TJTO - 0017726-87.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017726-87.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): JUDSON OLIVEIRA SANTOS (OAB TO012247)ADVOGADO(A): THAYRINE BRITO SILVA OLIVEIRA (OAB TO007918)REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA.
O cumprimento de sentença refere-se apenas a honorários de sucumbência.
No evento 98, detectei que o acórdão do Tribunal de Justiça na apelação nº 0017726-87.2023.8.27.2706 suspendeu expressamente a exigibilidade do crédito exequendo, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA INFERIOR AO PARÂMETRO DE ABUSIVIDADE FIXADO PELA JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pleiteava a redução da taxa de juros aplicada à operação para a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), bem como a restituição dos valores pagos em excesso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato bancário é abusiva, a ponto de justificar a revisão judicial da cláusula contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) admite a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações desproporcionais ao consumidor (art. 6º, V), contudo, a simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que somente se considera abusiva a taxa de juros que supere em uma vez e meia a taxa média do mercado para operações da mesma natureza. 5.
No caso concreto, a taxa de juros pactuada (2,99% ao mês e 42,41% ao ano) se mostrou inferior ao limite jurisprudencialmente fixado, razão pela qual não há fundamento para a revisão judicial do contrato. 6.
Sentença mantida em sua integralidade, visto que o critério jurisprudencial para reconhecimento da abusividade dos juros não foi ultrapassado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários somente se justifica quando demonstrada a abusividade da taxa pactuada, devendo esta superar em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza. 2.
A simples existência de taxa contratada superior à média do mercado não configura, por si só, abuso, sendo necessária a demonstração de vantagem exagerada da instituição financeira em prejuízo do consumidor. 3.
Não se verifica abusividade em taxa de juros que se mantenha abaixo do limite jurisprudencialmente aceito, inexistindo fundamento para a revisão judicial do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6º, V; Código de Processo Civil (CPC), art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.184.304/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/05/2023, DJe 17/05/2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.002.576/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17/10/2022, DJe 20/10/2022; TJTO, Apelação Cível nº 0045831-73.2021.8.27.2729, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 24/01/2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença vergastada.
Majorar em 2% os honorários advocatícios fixados na origem, fixando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto da Relatora. O autor refere que a suspensão da exigibilidade trata-se de mero erro material.
No evento 98, expressei ao autor a compreensão de que "não compete ao juízo de primeiro grau avaliar se há, ou não, erro no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, e muito menos realizar, sob esse fundamento, interpretação que divirja do conteúdo do dispositivo já transitado em julgado.".
Ademais, o remédio jurídico para a correção de erro material no acórdão são os embargos de declaração (arrigo 1.022, inciso III, CPC), os quais não foram opostos perante a única instância competente para essa reforma.
Por esse motivo, estando suspensa a exigibilidade do crédito exequendo por força de decisão emenada da superior instância, INDEFIRO o cumprimento de sentença no evento 94.
Seja cancelada a evolução de classe no evento 96.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 19 de agosto de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
20/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 99
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19/08/2025 14:52
Decisão - Outras Decisões
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13/08/2025 16:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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31/07/2025 13:35
Conclusão para despacho
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29/07/2025 16:34
Protocolizada Petição
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25/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0017726-87.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente a demonstrar a superação do estado de hipossuficiência do executado, uma vez que no acórdão da apelação em apenso consta expressamente a suspensão da exibilidade do crédito postulado (honorários de sucumbência).
No ponto, ressalto que não compete ao juízo de primeiro grau avaliar se há, ou não, erro no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, e muito menos realizar, sob esse fundamento, interpretação que divirja do conteúdo do dispositivo já transitado em julgado.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 22 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
23/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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14/07/2025 18:05
Conclusão para despacho
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14/07/2025 18:05
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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12/07/2025 00:39
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 81
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09/07/2025 12:00
Protocolizada Petição
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04/07/2025 14:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 12:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/07/2025 12:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 12:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 10:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/07/2025 10:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 12:46
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 19:25
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00177268720238272706/TJTO
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11/03/2025 12:26
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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11/03/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 74
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20/02/2025 13:24
Protocolizada Petição
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13/02/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/02/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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11/12/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/12/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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06/12/2024 16:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/10/2024 17:31
Conclusão para julgamento
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10/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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02/10/2024 12:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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02/10/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/10/2024 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:49
Decisão - Outras Decisões
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13/09/2024 15:07
Conclusão para decisão
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13/09/2024 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2024 20:41
Protocolizada Petição
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21/08/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 18:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 47
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07/08/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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29/07/2024 07:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 25/07/2024 13:30. Refer. Evento 30
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/07/2024 18:16
Protocolizada Petição
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24/07/2024 17:38
Protocolizada Petição
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23/07/2024 07:35
Juntada - Certidão
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15/07/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:05
Protocolizada Petição
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21/06/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2024 16:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 33
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2024 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/06/2024 14:45
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/06/2024 14:45
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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06/06/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/07/2024 13:30
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03/06/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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01/04/2024 13:20
Despacho - Mero expediente
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07/03/2024 14:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/01/2024 16:41
Juntada - Informações
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10/01/2024 17:49
Protocolizada Petição
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11/12/2023 13:33
Conclusão para despacho
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29/11/2023 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/11/2023 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/10/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 22:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/10/2023 14:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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02/10/2023 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/09/2023 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:52
Juntada - Outros documentos
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11/09/2023 15:57
Juntada - Outros documentos
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06/09/2023 16:18
Despacho - Mero expediente
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29/08/2023 14:28
Conclusão para decisão
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29/08/2023 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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28/08/2023 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/08/2023 12:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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28/08/2023 12:20
Processo Corretamente Autuado
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22/08/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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