TJTO - 0000438-95.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:44
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000438-95.2025.8.27.2726/TO IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins – SINTET, com pedido de tutela provisória de urgência, contra ato atribuído à Presidente da Câmara Municipal de Miranorte–TO, consubstanciado na tramitação e aprovação do Projeto de Lei n.º 005/2025, que resultou na edição da Lei Municipal n.º 589/2025, sem a observância do devido processo legislativo.
Alega o impetrante: (i) ausência de audiência pública, apesar do impacto direto da norma sobre o regime previdenciário dos servidores municipais; (ii) descumprimento da regra regimental de votação em dois turnos (art. 129, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal); (iii) violação ao princípio da boa-fé administrativa.
No evento 8, consta parecer do Ministério Público pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para anular a sessão legislativa que deliberou sobre o Projeto de Lei n° 005/2025 da Câmara Municipal de Miranorte.
A liminar foi indeferida (evento 10).
Foram prestadas informações pela autoridade coatora (evento 20), que alega a regularidade do trâmite legislativo e nega a obrigatoriedade de audiência pública.
No evento 21, apresentou-se contestação, sustentando ainda a ilegitimidade ativa do sindicato e a perda superveniente do objeto.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da segurança, reiterando seu parecer anterior (eventos 8 e 28).
Sobreveio réplica do impetrante (evento 34), rebatendo os argumentos de defesa.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da alegada perda superveniente do objeto Ainda que não caiba ao Poder Judiciário o controle material de constitucionalidade de projetos de lei (MS 32033, rel.
Min.
Gilmar Mendes, rel. p/ acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013), admite-se o controle da legalidade do processo legislativo, especialmente para coibir vícios formais nos atos de deliberação e aprovação das leis.
Nesse sentido, é pacífico no STF o entendimento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com o objetivo de resguardar a regularidade jurídica do processo legislativo, com destaque para os precedentes nos MS 20.257, rel.
Min.
Décio Miranda, e MS 24.667, rel.
Min.
Carlos Velloso.
De igual modo, reconhece-se a possibilidade do controle da legalidade do processo legislativo municipal, inclusive mediante Mandado de Segurança impetrado por vereador, em respeito à simetria constitucional.
No caso, a autoridade coatora informou que o Projeto de Lei n.º 005/2025 já se converteu na Lei Municipal n.º 589/2025, em vigor desde 28 de fevereiro de 2025, data da publicação no Diário Oficial do Município (evento 20, ANEXO 7, fls. 13/14).
Portanto, a conversão do projeto de lei em norma ocorreu antes da impetração do presente mandamus.
Dessa forma, ausente a concessão de provimento liminar que suspendesse a tramitação legislativa, conclui-se pela perda superveniente do objeto da ação mandamental.
Ressalta-se que a simples impetração do mandado de segurança não tem o condão de paralisar o trâmite legislativo — o que somente se daria por decisão judicial expressa e tempestiva.
Esse fato inviabiliza a apreciação do mérito da impetração, pois, uma vez encerrado o processo legislativo com a edição da norma, não é mais possível, na via mandamental, discutir eventuais vícios formais do processo legislativo já consumado.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, embora seja cabível o mandado de segurança para controle do processo legislativo, a conversão do projeto em lei formal acarreta a perda do objeto da ação (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Gustavo Gonet.
Curso de Direito Constitucional, 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 455).
Tribunais pátrios têm adotado esse mesmo entendimento: TJMG - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO LEGISLATIVO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL - LEI SANCIONADA E PUBLICADA - PERDA DO OBJETO. - O Projeto de Lei impugnado pela parte impetrante foi sancionado e publicado como Lei 3.609, de 14 de junho de 2016.
Dessa forma, após a publicação da Lei, sua ilegalidade somente pode ser arguida através de ação direta de inconstitucionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.048460-6/002, Relator: Des.
Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/0017, publicação da sumula em 07/12/2017).
TJBA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506653-33.2017.8 .05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros Advogado (s): APELADO: THIAGO SANTOS BIANCHI Advogado (s): THIAGO SANTOS BIANCHI ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA.
POSTERIOR CONVERSÃO DOS PROJETOS LEGISLATIVOS VOTADOS EM LEIS FORMAIS.
PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS.
PRECEDENTES DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA RESULTAR NA ANULAÇÃO DE LEIS EM TESE.
CASO CONCRETO EM QUE NA SESSÃO LEGISLATIVA IMPUGNADA FORAM VOTADAS LEIS DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O MUNICÍPIO, INCLUSIVE A LEI PLURIANUAL RELATIVA AO PERÍODO 2018-2021 E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2018.
