TJTO - 0002466-46.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5763034, Subguia 116123 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 332,91
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29/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002466-46.2023.8.27.2713/TORELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIROAUTOR: SANDRA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 132 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
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28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 121
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25/07/2025 17:52
Protocolizada Petição
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25/07/2025 17:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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25/07/2025 16:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5763034, Subguia 5528776
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25/07/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Apelação - JOSINEI IZIDRO DE PAULA - Guia 5763034 - R$ 332,91
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04/07/2025 12:13
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 10:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 120, 121
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002466-46.2023.8.27.2713/TO AUTOR: SANDRA CAVALCANTE DA SILVAADVOGADO(A): MELCIONE CARDOSO DE ARAUJO SILVA (OAB TO007051)RÉU: JOSINEI IZIDRO DE PAULAADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com partes qualificadas nos autos, na qual a autora alega que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em via urbana, sofreu lesões corporais decorrentes da colisão entre os veículos conduzidos por ambas as partes.
Citado, o réu ofereceu contestação no evento 24. A parte autora apresentou réplica (ev_27). Houve regular audiência de instrução, com colheita de depoimentos orais, conforme consta no evento 101. As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, (ev_113 e 116), e em seguida vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. A controvérsia gira em torno da atribuição de responsabilidade pelo acidente e dos consequentes danos alegados.
No caso concreto, o conjunto probatório é suficiente e coerente para demonstrar a culpa exclusiva do réu pela ocorrência do acidente.
Observa-se que o Laudo técnico pericial e demais documentos carreados nos autos apontam que o autor desrespeitou a regra de preferência da via à direita, ingressando em cruzamento sem a devida cautela, o que caracteriza conduta imprudente, violadora dos arts. 29, III, alínea "c", e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Os depoimentos colhidos em audiência, aliados aos documentos e ao laudo oficial, reforçam a tese de que o réu foi o responsável direto pelo evento danoso.
Assim, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano e nexo de causalidade, fazendo jus, a requerente, a devida indenização. Nesse sentido: AÇÃO REGRESSIVA.
Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito acarretado por veículo do ente público, conduzido por servidor municipal.
Colisão com veículo de particular em cruzamento não sinalizado .
Município que arcou com os danos materiais dos automóveis envolvidos no acidente.
Pedido regressivo contra o servidor. Dinâmica do acidente que demonstra que o servidor não observou a legislação de trânsito.
Art . 29, III, c, do CTB.
Cruzamento em local não sinalizado.
Preferência de passagem do veículo que vier pela direita do condutor.
Art . 44 do CTB que determinar que, "ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência". Responsabilidade do servidor evidenciada.
Condenação ao ressarcimento dos danos causados mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007164920238260472 Porto Ferreira, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 28/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/08/2024) No tocante aos danos materiais, a autora requer o reembolso de R$ 1.581,92 (mil quinhentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), a título de despesas com conserto de motocicleta e outras despesas relacionadas ao tratamento.
Contudo, os documentos acostados aos autos consistem apenas em orçamentos, sem qualquer nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento.
Além disso, tais orçamentos não estão nominalmente vinculados à autora, o que fragiliza ainda mais a pretensão.
A reparação por dano material não se presume e exige prova concreta do efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos.
Assim, não merece ser acolhido o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação mínima do alegado desembolso.
Sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
PACIENTE COM DORES E INFECÇÃO .
DANO MATERIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em seu § 4º, dispõe que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. 2 .
Em caso de apuração de erro odontológico, a responsabilidade civil é subjetiva e se baseia na demonstração da conduta culposa, do nexo de causalidade e do dano, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 3.
O dano material exige efetiva comprovação a ensejar a sua reparação, sendo que a apresentação de mero orçamento de tratamento odontológico não comprova o respectivo dispêndio. 4 .
Não restou comprovado o desembolso da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a realização do tratamento odontológico reparador pela autora, visto inexistir comprovante de pagamento do respectivo valor, o qual deve ser afastado, pois o dano material exige comprovação do quantum reclamado, por não ser presumível. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 00954607720178090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS .
