TJTO - 0002129-18.2023.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOMNT1ECIV -> TJTO
-
12/08/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224 e 225
-
29/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002129-18.2023.8.27.2726/TORELATOR: RICARDO GAGLIARDIRÉU: MARIA JOSE RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: JOSE LUIZ RAMOS (Espólio)ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: JOAQUIM LUIZ RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: MARIA DA GLORIA RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: ALESSANDRA RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: ANDREA RAMOS ELIASADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 219 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO -
25/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 220, 221, 222, 223, 224, 225
-
25/07/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 205
-
04/07/2025 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 203, 204, 206, 207, 208 e 209
-
04/07/2025 12:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
03/07/2025 11:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
03/07/2025 11:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002129-18.2023.8.27.2726/TO AUTOR: JAIR DA SILVAADVOGADO(A): MARLON JOSÉ DA ROCHA (OAB TO008489)RÉU: MARIA JOSE RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: JOSE LUIZ RAMOS (Espólio)ADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: JOAQUIM LUIZ RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: MARIA DA GLORIA RAMOSADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: ALESSANDRA RAMOS GONCALVESADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734)RÉU: ANDREA RAMOS ELIASADVOGADO(A): VÉZIO AZEVEDO CUNHA (OAB TO003734) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” c/c PETIÇÃO DE HERANÇA c/c TUTELA DE URGÊNCIA propostos por JAIR DA SILVA em desfavor de JOSE LUIZ RAMOS e MARIA JOSÉ RAMOS, ambos qualificados nos autos epigrafados, pelas razões e fundamentos expostos na inicial.
Requer ao final a procedência dos pedidos para que seja julgado procedente os pedidos da ação, para declarar a filiação socioafetiva post mortem do requerente, com a inclusão dos nomes em seus registros, e a produção de todos os efeitos legais.
Requer, também, a procedência do direito de herança, determinando a inclusão do requerente na partilha dos bens deixados no momento do falecimento do Sr.
JOSE LUIZ RAMOS.
A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (evento 9).
A Requerida MARIA JOSE RAMOS foi citada/intimada (evento 18).
A parte requerida apresentou sua contestação (evento 22).
Conforme consta no Termo de Audiência (evento 25), foi tentada conciliação entre as partes, porém sem êxito.
Réplica à contestação juntada no evento 29.
Despacho lançado no evento 31 determinou a intimação dos réus para que indicassem as partes que consideram legítimas para figurarem no polo passivo, o que foi atendido no evento 35.
No evento 43, consta a emenda à inicial para inclusão da qualificação das partes rés, consistentes nos herdeiros do Sr.
José Luiz Ramos, quais sejam: Joaquim Luiz Ramos, Maria da Glória Ramos e o espólio de Maria Helena Ramos Elias, representado por suas herdeiras Alessandra Ramos Gonçalves e Andrea Ramos Elias Andrea Ramos Elias.
No evento 45, consta decisão que deferiu o pedido de substituição do polo passivo para os réus indicados no evento 43, com fundamento no art. 338 do CPC, determinando a retificação da autuação.
Maria da Glória Ramos e Joaquim Luiz ramos apresentaram contestação no evento 75.
Da mesma forma, as requeridas Alessandra Ramos Gonçalves e Andrea Ramos Elias Andrea Ramos Elias apresentaram no evento 76.
Réplica à contestação no evento 84.
Na sequência o processo foi saneado, oportunidade em que este Juízo designou audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 100).
Maria José Ramos e Outros, no evento 127, juntou aos autos a ficha cadastral hospitalar do Sr.
Jair da Silva, emitida pelo Hospital Municipal de Dois Irmãos – TO.
Em audiência de instrução, realizada em 29.04.2025, foram ouvidas a parte autora e Requerida, que apresentaram alegações orais, por meio audiovisual.
Termo de Audiência juntada no evento 130, o qual consta que a audiência foi redesignada para o dia 21/05/2025, às 13h30, conforme requerido pela parte autora (eventos 128 e 129), ficando as partes devidamente intimadas.
Indeferiu-se o pedido da parte requerida por presumir vínculo entre o autor e o advogado ausente por motivo de saúde.
Declarou-se precluso o direito da parte autora à intimação de testemunhas, por não ter informado corretamente os endereços, conforme determinado nos eventos anteriores.
Embargos de declaração oposto no evento 144, os quais não foram acolhidos, conforme decisão proferida no evento 161.
