TJTO - 0001576-40.2023.8.27.2703
1ª instância - Juizo Unico - Ananas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001576-40.2023.8.27.2703/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOSADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:50
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 75
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001576-40.2023.8.27.2703/TO AUTOR: REGIVALDO BANDEIRA DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)ADVOGADO(A): ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)RÉU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)RÉU: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOSADVOGADO(A): MIGUEL DALADIER BARROS (OAB MA005833) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA formulada por REGIVALDO BANDEIRA DA SILVA em desfavor de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A. e CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS, todos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega que, em 30/11/2021, adquiriu um aparelho televisor, modelo LED 50 polegadas, marca Semp TCL, pelo valor de R$ 5.217,60 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e sessenta centavos), tendo dado como entrada a quantia de R$ 434,80 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), e parcelado o restante em 11 vezes, conforme demonstram os comprovantes de pagamento anexados aos autos.
Afirma que o produto foi devidamente quitado e possuía garantia contratual até 30/11/2022.
No entanto, apenas três dias após o término da garantia, em 03/12/2022, o aparelho apresentou defeito (linhas escuras na tela).
O autor entrou em contato com a loja, sendo atendido por funcionário que reconheceu o vício e orientou o envio do produto à assistência técnica, o que foi prontamente realizado.
Todavia, a fabricante SEMP TCL recusou-se a realizar o reparo, sob a alegação de que o prazo de garantia havia expirado.
A loja vendedora, por sua vez, também não ofereceu qualquer suporte.
O autor sustenta que o defeito surgiu logo após o encerramento da garantia, ainda dentro do prazo de vida útil do produto, tornando o bem inutilizável, apesar do valor expressivo pago.
Requer, a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral dos valores pagos, no total de R$ 5.940,77 (cinco mil, novecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a inicial, juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento 24).
Citada, a requerida Claudino S/A – Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba) apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é responsável pelo reparo do produto em questão.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e afirma não haver qualquer dano que justifique o deferimento do pedido de indenização formulado na petição inicial (evento 26).
Por sua vez, a requerida SEMP TCL Indústria e Comércio de Eletroeletrônicos S/A, ao ser citada, apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito — decadência —, alegando que o autor reclamou do defeito apenas após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, inciso II, do CDC.
No mérito, afirmou que o suposto defeito somente foi comunicado em 03/12/2023, quando já havia expirado o prazo de garantia total de 365 dias, incluindo a garantia legal.
Além disso, impugnou o valor pleiteado a título de restituição, bem como a existência de danos morais (evento 28)l.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações contidas na contestação e reiterou os termos da inicial (eventos 30 e 38).
Intimadas a apresentar provas, a parte autora e a requerida SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A. pleitearam o julgamento antecipado do mérito, enquanto a requerida CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS permaneceu inerte (eventos 46, 47 e 48).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Preambularmente, a parte requerida Claudino S/A – Lojas de Departamentos (Armazém Paraíba), sustenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o procedimento de conserto e/ou devolução cabe ao fabricante, a ora requerida Semp TCL Industria e Comercio de Eletroeletronicos S.
A.
Como se sabe, por força do artigo 18 da Lei 8.078/90, há solidariedade entre o fornecedor e todos aqueles que, de alguma forma, intervieram no fornecimento da mercadoria/produto.
Assim, na relação jurídica de direito material a requerida possui sim, legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Ademais, as falhas havidas na cadeia de produção, distribuição ou assistência técnica devem ser suportadas por aqueles que colocam bens ou serviços à disposição da sociedade de consumo no intuito de obter lucro.
O art. 7º, parágrafo único, do Código Consumerista, adotou o princípio da solidariedade legal para a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, podendo ele escolher quem acionará.
E, conforme ensina RIZZATO NUNES , caberá ao responsável solidário acionado, depois de reparar o dano, “caso queira, voltar-se contra os demais responsáveis solidários para se ressarcir ou repartir os gastos, com base na relação de consumo existente entre eles”.
Neste sentido, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO EM TELEFONE CELULAR.
LAUDO TÉCNICO CONCLUIU POR DANOS DECORRENTES DE MAU USO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. 1. Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Solidariedade existente entre todos os fornecedores de produtos e serviços que pertençam à mesma cadeia de consumo.
Inteligência do artigo 7º, parágrafo único do CDC [...] 7.
Danos morais configurados.
Verba que se arbitra em R$ 3.000,00, ante as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a negativa de cobertura pela garantia contratual que se mostrou abusiva e por estar tal valor dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014064-71.2018.8.19.0004, Relator(a): DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Publicado em: 24/03/2022) Desse modo, REJEITO a preliminar arguida.
A requerida SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. sustenta que a pretensão autoral está prejudicada em razão da decadência, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor formulou a reclamação acerca do defeito apenas após o transcurso do prazo legal de 90 (noventa) dias, previsto no referido dispositivo, bem como após o término da garantia contratual de 1 (um) ano.
