TJTO - 0011365-83.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:07
Conclusão para despacho
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16/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735499, Subguia 113109 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 200,00
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5735498, Subguia 112891 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 350,00
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14/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735499, Subguia 5524635
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14/07/2025 17:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5735498, Subguia 5524634
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011365-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAINA TOCANTINSADVOGADO(A): SILAS ARAUJO LIMA (OAB TO001738) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 159 do provimento 2/2023 da CGJUS/TJTO, a concessão do benefício da gratuidade de justiça deverá se dar em estrita conformidade com as disposições dos artigos 98 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), de modo que incumbe à parte interessada a efetiva comprovação da situação de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada.
A propósito transcrevo ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PARCIAL DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ART. 99, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e ss., do Código de Processo Civil e pelo inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Requerido o benefício da justiça gratuita e, caso a parte não tenha apresentado de imediato os documentos que demonstrem a necessidade da gratuidade, cabe ao Magistrado intimar o requerente para demonstrar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme disposto no 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.3.
No caso in voga, considerando que o Magistrado primevo não oportunizou a parte agravante a possibilidade de carrear documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido de plano, em claro desrespeito à norma contida no art. 99, § 2º, do CPC, revelando-se a nulidade da decisão agravada.4.
A decisão combatida deve ser reformada para que o Magistrado de primeira instância proceda com a intimação da ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e então analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.5.
Recurso conhecido e provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015843-89.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 16:18:58) [grifei].
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar documentos que considerar relevantes (art. 200, § 1º, do Provimento nº 11/2019 da CGJUSTO), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAINA TOCANTINS - Guia 5735499 - R$ 200,00
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17/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IGREJA BATISTA SHALOM DE ARAGUAINA TOCANTINS - Guia 5735498 - R$ 350,00
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03/06/2025 17:45
Conclusão para despacho
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03/06/2025 17:22
Redistribuído por sorteio - (TOARA3ECIVJ para TOARA2ECIVJ)
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30/05/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAPROT -> CPENORTECI
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29/05/2025 16:54
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARAPROT
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28/05/2025 15:15
Protocolizada Petição
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27/05/2025 11:26
Decisão - Outras Decisões
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23/05/2025 12:32
Conclusão para despacho
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23/05/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 12:31
Lavrada Certidão
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23/05/2025 12:27
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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23/05/2025 10:57
Distribuído por dependência - Número: 00197358520248272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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