Conforme consta do Termo de Audiência, juntada no evento 186, foram ouvidas 11 pessoas, sendo depoimento pessoal do autor e dos requeridos MARIA JOSÉ RAMOS, MARIA DA GLORIA RAMOS e JOAQUIM LUIZ RAMOS, a oitiva das três testemunhas arroladas pela parte autora e das quatro testemunhas da parte requerida.
A testemunha Maristela Ferreira Santiago não pôde comparecer e o advogado da parte autora solicitou ao juízo a substituição pela testemunha Maria da Conceição, sendo devidamente deferido o pedido e realizada a oitiva dela.
Com a palavra, as partes requereram apresentação de alegações finais por memoriais escritos no prazo de 15 dias.
As partes apresentaram alegações finais escritas nos eventos 199 e 200.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 1.
Das preliminares Não há preliminares.
Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação.
Passa-se a análise de mérito. 2.
Das provas produzidas nos autos São provas materiais produzidas nos autos: 1) Documento pessoal de Jair da Silva (evento 7, anexo 2); 2) Laudo Médico datado em 15.12.2020, consta que Jair da Silva, tabagista de longa data, apresenta tumor com características de malignidade no colo direito, tendo dor intensa na região abdominal inferior, distensão abdominal leve, perda de peso e anemia.
Além disso, apresenta grande lesão vegetante a 75cm do reto, envolvendo toda a circunferência do cólon (evento 1, anexo 4, fl.3); 3) Cadastro do aluno, de Jair da Silva, consta no documento que é filiado a José Luiz Ramos e Maria José Ramos, sendo a data do documento 24.02.1986 (evento 1, anexo 5); 4) Nota fiscal eletrônica emitida em 03.07.2015, consta que houveram despesas hospitalares, tendo por tomador de serviços José Luiz Ramos, e por valor total de conta/serviço R$ 4.402,28 (quatro mil, quatrocentos e dois, vinte e oito centavos) (evento 1, anexo 6); 5) Registros fotográficos de Jair da Silva com a família dos requeridos (evento 1, anexo 7); 6) Certidão de registro de imóvel, onde consta informações acerca do imóvel rural denominado FAZENDA CAMPO GRANDE I, localizado na Parte 01, Lote 02-A-2, 4ª Etapa do Loteamento Araguacema, no município de Dois Irmãos do Tocantins (TO).
Que o imóvel pertence atualmente a José Luiz Ramos e sua esposa Maria José Ramos, sendo ambos residentes na própria fazenda, em zona rural.
Que o registro atual (Matrícula nº 4942) deriva de um desmembramento (divisão do terreno), formalizado em 26.11.2021, com base em uma escritura pública de compra e venda lavrada em 09.11.2020 e certificação do SIGEF (Sistema de Gestão Fundiária) em 13.05.2021.
Anteriormente, o imóvel estava registrado sob a Matrícula nº 4388 e foi adquirido pelos atuais proprietários em 22.11.1993, por meio de compra dos antigos donos Possidônio Abidon de Oliveira, Creuza Souza de Oliveira e Abidon Leite de Oliveira, pelo valor de Cr$ 1.350.000,00 (Um milhão e trezentos e cinquenta mil cruzeiros reais) (evento 1, anexo 8); 7) Documentos pessoais de Maria José Ramos (evento 22, anexo 2); 8) Certidão de Batismo de Jair da Silva, celebrado na data de 10.04.1977, consta o nome de seus genitores Pedro Justino da Silva e Rosalina da Silva, bem como o nome dos padrinhos José Luiz Ramos e Maria José Ramos (evento 22, anexo 3); 9) Extrato de conta corrente da requerida Maria José Ramos, emitido pelo SICOOB (Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil, datado em 30.10.2023, consta que a mesma recebe crédito de benefício do INSS no valor de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais).
Que na data de 30.11.2023 recebeu R$ 1.137,40 (mil, cento e trinta e sete reais, quarenta centavos).