LEIS ORÇAMENTÁRIAS DE EFICÁCIA JÁ EXAURIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Versam os autos sobre Mandado de Segurança impetrado em dezembro de 2017, pleiteando a anulação da sessão ocorrida no dia 26.12.2017, em razão de indevida restrição de acesso dos cidadãos e, em particular, do Impetrante, ora Apelado, às dependências da Câmara Municipal de Camaçari. 2.
Inexistindo decisão antecipatória, o processo legislativo seguiu seu curso com a entrada em vigor das leis aprovadas na sessão impugnada. 3.
Ainda que o interesse de agir estivesse presente no momento do ajuizamento da ação, pois à época existiam apenas projetos de leis em tramitação, findo o processo legislativo durante o trâmite do Mandado de Segurança, não é mais possível a obtenção do resultado almejado, qual seja: a anulação da sessão legislativa, pois isso resultaria, por arrastamento, na anulação das leis votadas na sessão, dentre as quais a Lei Plurianual relativa ao período 2018-2021 e a Lei Orçamentária Anual referente ao exercício 2018 que, inclusive, já tiveram a eficácia exaurida. 4.
Com a conversão dos projetos de leis votados na sessão impugnada em leis formais, antes da prolação da sentença, resta evidente a perda do objeto do Mandado de Segurança, sendo inviável, na via estreita deste remédio constitucional, a anulação de leis em tese. 5.
Apelações conhecidas e providas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 0506653-33.2017.8.05.0039, em que figuram como Apelantes MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e CÂMARA MUNICIPAL DE CAMAÇARI e como Apelado THIAGO SANTOS BIANCHI.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data registrada em sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 05066533320178050039, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) TJRS - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PROCESSO LEGISLATIVO.
SESSÃO LEGISLATIVA COM APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM LEI COMPLEMENTAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1.
OS IMPETRANTES PRETENDEM A ANULAÇÃO DA 033ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PORTO ALEGRE, QUE RESULTOU NA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 015/19, REFERENTE À CRIAÇÃO DE CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO LEGISLATIVO. 2. É POSSÍVEL A IMPETRATAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA POR PARLAMENTAR COM A FINALIDADE DE ASSEGURAR QUE A ELABORAÇÃO DAS LEIS OCORRA EM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. 3.
HIPÓTESE EM QUE A COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO CONSISTE NO EXAME DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO (ART. 5º, XXXV, CF).
DESCABE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, FUNDADO NA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO, ANALISAR O CONTEÚDO MATERIAL DO PROJETO DE LEI. 4.
NO CASO CONCRETO, APÓS A IMPETRAÇÃO DO PRESENTE "MANDAMUS", SOBREVEIO A INFORMAÇÃO DE QUE O ALUDIDO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15/19 FOI CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 875/2020, A QUAL ESTÁ EM PLENA VIGÊNCIA. 5.
SITUAÇÃO NA QUAL EVIDENCIADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA, O QUAL "SOMENTE PODERIA EXERCER O PODER DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PREVENTIVO", CONFORME REFERIDO NA R.
SENTENÇA, NÃO SE PRESTANDO COM A POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR A FIGURAR COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, NO QUE INCIDE O DISPOSTO NA SÚMULA 266 DO STF. 6.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TJ/RS.APELO DESPROVIDO (ART. 932, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, INC.
XXXIX, DO RITJRS). (TJ-RS - AC: 50550300920198210001 PORTO ALEGRE, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 03/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2020) Assim, a ocorrência de fato superveniente — a conversão do projeto em lei — torna inadequada a discussão da matéria pela via mandamental.
Reconhecida a perda do objeto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da conversão do Projeto de Lei nº 005/2025 na Lei Municipal nº 589/2025, antes da apreciação do mérito da impetração.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.
Contudo, suspendo a exigibilidade da referida obrigação, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Miranorte – TO, data certificada eletronicamente -
02/07/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 16:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 23:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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04/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 17:48
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 20:42
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 17:34
Conclusão para decisão
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23/04/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 12 Número: 00048651920258272700/TJTO
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/03/2025 11:42
Protocolizada Petição
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24/03/2025 10:18
Protocolizada Petição
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20/03/2025 10:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 14:17
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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17/03/2025 12:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOMNT1ECIV
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15/03/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 21:24
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> PLANTAO
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14/03/2025 21:09
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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14/03/2025 17:06
Conclusão para despacho
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14/03/2025 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 19:04
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:45
Processo Corretamente Autuado
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13/03/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5676475 - R$ 50,00
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13/03/2025 14:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINS - Guia 5676474 - R$ 109,00
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13/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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