TJTO - 0018822-97.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:52
Protocolizada Petição
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14/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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09/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 15:21
Conclusão para julgamento
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04/07/2025 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALFAM
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04/07/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/07/2025 17:00. Refer. Evento 8
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 12:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 12:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 12:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 21:07
Juntada - Certidão
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03/07/2025 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 11:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 10:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018822-97.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALDECI LIMA BARBOSAADVOGADO(A): KELY LIMA BARBOSA (OAB TO011665) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO: 308882342825 REQUERENTE: VALDECI LIMA BARBOSA, Brasileiro, Casado, Estudante RG 435-590, e CPF n° *56.***.*26-15, residente e domiciliado no endereço, Rua 20 Qd Hm1 Bloco D Apartamento 120 Aureny III Pamas -To. REQUERIDOS: GABRIELA ALVES BARBOSA, brasileira, casada, confeiteira, portadora da cédula de identidade n° 1481-358 CPF n° 081.108.291- 12, localizada no Endereço rua J 02 Quadra 02 Lote 22 Casa 2 Jardim Janaina Taquaralto em Palmas -TO CEP: 77062-172, telefone (63) 99117-8970. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. ADVERTÊNCIAS: Art. 7º da Lei 5478/68: O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
ART. 695 § 4° do CPC: § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.
Art. 695 § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.
PRAZO PARA RESPOSTA – 15(QUINZE) DIAS - A CONTAR DA DATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OBS:*O referido processo tramita por meio Judicial Eletrônico e através do NÚMERO E CHAVE acima informados é permitido o acesso deste na íntegra junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (www.tjto.jus.br/eproc) no link E-proc/1ºgrau/consulta pública/rito ordinário. Vistos os autos. I – RELATÓRIO: VALDECI LIMA BARBOSA, acima qualificado, sob a égide da Defensoria Pública, propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, em face de GABRIELA ALVES BARBOSA, também qualificada.
Narra a inicial que o alimentante paga a título de pensão alimentícia o valor de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo.
A alimentanda atingiu a maioridade, trabalha e contraiu matrimônio, não necessitando mais da colaboração do genitor para prover sua mantença.
O requerente aduz que tem passado por dificuldades financeiras.
Com base nesses argumentos requer a antecipação dos efeitos da tutela exonerando da pensão alimentícia devida a alimentanda.
Junto com a inicial foram anexados documentos – evento 1. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita O direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, é voltado aos que comprovarem insuficiência de recursos, que sem o deferimento não possuiriam meios de ingressar judicialmente com a demanda.
Isto a quem requer tal pedido. A Constituição não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários.
Apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea, porém com o mínimo de comprovação de sua necessidade. Verifico a comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios do pedido.
Assim DEFIRO ao requerente o pedido de justiça gratuita. Do pedido de exoneração dos alimentos O autor requer a exoneração de alimentos com base no fato da alimentanda ter atingido a maioridade, trabalhar e ter contraído matrimônio, não necessitando mais da colaboração do genitor para prover sua mantença.
Além disso, o alimentante aduz vem passando por dificuldades financeiras, pois ingressou na faculdade e tem outra filha.
O pedido de exoneração de alimentos é típica antecipação de tutela.
O artigo 300, “caput” do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Didier Jr, Oliveira e Braga lecionam sobre os requisitos que devem ser observados para a concessão da tutela provisória de urgência cautelar e satisfativa: “Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”) (art. 300, CPC) ” Cândido Rangel Dinamarco nos aponta o caminho para a adoção do conceito de probabilidade, que nos confere maior segurança jurídica, estabelecendo que "probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre motivos divergentes." Citando MALATESTA conclui: "as afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas o fato é improvável"(In, A reforma do Código de ProcessoCivil, 3ªed, Malheiros, p. 145) A obrigação alimentar vincula-se a cláusula rebus sic stantibus, considerada pelo legislador no art. 1.699 do Código Civil ao estabelecer: Art. 1.699 - Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre,ou na de que os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, deve-se analisar se existem provas necessárias, no caso em exame, adotando o conceito de probabilidade.
Ou seja, a partir do art. 1699 do Código Civil verificar se há preponderância dos motivos convergentes acerca da desnecessidade da alimentanda, que justifique a exoneração a sobrepor aos motivos divergentes, quais sejam, não serem os fatos apontados na inicial capazes de retratar a capacidade da alimentanda de arcar com a própria mantença e de não poder o alimentante contribuir no sustento do filho sem comprometer o próprio. No caso, no tocante ao pedido de exoneração, o argumento central do autor é o fato da alimentanda ter atingido a maioridade, trabalhar e ter contraído matrimônio, aliado ao fato de sua dificuldade financeira, devido ter outra filha dependente e ter ingressado na faculdade.
Nesse aspecto, acompanha a inicial documentos pessoais do autor, documentos pessoais dos requeridos, termo de audiência e laudo dermatológico – evento 01 -, contudo sem evidências de a alimentanda ter estabilidade profissional que lhe garanta condições de autossustento, tampouco comprovação da constituição de família. No caso em análise, fixados os alimentos em decorrência do parentesco a necessidade da alimentanda é fato impeditivo do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais, a exemplo do acórdão retro: 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C.C TUTELA ANTECIPADA.