Que na data 08.12.2023 recebeu R$ 1.337,59 (mil, trezentos e trinta e sete reais, cinquenta e nove centavos) (evento 22, anexo 7); 10) Certidão de óbito de José Luiz Ramos, onde consta que a data de falecimento é de 05.03.2022 e teve por causa da morte infarto agudo no miocárdio, acidente vascular cerebral, diabetes, hipertensão, deixando filhos e bens a inventarias (evento 22, anexo 8); 11) Certidão de casamento, celebrada entre José Luiz Ramos e Maria José ramos no dia 08.09.1962 (evento 22, anexo 9); 12) Atestado médico, datado em 13.12.2023, onde consta que a paciente Maria José R. possui diagnóstico de ulcera venosa profunda que cursa com ferida na região dos pés e da boca, sendo constatado que seu estado emocional intensifica o surgimento das lesões (evento 22, anexo 10); 13) Recibo de pagamento, onde Jair da Silva assinou ter recebido de José Luiz Ramos valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em pagamento de direitos trabalhistas no período correspondente ao ano de 1994 a 1995 (evento 22, anexo 11); 14) Documentos pessoais de Joaquim Luiz Ramos (evento 75, anexo 2, fls. 2 – 5); 15) Declaração de imposto de renda IRPF, de declarante Joaquim Luiz Ramos, de ano calendário 2023 (evento 75, anexo 2, fls. 7 – 17); 16) Documentos pessoais de Maria da Gloria Ramos (evento 75, anexo 3, fls. 2 e 3); 17) Documentos pessoais de Alessandra Ramos Gonçalves (evento 76, anexo 3).
Foram produzidas as seguintes provas orais: JAIR DA SILVA, em depoimento pessoal, disse que foi criado pelos requeridos desde 1 ano, sendo seus pais eles, sendo que apenas conheceu sua mãe biológica com 10 anos de idade.
Disse que considera que Joaquim é seu irmão.
Disse que foram criados na roça e trabalharam juntos.
Disse que quer ser reconhecido como filho e tem interesse na herança.
Disse que é mentira que foi criado como afilhado.
Disse que apenas ficou um ano com sua mãe biológica.
Disse que ficou com seus pais de criação até os 19 anos.
Disse que com 10 anos ficou lá por um ano com sua mãe biológica, e mais duas irmãs e três irmãos biológicos, sendo que suas irmãs que cuidavam de si e de sua mãe que estava doente.
Disse que apenas ficou com sua mãe biológica posteriormente por dois meses quando ela estava doente e ela pediu ao seu pai de criação o levar e ficar com ela.
Disse que depois ela o trouxe de volta.
Disse que em 1997 ficou mais um tempo com sua mãe biológica para ajudá-la por dois meses.
Disse que com 19 anos saiu de casa e foi morar em Miranorte e Palmas e casou com 21 anos.
Disse que não fez faculdade.
Disse que não teve evento de casamento, pois foi união estável.
Disse que foi criado em Dois Irmãos com os requeridos.
Disse que depois não frequentava a casa de seus pais de criação porque sua esposa nova pediu para não ir lá porque ela entendia que a união estável anterior tinha sido culpa de pessoas da região.
Disse que perguntou ao seu pai de criação o motivo pelo qual ele não o registrou e ele falava que era difícil registrar um filho.
Disse que nunca deixou seus pais de criação na mão.
Disse que requereu ação trabalhista contra seus pais de criação porque vivia trabalhando na roça e ele falava gritando e depois largou para lá, sendo que foi indenizado com dinheiro de uma vaca e foi para Palmas, sendo que tinha 19 anos.
Disse que acha que tem direito á herança porque trabalhou muito na roça sob o mando de seu pai de criação.
MARIA JOSÉ RAMOS, em depoimento pessoal, disse que tem 80 anos.
Disse que não é parente do autor.
Disse que batizou o autor, sendo ele seu afilhado.
Disse que ela deixou a criança e ficou de pegar e não pegou mais.
Disse que é madrinha do autor e acolheu como afilhado e fez como pode, seguindo os preceitos da Igreja, pois ele era doente.
Disse ele o autor ficou uns tempos em sua casa, e também foi em Minaçu, onde morava a mãe dele, sendo que o autor estudou em Miranorte, tendo o matriculado.
Disse que não é a mãe dele, e ele tem a família dele.
Disse que ele ficou um bom tempo com a mãe dele, quando ele tinha 11 anos.
Disse que José ficou no hospital, e o autor emprestou dinheiro ao seu filho para a internação no Oswaldo Cruz, mas depois seu filho pagou, com a venda de gado, ressarcindo-o.
Disse que José não ficou na casa dele.
Disse que o autor a chamava de mãe.
Disse que José cuidava do autor como se fosse filho dele, mas depois ele levou José na Justiça do trabalho, e José fez acordo com o autor, em tudo no que ele pediu, e o juiz falou que diante disso ele não teria direito a mais nada.