CONSERTO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AUTORA (TRANSPORTE FUNERÁRIO).
DEMORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIROS.
DANOS EMERGENTES .
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
ART. 373, I, DO CPC .
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO.
AUSÊNCIA .
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Na hipótese, a autora busca o ressarcimento de danos emergentes consistentes na necessidade de utilização de veículo de terceiros para realização do transporte funerário que supostamente restou impossibilitada de realizar em vista de o veículo adquirido se encontrar em oficina para reparo. 1.1.
Para fins de comprovação dos danos materiais alegados, apresentou somente recibos supostamente emitidos pela empresa contratada para realizar o transporte, mesmo após ter sido questionada pelas rés em contestações acerca da necessidade de juntar as notas fiscais referentes aos serviços prestados . 1.2.
O documento idôneo para comprovar a contratação e realização dos serviços seria a nota fiscal, inclusive para fins contábeis, tributários e de transporte interestadual, configurando a falta deste indício de evasão fiscal que não pode ser avalizada pelo Poder Judiciário. 1 .3.
Ademais, o ressarcimento dos danos materiais prescinde da comprovação do efetivo prejuízo e, no caso, deveria a autora ter juntado comprovantes dos pagamentos efetuados, o que não ocorreu. 1.4 .
A autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC. 2.
Inexistindo o dano material, não há falar-se em compensação dos alegados danos morais . 2.1.
Além disso, a autora não logrou comprovar eventual prejuízo sofrido em decorrência da suposta impossibilidade de utilizar o veículo que permaneceu por algum período aguardando por reparo, especialmente porque este não era o único de sua propriedade, e não juntou aos autos documentos que comprovassem que os demais veículos estavam sendo empregados em outras ordens de serviço. 2 .2.
Muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, o prejuízo extrapatrimonial deve ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 3.
Apelação da autora desprovida .
Apelações das rés providas.
Sentença reformada. (TJ-DF 07066826420198070010 DF 0706682-64.2019 .8.07.0010, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/11/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2020.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos danos morais e estéticos, cumpre esclarecer que a jurisprudência pacífica admite sua cumulação (Súmula 387 do STJ), desde que ambos sejam autônomos, distintos e devidamente demonstrados.
Tal cumulação, no entanto, não é automática e depende da comprovação de que as ofensas extrapatrimoniais decorreram de causas diversas, evitando-se duplicidade indenizatória.
No caso concreto, a autora comprovou a existência de cicatriz permanente na perna esquerda, visível e decorrente direta do acidente, o que justifica a indenização por dano estético, por configurar modificação corporal permanente com possível abalo à autoestima.
Por outro lado, não restou demonstrada a existência de abalo moral autônomo, diverso daquele já abarcado pela deformidade física.
Não há nos autos comprovação de alterações relevantes no modo de vida, no convívio social ou emocional que autorizem a caracterização do dano moral como categoria independente.
Assim, reconhece-se apenas o dano estético, restando prejudicada a indenização por dano moral. Acerca do tema: APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO .
IMPOSSIBILIDADE.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO .
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
REQUISITOS.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CDC .
INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
CAPACIDADE LABORATIVA.
DIMINUIÇÃO .
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO ESTÉTICO.
CUMULAÇÃO .
STJ.
SÚMULA 387.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE O FATO GERADOR NÃO SEJA O MESMO DO DANO MORAL.
NE BIS IN IDEM . 1.
A denunciação da lide é vedada nas ações baseadas em relação de consumo. 2. É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que explora comercialmente o serviço de transporte público, conforme dispõe o art . 37, § 6º da Constituição Federal (c/c 14 e 22 do CDC). 3.
Nesses casos, o dever de reparar independe de culpa, bastando que se demonstre a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o resultado e a conduta da prestadora de serviço público. 4 .
A reparação pela diminuição da capacidade laborativa da vítima (fratura na coluna causada por acidente dentro de ônibus de transporte público coletivo) deve ser concedida na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil e do art. 322, § 2º do CPC. 5 .
O pagamento voluntário de ajuda de custo após o acidente, pela empresa ré, influencia no termo inicial da pensão mensal, sob pena de gerar enriquecimento ilícito. 6.