O vício do produto ou do serviço consiste na inadequação para os fins a que se destina. É uma falha ou deficiência que compromete o produto em aspectos como a quantidade, qualidade, eficiência, entre outros.
Assim, sempre que o produto adquirido apresentar vícios de quantidade ou de qualidade que o torne inadequado ou impróprio ao consumo, o consumidor pode exigir sua substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço pago (CDC, art. 18, §1º).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a decadência do direito de reclamar pelos vícios de produto durável ocorre em 90 (noventa) dias, a contar, no caso de vícios aparentes ou de fácil constatação, da entrega efetiva do produto e, na hipótese de vício oculto, do momento em que ficar evidenciado o defeito, como é o caso dos autos. Tais providências devem ser tomadas dentro dos prazos estipulados no art. 26 do CDC, sob pena de decadência do direito: a) 30 dias para serviços e produtos não duráveis e b) 90 dias para serviços e produtos duráveis, conforme já exposto.
De acordo com a jurisprudência, esses prazos somente iniciam-se após o fim da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço.
Vejamos: “(...) 1.
O vício do produto ou do serviço consiste na sua inadequação para os fins a que se destina. 2.
O direito do consumidor em requerer o abatimento proporcional do preço, a substituição do produto ou a restituição imediata da quantia paga (CDC, art. 18) decai em 30 dias para serviços e produtos não duráveis e 90 dias para serviços e produtos duráveis (CDC, art. 26). 3.
O prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC somente se inicia após o término da garantia contratual fornecida pelo fabricante ou prestador do serviço.
Precedentes. 4.
Reconhece-se a decadência do direito do consumidor em requerer a restituição da quantia paga após mais de 1 ano do fim da garantia estendida.” (grifamos) Acórdão 1605361, 07113778620228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJe: 26/8/2022. No caso dos autos, segundo narrado na inicial, o produto foi adquirido em 30/11/2021, com prazo de garantia até 30/11/2022.
Todavia, três dias após o vencimento da garantia, o aparelho apresentou os defeitos mencionados, o que motivou o autor a procurar as requeridas em busca de uma solução para o problema e do conserto do televisor.
Diante disso, o autor buscou, por meio administrativo, a solução do problema junto à requerida SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., que, em 10/12/2022, encaminhou e-mail ao autor informando a negativa de atendimento, sob o argumento de que o produto encontrava-se fora do prazo de garantia de 12 (doze) meses, incluindo, nesse período, os 90 (noventa) dias da garantia legal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o prazo para eventual questionamento judicial em face das requeridas expirou em 10/03/2023.
Contudo, como se verifica, a presente ação foi ajuizada apenas em 21/09/2023, ou seja, decorridos 9 (nove) meses desde a negativa formal apresentada pela requerida.
Logo, forçoso reconhecer a decadência do direito de ação em relação às requeridas.
Ante o exposto, com fulcro no art. 26, do Código do Consumidor, DECLARO A DECADÊNCIA da pretensão autoral em face das requeridas, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Entretanto, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/05/2025 14:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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13/03/2025 14:13
Conclusão para despacho
-
13/03/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/02/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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21/02/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:04
Despacho - Mero expediente
-
21/01/2025 12:36
Conclusão para despacho
-
21/01/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/01/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 11:59
Protocolizada Petição
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15/01/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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06/12/2024 16:19
Protocolizada Petição
-
26/11/2024 17:56
Conclusão para decisão
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14/11/2024 08:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/11/2024 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:12
Despacho - Mero expediente
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17/06/2024 17:22
Conclusão para despacho
-
15/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
12/06/2024 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
12/06/2024 09:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
28/05/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 17:48
Despacho - Mero expediente
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08/03/2024 12:29
Conclusão para decisão
-
08/03/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/03/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/03/2024 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/03/2024 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
27/02/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
02/02/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
29/01/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:51
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 14:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANACEJUSC -> TOANA1ECIV
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22/01/2024 14:27
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/01/2024 12:30. Refer. Evento 15
-
22/01/2024 09:36
Protocolizada Petição
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15/01/2024 17:13
Protocolizada Petição
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11/12/2023 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
04/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
23/11/2023 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/11/2023 12:36
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
14/11/2023 12:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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14/11/2023 12:28
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 1ª Escrivania Cível - 22/01/2024 12:30
-
10/11/2023 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/11/2023 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
07/11/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 14:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOANA1ECIV -> TOANACEJUSC
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03/11/2023 13:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/11/2023 13:19
Conclusão para despacho
-
01/11/2023 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2023 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:47
Despacho - Mero expediente
-
22/09/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
22/09/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2023 16:50
Protocolizada Petição
-
21/09/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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