Disse que Jair vinha para Dois Irmãos com frequência, sendo que is filhos dele o chama de avó.
MARIA DA GLÓRIA RAMOS, em depoimento pessoal, disse que o autor morou em sua casa, mas não cuidava dele quando ele era pequeno.
Disse que ele irmão é seu irmão.
Disse que ele trabalhou na roça.
Disse que o autor não frequenta sua casa.
Disse que não sabe se o autor chamava José de pai.
JOAQUIM LUIZ RAMOS, em depoimento pessoal, disse que o autor chegou a sua casa com um ano e ele estava muito doente.
Disse que sua mãe era madrinha do autor e o acolheu.
Disse que com 11 anos ele falou que queria ir para a casa da mãe dele.
Disse que seu pai o levou e ele ficou lá 04 anos.
Disse que depois ele voltou e sua mãe o acolheu de novo.
Disse que quando ele estava maior de idade ele levou o pai na justiça.
Disse que fizeram acerto perante a justiça e ele sumiu e ficou uns 15 anos sem aparecer e depois ele voltou e implorou perdão e seus pais o perdoaram e voltou na véspera de seu pai falecer e seu pai o acolheu.
Disse que ele levava seu pai na rua no carro dele e ficava alugando José para que ele vendesse uma terra dele, mas não deu certo, pois seu pai não aceitou.
Disse que a relação suas não era de irmão.
Disse que o autor aprontava muito e falou para ele que não iria junto com ele, e isso ele tinha 18 anos.
Disse que sua mãe ficou na casa do autor por dois meses para fazer um tratamento de saúde, mas todas as despesas foram ressarcidas a ele.
Disse que o autor pagou um tratamento de saúde para José, seu pai, mas ele foi ressarcido de todo o valor.
Disse que os filhos do autor estiveram na casa de seus pais apenas quando eram crianças ou adolescentes.
Disse que os filhos de Jair não o chamam de tio e nem os chama de sobrinhos.
Disse que o autor saiu de mal com seu pai e por isso não tem relação com o autor.
Disse que José chamava o autor de filho apenas quando ele era criança. PEDRO BEZERRA GOMES, testemunha juramentada, disse que conhece os requeridos porque é vizinho deles.
Disse que morou por 15 anos ao lado deles.
Disse que o autor morou por volta de 15 anos com os requeridos.
Disse que percebia que o tratamento de José e Maria é semelhante dos filhos biológicos deles. Disse que José e Maria os chamavam de meu filho.
Disse que eram eles que o levavam para a escola.
Disse que José pegou o autor para cuidar com um ano de idade.
Disse que morou por 15 anos ao lado deles.
MARIA ROSANA DE ALMEIDA SILVA, testemunha não juramentada por ser amiga próxima das partes, disse que José e Maria tratavam o autor como filhos, sendo que o autor foi morar muito cedo com eles.
Disse que o autor era tratado da mesma forma que os filhos biológicos.
Disse que o autor chegou com um ano e a declarante tinha 8 anos.
Disse que em 1992 perdeu o convívio com eles, sendo que os requeridos moravam em Miranorte e depois foram para Dois Irmãos.
Disse que saí perdeu o convívio com eles. Disse que os requeridos foram padrinhos do autor de batismo, mas não participou.
JUVENAL ALVES DA SILVA, testemunha juramentada, disse que conhece as partes.
Disse que os conheceu morando na cidade de Miranorte.
Disse que não se recorda quando o autor foi morar com eles, mas sabe que ele morou com eles.
Disse que tinham chácaras próximas.
Disse que José e Maria o chamavam de filho e o autor os chamava de pai e mãe.
Disse que o autor trabalhava na roça com a família.
Disse que de 1993 até 1995 que viu tal situação.
Disse que a relação deles era de padrinho e afilhado.
ISAURINA PEREIRA DE MATOS, testemunha juramentada, disse que conhece as partes quando eles moraram em Dois Irmãos, há 9 anos.
Disse que não sabe sobre a vida deles em Miranorte antes.
Disse que pelo que via ou de seu conhecimento ao autor apenas visitava a família dos requeridos, mas não ajudava na fazenda.
Disse que ele ia mais lá quando ele catava sucata na cidade, mas nessa época.
Disse que a relação do autor com o José e a família dele era conflituosa, e teve muitas vezes que eles não se conversavam.
