legais e editalícios. 8.
A sentença está em conformidade com jurisprudência do STF, STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE .
Remessa necessária conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1.
A reclassificação de candidato aprovado fora do número de vagas, por desistência formal dos classificados anteriores, assegura direito subjetivo à nomeação. 2.
A contratação temporária para o mesmo cargo durante a validade do concurso caracteriza preterição indevida, violando o princípio do concurso público. 3.
Não havendo impedimento legal ou fático, é devida a nomeação do candidato reclassificado dentro do número de vagas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 487, I, e 496; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099/MS (Tema 161); STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no RMS 70519/BA, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no RMS 63771/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.04.2022; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0006556-30.2015.8.27.2729, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 29.05.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002696-24.2020.8.27.2736, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 15.02.2023. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0010488-26.2015.8.27.2729, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:23).
Destarte, refluo do posicionamento antes adotado e reconheço o direito da parte impetrante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança para a finalidade de determinar que seja efetivada a nomeação da parte impetrante, salvo a existência de vetores outros que não o tratado na presente demanda.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 14:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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28/05/2025 13:21
Conclusão para julgamento
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30/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 11:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 23:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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03/02/2025 13:29
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 13:29
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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22/01/2025 13:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/01/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
23/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634478, Subguia 69593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24 e 25
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20/12/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00212775920248272700/TJTO
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20/12/2024 17:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634478, Subguia 5466367
-
20/12/2024 17:48
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ADRIANO BARREIRA DE ANDRADE - Guia 5634478 - R$ 48,00
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11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:30
Lavrada Certidão
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10/12/2024 16:43
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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09/12/2024 13:17
Conclusão para despacho
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06/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:53
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 12:28
Conclusão para despacho
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02/12/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:25
Despacho - Mero expediente
-
02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616845, Subguia 64958 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 70,39
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02/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5616844, Subguia 64904 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 110,59
-
29/11/2024 15:33
Conclusão para despacho
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29/11/2024 15:33
Processo Corretamente Autuado
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29/11/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616845, Subguia 5459765
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29/11/2024 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5616844, Subguia 5459764
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29/11/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO BARREIRA DE ANDRADE - Guia 5616845 - R$ 70,39
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29/11/2024 15:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANO BARREIRA DE ANDRADE - Guia 5616844 - R$ 110,59
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29/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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