O acidente sofrido pela vítima e as suas consequências geram dano moral in re ipsa. 7.
A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pela mesma perda funcional, sob pena de se potencializar a indenização por dano moral, acrescendo-lhe a indenização por dano estético a título de um plus ressarcitório.
A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma indenização e de outra, sob pena de bis in idem. 8.
Não foi a perda da boa aparência que mudou a vida da autora .
Perdeu-se parte da autonomia funcional inerente à condição humana.
Aquele ser humano anterior ao acidente, na sua inteireza física, na funcionalidade dos seus membros inferiores, não será mais visto.
Não se trata de feiume.
Nem se dirá que a necessidade especial é feia ou bonita .
Não é da natureza da necessidade especial a classificação como bela ou o feia.
E é disso que trata o dano estético: da beleza anterior e da fealdade posterior ao fato. 9.
Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente . 10.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07140155920178070003 DF 0714015-59 .2017.8.07.0003, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PRELIMINAR.
ACIDENTE.
TRÂNSITO .
INDENIZAÇÃO.
PENSÃO MENSAL.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL .
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
CUMULAÇÃO.
STJ .
SÚMULA 387.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJA A MESMA PARA AMBOS.
PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM. 1 .
Não há cerceamento de defesa quanto ao indeferimento de produção de prova se a questão é apenas de direito ou se os elementos fáticos estão suficientemente demonstrados para o Juiz, que é o destinatário da prova. 2.
A reparação pela diminuição da capacidade laborativa da vítima, que restou com incapacidade permanente para o trabalho, deve ser concedida na forma de pensão vitalícia, nos termos do art. 950 do Código Civil e do art . 322, § 2º do Código de Processo Civil. 3.
No acidente de trânsito que produz o quadro descrito no item anterior é cabível a reparação por dano moral. 4 . É cabível a reparação de dano moral por ricochete ao cônjuge atingido moralmente pelas consequências do acidente impostas à vítima. 5.
A cumulação de dano moral com dano estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, não é automática ou incondicional, dependendo da causa de pedir de cada pleito reparatório. 6 .
A indenização por dano estético não pode compreender o sofrimento gerado pela mesma perda funcional.
A cumulação só pode ocorrer quando inconfundíveis as causas de uma reparação e de outra, sob pena de bis in idem. 7.
Por dano estético compreende-se a fealdade produzida, a deformação provocada, a supressão do que era belo, a feiura permanente . 8.
Não foi a perda da boa aparência que mudou a vida do autor, que perdeu a maior parte da autonomia existencial inerente à condição humana.
Aquele ser anterior ao acidente, na sua inteireza física e psíquica, na funcionalidade integral do seu organismo, não será mais visto.
Não se trata de fealdade .
Nem se dirá que a necessidade especial é feia ou bonita.
Não é da natureza da necessidade especial imposta pelo acaso do acidente a classificação como bela ou feia.
E é disso que trata o dano estético: da beleza anterior e da fealdade posterior ao fato ilícito. 9 .
A perda da condição existencial foi o fundamento da reparação do dano moral e, também, de parte do dano material.
O autor não sofre pela fealdade, pela deformação, mas pelo conjunto de sequelas existenciais que serão reparadas na fundamentação do dano moral, o gênero desse modelo de responsabilidade civil. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00138339120158070001 DF 0013833-91.2015.8.07 .0001, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 03/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se ainda que a autora pleiteia a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), o que se revela desproporcional às circunstâncias do caso.
Trata-se de cicatriz localizada na região inferior do corpo (perna), sem impacto evidente sobre a funcionalidade física ou sobre a imagem pública da autora.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza da lesão, sua localização, extensão, e os padrões praticados em casos análogos, mostra-se razoável a indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, o requerido pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça, declarando-se hipossuficiente.
Todavia, verifica-se que esse não comprovou a alegada condição econômica desfavorável. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis.
Verifica-se que, apesar das alegações, o requerido recebeu recentemente vultoso montante advindo de processo judicial, e que intimado para acostar documentação comprobatória da hipossuficiência, quedou-se inerte. Ademais, nos autos não há demonstrativos de despesas relevantes que comprometam sua subsistência ou indiquem incapacidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMERCIANTE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS INICIAIS ÍNFIMAS. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. 2.