Disse que Maria tratava o autor como afilhado apenas.
Disse que entende que a sociedade local entendia a relação deles como de padrinho e afilhado.
Disse que conheceu os filhos de o autor uma vez na fazenda da Maria e não sabe se ela o chamava de netos e eles a chamavam de avó.
Disse que José chamava o autor de Jair.
BERNARDINO CARDOSO DOS SANTOS, testemunha juramentada, disse que foi motorista de José quando ele o chamava.
Disse que conheceu o autor quando esteve na casa dela em uma festa, aniversário de Maria, mas não se lembra de a data.
Disse que não sabia da existência de o autor porque eles nunca falaram dele, e pelo que viu ele era afilhado, pois assim o apresentaram, mas não teve intimidade com ele. Disse que viu o autor apenas quatro vezes.
Disse que José não falava dele.
Disse que não gostou do autor pelo jeito que ele era, mas seu gênio não bateu com o dele, mas nada tem contra ele. VIRTOR GONÇALVES ELIAS, testemunha não juramentada por ser pai de a requerida Andrea Ramos Elias, disse que pelo que sabe o autor foi batizado pelos requeridos José e Maria e eles o tratavam como afilhados.
Disse que pelo que percebeu o autor não era pessoa muito boa para eles, pois pegava cheque e assinava em nome deles e enganava, mas não lembra ao certo sobre isso.
Disse que o autor tinha uma mãe, mas não sabe da relação dele com ela. Disse que ficou pouco tempo morando perto deles.
MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA CUNHA, testemunha juramentada, disse que conheceu Maria e José há 15 anos.
Disse que conheceu o autor e o viu duas vezes andando com José ou com Maria Disse que viu a Maria e José o chamando de afilhado e nem os via os chamando de filho.
Disse que conhece Alessandra, sendo sogra dela, sendo que ouviu as histórias por Alessandra e por Maria, por também conversava com ela. 3.
Do mérito A doutrina, com fundamento no art. 1.593 do Código Civil, abriu as portas do ordenamento jurídico para o chamado parentesco socioafetivo, fundado na posse do estado de filho, que, nas palavras de Luiz Edson Fachin (Comentários ao Novo Código Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2003. vol.
XVIII, p. 24/25), se revela tanto na sua manifestação perante o grupo social como, especialmente, na esfera psicológica e afetiva dos sujeitos.
Já Theotonio Negrão, na obra Código Civil e Legislação Processual em Vigor, 38ª edição, Ed.
Saraiva, 2020, na nota 2 ao art. 1.593, acrescenta: “Enunciado 103 do CEJ: O Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade sócioafetiva, fundada na posse do estado de filho.
Enunciado 256 do CEJ: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil”.
O reconhecimento do parentesco por socioafetividade também é admitido pelos tribunais pátrios, tendo o Supremo Tribunal Federal já se manifestado nesse sentido, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral reconhecida.
Direito Civil e Constitucional.
Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. (...).
Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). (...).
Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva.
Necessidade de tutela jurídica ampla. (...) 4.
A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar- se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador.
Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. (...). 10.
A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. (...) 12.
A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. (...). 16.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
STF - RE8980600, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24- 08-2017.
Todavia, para sua configuração exige-se um conjunto probatório robusto e firme, a demonstrar que o reconhecimento espontâneo da relação filiatória só não ocorreu por razões alheias à vontade dos supostos pais ou filhos, o que não se verifica no caso presente.
No caso concreto, embora o autor alegue ter sido criado desde tenra idade por José Luiz Ramos e Maria José Ramos, a prova constante nos autos não permite concluir pela existência da posse do estado de filho de forma contínua, pública e duradoura.
Ao contrário, os autos revelam: a) que o autor manteve contato com sua mãe biológica ao longo da vida; b) que ajuizou ação trabalhista contra o falecido José Luiz, com quem firmou acordo; c) que não utilizava o nome da família dos requeridos, nem houve registro espontâneo da filiação pelos supostos pais; d) que diversas testemunhas, inclusive familiares diretos, relataram que o autor era tratado como afilhado, e não como filho; e) que não há demonstração inequívoca da intenção do falecido em reconhecê-lo como filho, nem mesmo por meio de declaração particular, registro, testamento, escritura ou outro ato voluntário.
Embora alguns testemunhos apontem para um relacionamento afetuoso, este, por si só, não autoriza o reconhecimento da filiação socioafetiva quando ausente manifestação voluntária da paternidade ou maternidade por parte do falecido, especialmente quando houve oportunidade suficiente para tanto em vida.