MAIORIDADE CIVIL.
DESNECESSIDADE DAS ALIMENTANDAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.1.1.
A maioridade civil não enseja a extinção automática do encargo alimentar, uma vez que persiste a obrigação pelos laços de parentesco derivado da relação paterno-filial, desde que provada sua necessidade.1.2.
A exoneração do dever de prestar os alimentos ao filho que atingiu a maioridade também não ocorre de forma automática, devendo ser pleiteada judicialmente pelo alimentante, quando será oportunizado ao alimentado comprovar se ainda necessita continuar recebendo os alimentos, uma vez que os alimentos após a maioridade passam a ser analisados sob a ótica do dever de solidariedade decorrente da relação de parentesco.1.3.
Ausência de comprovação da desnecessidade dos alimentos afasta a concessão da requerida exoneração do encargo alimentar, especialmente pela possibilidade de demonstração de necessidades especiais como estudos e doenças, situações que fazem perdurar o referido encargo para além da maioridade civil.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0007133-22.2020.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 25/06/2020, DJe 06/07/2020 19:35:43) Apesar de ser a filha maior, o autor não demonstrou, nessa fase de cognição sumária, não serem os alimentos mais necessários à sua mantença.
Sendo a persistência da necessidade fato impeditivo ao direito do autor, importante que os elementos probatórios apontem que a atuação profissional possibilitou a alimentanda capacidade de autossustento, tornando desnecessários os alimentos outrora fixados. Nessa perspectiva, em interpretação ao art. 1630 do Código Civil, o Conselho de Justiça Federal, já pronunciou através do Enunciado n.º 112, ao estabelecer o alcance do art. 1.630, que trata da cessação do poder familiar aos 18(dezoito) anos, preceitua que “em acordos celebrados antes do advento do novo Código, ainda que expressamente convencionado que os alimentos cessarão com a maioridade, o juiz deve ouvir os interessados, apreciar as circunstâncias do caso concreto e obedecer ao princípio rebus sic stantibus”. Tal entendimento consolidou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, levando a edição da Súmula 358, com o seguinte conteúdo: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.” Quanto à alegação de dificuldades financeiras, a parte apresentou receitas médicas e declaração de matrícula para fundamentar o pedido; contudo, não demonstrou de que forma tais despesas comprometem sua capacidade de contribuir para a manutenção da filha.
Sendo assim, não restou demonstrado, de plano, que os alimentos outrora fixados não são mais necessários a alimentanda, deixando de caracterizar, no caso, a probabilidade do direito, por não sido demonstrada a preponderância dos motivos convergentes apresentados pelo autor, sobre os motivos divergentes.
Os fatos apontados pelo autor, a priori, não têm o condão de caracterizar o perigo de dano, indispensável à concessão da medida pleiteada. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela quanto à exoneração da pensão alimentícia, por não estarem demonstrados os requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil c/c o art. 1.699 do Código Civil. IV - Determino a inclusão em pauta de audiência de conciliação (art. 695, do Código de Processo Civil), que deverá ser realizada na Central de Conciliações desta Comarca, no dia 04 de julho de 2025 às 17h00min.
Não tendo sido possível a conciliação, o processo deverá seguir o rito do procedimento comum, observando o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil.
V - Da realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico O artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei n° 14.195/2021, estabelece que a citação "será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça." O processo tem por objeto a tutela de direito de família e a permanecer a vedação de utilização dos meios eletrônicos de comunicação processual poderá impactar de forma negativa no deslinde do processo ao limitar a concretização do direito de acesso à justiça das partes e, assim, retardar a prestação jurisdicional, violando o direito fundamental a duração razoável do processo, quando o CPC já encampou a citação/intimação por meios eletrônicos.
Diante do exposto, DETERMINO nestes autos a realização dos atos de comunicação processual por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC. Os atos eletrônicos de comunicação processual deverão ser cumpridos por Oficial(a) de Justiça. VI – Informado o telefone na inicial, cite-se a requerida. VII - Deverá o (a) oficial (a) de Justiça quando do cumprimento do mandado lavrar certidão diretamente no e-Proc, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.
A certidão, dentre outros elementos, deverá conter informação objetiva sobre a identificação do(a)(s) destinatário(a)(s), a fim de assegurar que tenha(m) tomado conhecimento do conteúdo e do teor da comunicação realizada .
VIII - Se não houver a entrega da mensagem no prazo de 03 (três) dias, o(a) Oficial(a) de Justiça certificar nos autos para fins do art. 246, § 1º-A, do CPC/2015.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Expeça-se o necessário. Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 17:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> TOPALCEJUSC
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02/07/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 17:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 04/07/2025 17:00
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06/05/2025 10:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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05/05/2025 10:17
Conclusão para despacho
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05/05/2025 10:17
Processo Corretamente Autuado
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05/05/2025 10:17
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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05/05/2025 10:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VALDECI LIMA BARBOSA - EXCLUÍDA
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02/05/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDECI LIMA BARBOSA - Guia 5704659 - R$ 131,00
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02/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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