TJTO - 0000525-18.2024.8.27.2716
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:03
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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07/08/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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01/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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31/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000525-18.2024.8.27.2716/TO RÉU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) DESPACHO/DECISÃO Considerando a certidão de evento 88, que noticia a impossibilidade de remessa do Recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça do Tocantins em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (evento 36), passo à análise.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da justiça gratuita exige demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso concreto, a parte requerida limitou-se a formular o requerimento, sem apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A mera declaração, desacompanhada de elementos mínimos de prova, não se mostra suficiente para a concessão da benesse.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida.
Diante disso, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção do recurso interposto (art. 1.007, §4º, CPC).
Após, com ou sem manifestação, remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para apreciação do recurso interposto.
Publique-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
30/07/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:33
Despacho - Mero expediente
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28/07/2025 16:22
Conclusão para despacho
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28/07/2025 16:13
Lavrada Certidão
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25/07/2025 23:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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24/07/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5750237, Subguia 113314 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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08/07/2025 13:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5750237, Subguia 5522784
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08/07/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOS - Guia 5750237 - R$ 230,00
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000525-18.2024.8.27.2716/TO AUTOR: IVANIR CONCEICAO ARAUJOADVOGADO(A): JOAO VICTOR OLIVEIRA SOUSA (OAB TO012361)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: GRUPO ELLO ASSOCIACAO E CLUBE DE BENEFICIOSADVOGADO(A): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB PE049270) SENTENÇA GRUPO ELLO ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, interpôs embargos de declaração contra a sentença prolatada no evento 62, alegando que o referido julgamento contém omissão e contradição da sentença quanto à sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, afirmando que a decisão teria aplicado indevidamente normas do Código de Defesa do Consumidor, o que, no seu entender, prejudicaria a correta análise da relação contratual firmada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Todavia, na realidade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão, ao que não se prestam os embargos de declaração, recurso de estritos lindes, cabível somente para aprimorar a decisão, com o saneamento de vícios ambíguos, obscuros, omissos ou patentes de contradição.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, os quais não se prestam para provocar o reexame, puro e simples, de matéria já apreciada, com o objetivo de modificar a conclusão do que já decidido na decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados (STF.
RHC 94682 ED, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe 01/10/2009). Compulsando os autos depreende-se que os pontos suscitados pelo embargante demonstram evidente insatisfação com a decisão combatida, e assim, eventuais insurgências quanto à tese adotada pelo julgador, devem ser agitadas no recurso próprio, e não pela via estreita dos embargos de declaração que, sabidamente, não se prestam a tal fim.
A alegada omissão quanto à natureza jurídica da embargante foi devidamente enfrentada na sentença, a qual reconheceu a existência de relação de consumo, diante da prestação de serviços de proteção veicular com promessa de cobertura securitária, sem previsão clara de coparticipação e com prática reiterada de exigências abusivas à parte autora.
Portanto, tenho que a quaestio está no desagrado do ora embargante com o desenredo da lide, além do que a fundamentação empregada no presente recurso foi insuficiente, não ensejando o acolhimento do mesmo.
Desse modo, à míngua de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 21:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/06/2025 14:50
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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23/06/2025 13:39
Conclusão para despacho
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19/06/2025 00:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
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10/06/2025 05:02
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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09/06/2025 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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09/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/06/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/04/2025 13:50
Conclusão para julgamento
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08/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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07/04/2025 18:59
Protocolizada Petição
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07/04/2025 10:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:08
Decisão - Outras Decisões
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11/11/2024 15:08
Conclusão para despacho
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06/11/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/11/2024 10:58
Protocolizada Petição
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30/10/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 23:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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01/10/2024 23:50
Protocolizada Petição
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16/09/2024 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/08/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 21:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2024 20:06
Protocolizada Petição
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12/08/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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12/08/2024 13:58
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 09/08/2024 13:00. Refer. Evento 22
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09/08/2024 12:32
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:46
Juntada - Certidão
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03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/06/2024 14:11
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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21/06/2024 14:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/06/2024 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/06/2024 14:04
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 09/08/2024 13:00
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20/06/2024 18:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOWANCEJUSC -> CPENORTECI
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20/06/2024 18:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível de Wanderlândia - 20/06/2024 14:00. Refer. Evento 10
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18/06/2024 08:47
Juntada - Certidão
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10/06/2024 18:06
Protocolizada Petição
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24/05/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2024 12:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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07/05/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/04/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOWANCEJUSC
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23/04/2024 14:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/04/2024 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2024 14:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/06/2024 14:00
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01/04/2024 13:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/03/2024 17:20
Conclusão para despacho
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14/03/2024 17:20
Lavrada Certidão
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11/03/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TODIA1ECIVJ para TOWAN1ECIVJ)
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11/03/2024 17:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/03/2024 13:40
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IVANIR CONCEIÇÃO ARAÚJO RODRIGUES - Guia 5414785 - R$ 106,00
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06/03/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IVANIR CONCEIÇÃO ARAÚJO RODRIGUES - Guia 5414784 - R$ 164,00
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06/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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