A análise do conjunto probatório demonstra que a convivência não se deu nos moldes de uma filiação voluntária, pública e duradoura, mas sim como uma relação de cuidado pontual, especialmente derivada de laços de compadrio.
No caso, as testemunhas indicam que o autor era afilhado do falecido José Luiz Ramos, e a própria suposta mãe afetiva reconheceu a existência de vínculo religioso, decorrente do batismo do autor, ocasião em que ela e seu companheiro assumiram o papel de padrinhos.
Nesse contexto, é importante lembrar que, segundo a tradição católica, o padrinho tem o dever moral de zelar pelo afilhado na ausência dos pais biológicos, o que parece ter sido o arranjo existente, sem que isso caracterize, por si só, vínculo de filiação socioafetiva.
Além disso, há evidências concretas de que o autor manteve contato e chegou a residir com sua mãe biológica por período considerável, em Goiás, o que enfraquece a tese de que havia ruptura total com sua origem biológica.
A própria dinâmica da convivência apresenta inconsistências com a tese de filiação: o autor ajuizou ação trabalhista contra o falecido José Luiz, com quem firmou acordo; posteriormente, foi ressarcido por despesas que alegadamente teve em favor dos requeridos, e declarou ter adiantado valores em favor de José Luiz.
Tais atitudes denotam uma relação de natureza contratual, civil ou trabalhista, e não propriamente afetiva.
Inclusive, o próprio autor afirmou, nos autos, que entende ter direito à herança em razão do trabalho desenvolvido na roça, sob o comando do “pai de criação”, o que demonstra a tentativa de associar o vínculo a uma retribuição econômica decorrente de labor, o que enfraquece ainda mais a tese de afeto espontâneo e voluntário.
Dessa forma, resta evidente que o sentimento de filiação não era recíproco, e que não houve, da parte do falecido José Luiz, manifestação inequívoca de vontade de reconhecê-lo como filho.
Sobre os requisitos para o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que são indispensáveis: (i) a demonstração da intenção clara e inequívoca da pretensa mãe/pai de adotar a pessoa como filho, e (ii) a constituição sólida e duradoura da posse do estado de filho, caracterizada pelo uso do sobrenome, pelo tratamento como filho, e pela reputação pública do vínculo.
Tal entendimento pode ser extraído dos seguintes precedentes: REsp 457.635/PB, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, 4ª Turma, j. 28/10/2002, DJ 09/12/2002; REsp 1.326.728/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/06/2013, DJe 28/06/2013; REsp 1.328.380/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/06/2014, DJe 01/08/2014.
No caso em apreço, verifica-se que o primeiro requisito (vontade manifesta e inequívoca) está ausente.
O segundo, relativo à posse do estado de filho, encontra-se apenas parcialmente presente e de forma insuficiente para caracterizar o vínculo jurídico de filiação.
Dessa forma, não se pode admitir que a parte pretenda, unilateralmente, alterar sua filiação mediante o reconhecimento da paternidade socioafetiva, sem prova inequívoca da manifestação da vontade do pretenso pai.
Para a configuração do vínculo socioafetivo, é imprescindível a vontade de ambas as partes.
Assim, se o de cujus tivesse a intenção de reconhecer o autor como filho, teria registrado sua vontade de forma expressa.
Demonstrada a inexistência da relação jurídica de filiação, não há título jurídico que ampare eventual direito sucessório.
Por isso, também deve ser rejeitado o pedido de admissão como herdeiro no inventário, impondo-se a improcedência do pedido.
Ressalte-se que a parentalidade socioafetiva está relacionada ao sentimento intrínseco desenvolvido entre indivíduos sem vínculo biológico, mas unidos por laços afetivos e sociais que formam uma entidade familiar.
Nesse sentido, leciona Milton Paulo de Carvalho Filho, in Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência, coord.
Min.
Cezar Peluso, 2ª ed., Barueri-SP: Manole, 2008: “A parentalidade socioafetiva, por sua vez, não decorre de uma declaração, nem tampouco, de um fato biológico.
Ela surge em razão da existência de estreitos laços afetivos e sociais que unem determinadas pessoas que se relacionam como entidade familiar, independentemente da correspondência com a verdade biológica ou aquela constante do assento de nascimento.
A posse do estado de filho, como também é denominada o relacionamento socioafetivo, é reconhecida pela própria sociedade que identifica o vínculo parental”.