A presunção de miserabilidade é relativa, sobre a qual o Magistrado pode ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência, a fim de subsidiar o deferimento do benefício. 3.
A concessão da benesse da justiça gratuita em outro feito, não acarreta o deferimento do pedido na hipótese, notadamente porque os elementos constantes dos autos vão de encontro à alegada miserabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (AI 0012476-82.2019.8.27.0000, Rel.
Juiz convocado JOCY GOMES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS - INÉRCIA DO AGRAVANTE - HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. Ausente nos autos comprovação da insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem prejudicar sua subsistência, não há que falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 02995131720238130000, Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 12/04/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para tanto: i) Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danosos (Súmula 54 do STJ); ii) Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme fundamentação alhures; iii) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu. Ressalta-se que, embora parte autora não tenha obtido êxito quanto aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, sua pretensão principal — o reconhecimento da responsabilidade do réu e a indenização por dano estético — foi acolhida de forma expressiva.
Assim, verica-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento Nº 02/2023-CGJUS/ASJCGJUS e demais as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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30/06/2025 19:54
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/04/2025 17:42
Conclusão para decisão
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07/04/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 114
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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06/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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11/02/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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31/01/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 107
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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25/11/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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17/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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10/10/2024 13:27
Decisão - Outras Decisões
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10/10/2024 13:24
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
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09/10/2024 16:48
Conclusão para despacho
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09/10/2024 16:42
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - não realizada - meio eletrônico
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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27/09/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/09/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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19/09/2024 13:50
Conclusão para despacho
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09/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2024 09:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
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03/09/2024 12:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 85
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02/09/2024 10:53
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 16:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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27/08/2024 16:35
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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27/08/2024 16:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 85
-
27/08/2024 16:30
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
27/08/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/08/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
27/08/2024 16:18
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 1ª CÍVEL COLINAS CPENORTECI - 30/09/2024 13:15
-
26/08/2024 12:31
Despacho - Mero expediente
-
30/07/2024 12:19
Conclusão para despacho
-
30/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2024 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
10/07/2024 14:29
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 09:40
Protocolizada Petição
-
09/07/2024 12:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
-
09/07/2024 12:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
30/06/2024 19:45
Despacho - Mero expediente
-
27/05/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
04/04/2024 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
19/03/2024 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/03/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 16:55
Lavrada Certidão
-
12/03/2024 13:48
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/03/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
11/03/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/03/2024 16:26
Decisão - Outras Decisões
-
08/03/2024 16:20
Conclusão para despacho
-
23/02/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 47
-
19/02/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 47
-
06/02/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
01/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/02/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
23/01/2024 12:33
Expedido Carta pelo Correio - 2 cartas
-
23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 12:28
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 1ª Vara Cível - 11/03/2024 14:30
-
23/01/2024 11:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
20/10/2023 14:53
Conclusão para decisão
-
16/10/2023 21:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/10/2023 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/10/2023 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
-
03/10/2023 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
-
02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
-
20/09/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 08:21
Despacho - Mero expediente
-
30/08/2023 21:27
Conclusão para decisão
-
29/08/2023 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/07/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 10:38
Protocolizada Petição
-
11/07/2023 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
11/07/2023 17:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/07/2023 17:00. Refer. Evento 12
-
04/07/2023 13:08
Protocolizada Petição
-
03/07/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
28/06/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/06/2023 15:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
-
15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/06/2023 15:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
05/06/2023 15:43
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
05/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOCOLCEJUSC -> TOCOL1ECIV
-
01/06/2023 14:27
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de Audiências do CEJUSC - 11/07/2023 17:00
-
01/06/2023 14:26
Juntada - Certidão
-
24/05/2023 12:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> TOCOLCEJUSC
-
24/05/2023 07:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
19/05/2023 14:39
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
19/05/2023 13:18
Conclusão para decisão
-
19/05/2023 13:17
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2023 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/05/2023 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
11/05/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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