TJTO - 0001055-73.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:17
Conclusão para despacho
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16/07/2025 20:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 09:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001055-73.2025.8.27.2720/TO AUTOR: TEREZINHA MARTINS JORGE LIMAADVOGADO(A): ADRYELLE LOPES DOS SANTOS (OAB TO008041) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO nominada como DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS movida em desfavor da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CBPA e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, cumpre analisar a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
A competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece sua atribuição para julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, fixada em razão da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Por outro lado, o § 3º do mesmo artigo constitucional prevê uma exceção a essa regra, ao delegar à Justiça Estadual a competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária em que forem partes instituição de previdência social e segurado, desde que a comarca de domicílio do autor não seja sede de vara da Justiça Federal.
No caso em tela, a demanda não possui cunho previdenciário.
A controvérsia cinge-se à apuração de responsabilidade civil por suposta fraude em contrato de empréstimo, matéria de natureza eminentemente civil, que não se confunde com a discussão sobre concessão ou revisão de benefícios previdenciários.
Com efeito, a pretensão da parte autora é obter reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos que alega serem indevidos, e não a discussão do benefício em si.
A presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo atrai, de forma direta, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, não se aplicando a exceção de competência delegada.
Desse modo, compete à Justiça Federal o conhecimento da presente demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c art. 45, caput, do CPC, RECONHEÇO e DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação; por conseguinte, DETERMINO a remessa externa do processo à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Araguaína/TO.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
02/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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16/06/2025 15:11
Conclusão para despacho
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16/06/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
-
16/06/2025 15:05
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/06/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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