Nos autos, verifica-se que, além de não possuir o reconhecimento social como filho do falecido José, o autor tampouco apresentou elementos que demonstrassem de forma clara e objetiva a vontade do falecido em reconhecê-lo como tal.
De todo o contexto apresentado, constata-se que o falecido não possuía intenção de constituir vínculo de parentalidade socioafetiva com o autor.
Sobre o tema, colhem-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VONTADE DE FIGURAR COMO PAI SOCIOAFETIVO. 1.
Para que seja declarado estado de filiação em decorrência de vínculo socioafetivo, não é suficiente a prova apenas da vontade dos Autores da ação, sendo imprescindível a prova inarredável da manifesta, ou expressa vontade do pretenso pai socioafetivo, o que não se verifica nos autos. 2.
A constituição da filiação socioafetiva exige, necessariamente, a demonstração da vontade e da voluntariedade do pai imputado socioafetivo, e, além de despender afeto e carinho, ser concebido como pai de seus enteados.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação ( CPC) 0251708- 54.2014.8.09.0175, Rel.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5a Câmara Cível, julgado em 28/06/2018, DJe de 28/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE E MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA VONTADE DOS DE CUJUS.
VÍNCULO SOCIOAFETIVO NÃO CONFIGURADO. 1.
Na esteira da evolução do direito de família, a doutrina e jurisprudência reconhecem a possibilidade do reconhecimento da parentalidade socioafetiva, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana e proteção à família. 2.
Não estando comprovada nos autos, mediante prova robusta, irrefutável e incontestável, a vontade dos de cujus de ter o recorrente como filha no sentido jurídico da palavra, descaracterizado está o vínculo afetivo apto à ensejar o reconhecimento da parentalidade socioafetiva.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJGO, Apelação (CPC) 0318509-88.2010.8.09.0175, Rel.
Sandra Regina Teodoro Reis, 6a Câmara Cível, DJe de 22/11/2017).
DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE SÓCIO AFETIVA POST MORTEM.
INEXISTENTE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PRETENSA MÃE.
IMPOSSIBILIDADE. - Para o reconhecimento da filiação sócio afetiva deve ser ela inconteste, oriunda do convívio entre os pais e o pretenso filho, exigindo elementos concretos demonstrativos do desejo de exercerem a paternidade/maternidade, posse de estado de filho, diversa das situações de mero auxílio econômico, ou mesmo psicológico.
Para a possibilidade da declaração de estado de filiação em decorrência de vínculo sócio afetivo, a vontade de ambas as partes se faz imprescindível.
Do contrário, impõe sua negativa.
Apelo desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 181387-45.2013.8.09.0137, de minha relatoria, 3a CÂMARA CIVEL, DJe 2059 de 01/07/2016).
Dessa forma, ausentes os requisitos para a configuração da paternidade socioafetiva pleiteada, e visando à preservação dos direitos da personalidade, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios arbitrados, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente. -
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 23:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
18/06/2025 15:54
Conclusão para julgamento
-
18/06/2025 14:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 187, 188, 190, 191, 192 e 193
-
17/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 164 e 189
-
29/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193
-
28/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193
-
27/05/2025 23:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168
-
25/05/2025 22:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168
-
22/05/2025 11:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148, 149 e 150
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 16:19
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
-
19/05/2025 09:45
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 153
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145, 146, 147, 148, 149 e 150
-
16/05/2025 17:41
Lavrada Certidão
-
16/05/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 135, 136, 138, 139, 140, 141, 162, 163, 165, 166, 167 e 168
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 166
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
16/05/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
16/05/2025 17:07
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 151
-
16/05/2025 16:59
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INT 1 - Evento 158 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário - 16/05/2025 10:21:11
-
16/05/2025 16:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 2 - Evento 158 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário - 16/05/2025 10:21:11
-
16/05/2025 16:58
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: INT 1 - Evento 158 - Mandado devolvido - entregue ao destinatário - 16/05/2025 10:21:11
-
16/05/2025 16:57
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 155 - Expedido Mandado - 15/05/2025 14:38:39
-
16/05/2025 16:56
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 153 - Expedido Mandado - 15/05/2025 14:35:53
-
16/05/2025 16:55
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: MAND 1 - Evento 151 - Expedido Mandado - 15/05/2025 14:33:20
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
16/05/2025 16:45
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 12:55
Conclusão para despacho
-
16/05/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
16/05/2025 10:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 155
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 136, 138, 139, 140 e 141
-
15/05/2025 14:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 155
-
15/05/2025 14:38
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/05/2025 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 153
-
15/05/2025 14:35
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
15/05/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 151
-
15/05/2025 14:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 137
-
06/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
06/05/2025 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - redesignada - Local Sala 03 - 21/05/2025 13:30. Refer. Evento 132
-
05/05/2025 13:14
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local Sala 03 - 21/05/2025 13:30. Refer. Evento 110
