TJTO - 0008306-92.2022.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/07/2025 18:02
Conclusão para despacho
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11/07/2025 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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07/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008306-92.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BSC - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.ADVOGADO(A): CIY FARNEY JOSÉ SCHMALTZ CAETANO (OAB TO006607)RÉU: JONATAS WESLEY PEDRICOADVOGADO(A): GILBERTO ALVES DA SILVA (OAB TO009814) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
Cuida-se de ação rescisória de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, proposta por BSC – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de JONATAS WESLEY PEDRICO.
A requerente alega que o requerido adquiriu o Lote nº 33, Quadra QE-31, Loteamento Jardim Boa Sorte, mediante contrato de compromisso de compra e venda firmado em 09/07/2013, no valor de R$ 86.625,00, com entrada de R$ 866,25 e saldo parcelado em 200 prestações.
Sustenta que o requerido encontra-se inadimplente desde 10/07/2018, totalizando 45 parcelas em atraso no valor de R$ 55.146,05, postulando a rescisão contratual, reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
O requerido apresentou contestação (evento 32) alegando: Pedido de justiça gratuita Preliminar de suspensão do processo em razão do IRDR nº 0009560-46.2017.827.000 No mérito, alegou abusividade de cláusulas contratuais e direito à indenização por benfeitorias A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 34), refutando os argumentos defensivos. 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA Embora o requerido seja professor da rede pública estadual e tenha apresentado declaração de hipossuficiência, verifico nos autos que o consumo de energia elétrica do imóvel onde reside (conforme documento juntado) apresenta valor elevado, incompatível com a condição de pessoa juridicamente pobre.
O alto consumo energético evidencia padrão de vida que não se coaduna com a necessidade dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO O requerido suscita a suspensão do feito em razão do IRDR nº 0009560-46.2017.827.000, que tramita no TJ/TO.
Analisando a questão, verifico que o referido IRDR trata especificamente de rescisão contratual a pedido do adquirente/consumidor, enquanto o presente caso versa sobre rescisão a pedido do vendedor por inadimplemento do comprador.
As situações são juridicamente distintas: IRDR: Rescisão por iniciativa do comprador (distrato) Presente caso: Rescisão por inadimplemento do comprador (resolução) Ademais, conforme jurisprudência do STJ, a suspensão só se justifica quando há identidade de questões jurídicas entre o IRDR e o caso concreto.
REJEITO a preliminar de suspensão do processo. 3.
DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E NATUREZA DA LIDE Analisando detidamente a controvérsia, verifico que se trata de questão eminentemente de direito, versando sobre: a) Inadimplemento contratual: Fato incontroverso, reconhecido pelo próprio requerido b) Interpretação de cláusulas contratuais: Questão jurídica c) Aplicação do CDC: Questão de direito d) Esbulho possessório: Decorrência lógica do inadimplemento reconhecido A controvérsia não demanda dilação probatória, sendo as questões fáticas suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida.
III.
PRODUÇÃO DE PROVAS 1.
PROVA DOCUMENTAL A prova documental já produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, estando demonstrados o contrato, o inadimplemento e a existência de benfeitorias. 2.
PROVA PERICIAL INDEFIRO a realização de perícia técnica nesta fase processual.
A avaliação das benfeitorias, se necessária, poderá ser requerida em eventual fase de cumprimento de sentença, quando se fará necessária a quantificação específica para fins de execução.
No presente momento, a questão central é a rescisão contratual por inadimplemento, sendo desnecessária a avaliação detalhada das benfeitorias para o julgamento da lide. 3.
PROVA TESTEMUNHAL INDEFIRO a produção de prova oral.
As questões controvertidas são de natureza jurídica, não demandando prova testemunhal.
O inadimplemento é fato incontroverso e as demais questões dependem de interpretação legal e contratual, dispensando-se a oitiva de testemunhas.
IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À REQUERENTE (art. 373, I, CPC) incumbe provar: Os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: A existência e validade do contrato de compromisso de compra e venda O inadimplemento do requerido a partir de 10/07/2018 O montante do débito (R$ 55.146,05) A posse atual do requerido sobre o imóvel Os prejuízos alegados (perdas e danos) AO REQUERIDO (art. 373, II, CPC) incumbe provar: Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente: A abusividade das cláusulas contratuais alegadas A boa-fé na construção das benfeitorias O investimento realizado nas benfeitorias (R$ 100.000,00) As tentativas de renegociação da dívida O conhecimento e aquiescência da requerente quanto à construção OBSERVAÇÃO: A prova documental já produzida demonstra suficientemente os fatos constitutivos do direito da requerente (contrato e inadimplemento), bem como a existência das benfeitorias alegadas pelo requerido.
V.
QUESTÕES PROCESSUAIS 1.
TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela antecipada foi INDEFERIDO no evento 4, decisão que se mantém pelos fundamentos então expostos. 2.
VALOR DA CAUSA O valor da causa (R$ 55.146,05) mostra-se adequado ao pedido de perdas e danos, mantendo-se inalterado.
DECLARO SANEADO o processo, sendo desnecessária a instrução probatória, nos seguintes termos: 1. INDEFIRO a justiça gratuita ao requerido 2. REJEITO a preliminar de suspensão do processo 3. INDEFIRO a produção de prova pericial nesta fase 4. INDEFIRO a produção de prova testemunhal 5. DECLARO o feito pronto para julgamento, tratando-se de questão de direito 6. Após, conclusos para sentença.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE. -
02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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16/12/2024 16:05
Conclusão para despacho
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12/12/2024 23:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/12/2024 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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11/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/11/2024 13:33
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 12:41
Conclusão para decisão
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02/02/2024 18:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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02/01/2024 01:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/12/2023 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/12/2023 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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30/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:58
Despacho - Mero expediente
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21/11/2023 13:16
Conclusão para despacho
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20/11/2023 18:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA3ECIV
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20/11/2023 18:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 17/11/2023 10:30. Refer. Evento 47
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13/11/2023 21:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/11/2023 20:10
Juntada - Certidão
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10/11/2023 14:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> TOARACEJUSC
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06/11/2023 14:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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01/11/2023 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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25/10/2023 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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11/10/2023 16:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 17/11/2023 10:30
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10/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:48
Despacho - Mero expediente
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05/05/2023 10:15
Protocolizada Petição
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04/05/2023 12:54
Conclusão para despacho
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03/05/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/04/2023 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:21
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 15:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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17/04/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 27
-
07/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2023 23:30
Protocolizada Petição
-
27/03/2023 23:27
Protocolizada Petição
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06/03/2023 17:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2023 17:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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06/03/2023 17:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/03/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 13:26
Conclusão para despacho
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18/12/2022 09:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/12/2022 09:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2022 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2022 15:38
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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20/07/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/07/2022 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/07/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 15:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2022 15:30
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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19/04/2022 16:22
Expedido Carta pelo Correio - Citação
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19/04/2022 16:22
Expedido Carta pelo Correio
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05/04/2022 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/03/2022 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2022 14:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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30/03/2022 11:36
Conclusão para despacho
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30/03/2022 11:35
Processo Corretamente Autuado
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29/03/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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