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
29/04/2025 16:11
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
-
29/04/2025 15:03
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 14:42
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 11:34
Protocolizada Petição
-
22/04/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:25
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 13:01
Conclusão para decisão
-
17/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 101, 102, 104, 105, 106, 107, 112, 113, 115, 116, 117 e 118
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112, 113, 115, 116, 117 e 118
-
14/03/2025 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 103 e 114
-
14/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
06/03/2025 14:41
Lavrada Certidão
-
05/03/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 29/04/2025 14:45
-
05/03/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala 03 - 29/04/2025 14:45
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103, 104, 105, 106 e 107
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 17:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/02/2025 16:53
Conclusão para decisão
-
07/02/2025 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
07/02/2025 16:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 92, 93, 94 e 95
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95
-
14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:15
Protocolizada Petição
-
02/12/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
-
22/11/2024 13:31
Conclusão para decisão
-
22/11/2024 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 16:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 08/11/2024
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
-
20/09/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
19/09/2024 21:27
Protocolizada Petição
-
18/09/2024 15:52
Protocolizada Petição
-
17/09/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
16/09/2024 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/09/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
10/09/2024 09:43
Protocolizada Petição
-
30/08/2024 10:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
-
30/08/2024 10:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 66
-
29/08/2024 13:28
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
29/08/2024 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64
-
29/08/2024 13:28
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
-
28/08/2024 15:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
-
28/08/2024 14:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2024 14:03
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
-
27/08/2024 13:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 48
-
27/08/2024 13:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
12/08/2024 17:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
-
12/08/2024 17:36
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/08/2024 17:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2024 17:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/08/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
-
12/08/2024 17:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/08/2024 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2024 17:33
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/08/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 48
-
12/08/2024 17:32
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
12/08/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/08/2024 17:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/06/2024 20:33
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 14:21
Conclusão para decisão
-
07/06/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/05/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/05/2024 16:56
Despacho - Mero expediente
-
23/05/2024 13:50
Conclusão para decisão
-
25/03/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
13/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/03/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 19:55
Despacho - Mero expediente
-
20/02/2024 13:50
Conclusão para decisão
-
19/02/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 08:37
Remessa Interna - Em Diligência - TOMNTCEJUSC -> TOMNT1ECIV
-
18/12/2023 08:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 15/12/2023 13:00. Refer. Evento 12
-
15/12/2023 12:15
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 11:00
Protocolizada Petição
-
15/12/2023 08:21
Protocolizada Petição
-
12/12/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/11/2023 16:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 15:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> TOMNTCEJUSC
-
22/11/2023 15:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
22/11/2023 15:26
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
22/11/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
22/11/2023 15:20
Lavrada Certidão
-
22/11/2023 10:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 15/12/2023 13:00
-
17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
07/11/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 20:21
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
01/11/2023 13:38
Conclusão para decisão
-
01/11/2023 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/09/2023 09:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 21:14
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
27/09/2023 14:11
Processo Corretamente Autuado
-
27/09/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003969-48.2023.8.27.2731
Emerson Chagas do Nascimento
Nippomelo Multimarcas Eireli
Advogado: Ludmilla de Oliveira Triers Pasquali
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/07/2023 15:04
Processo nº 0000438-95.2025.8.27.2726
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Camara Municipal de Miranorte
Advogado: Pedro Lucas Braga de Azevedo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/03/2025 14:34
Processo nº 0001430-90.2024.8.27.2726
Cicera Romana Valadares Souza
Alberto Alves Pinto
Advogado: Jackson Macedo de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2024 09:53
Processo nº 0001260-84.2025.8.27.2726
Mariza Vieira Soares
Municipio de Miranorte-To
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/06/2025 11:32
Processo nº 0018822-97.2025.8.27.2729
Valdeci Lima Barbosa
Gabriela Alves Barbosa
Advogado: Kely Lima Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 15:01