TJTO - 0002943-22.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0002943-22.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE: HAYLLA CRISTHINA COSTA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): NICOLE MARIA ALVES LEAL (OAB TO011353)REQUERENTE: LUCIANO MIRANDA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): NICOLE MARIA ALVES LEAL (OAB TO011353)REQUERENTE: AGATHA LORRANY COSTA RODRIGUES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): NICOLE MARIA ALVES LEAL (OAB TO011353)REQUERENTE: LUCIANO MIRANDA RODRIGUES (Pais)ADVOGADO(A): NICOLE MARIA ALVES LEAL (OAB TO011353) SENTENÇA Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL promovido por LUCIANO MIRANDA RODRIGUES, o qual objetiva autorização para transferência para seu nome do veículo pertencente à de cujus JAINE FEITOSA COSTA.
Aduz o autor que conviveu em união estável com a de cujus, e que a falecida deixou, além do companheiro, duas filhas: Haylla Cristhina Costa Rodrigues e Agatha Lorrany Costa Rodrigues, menores de idade.
Ao evento 32 o autor promove a emenda à inicial a fim de incluir no polo ativo da demanda as menores HAYLLA CRISTHINA COSTA RODRIGUES e AGATHA LORRANY COSTA RODRIGUES.
Com a inicial vieram os documentos.
Recebida a emenda.
Parecer Ministerial acostados aos eventos 64, e reiterado ao evento 78. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento do feito, tomando como base as normas processuais gerais e leis especiais vigentes.
Da alegada união estável – ausência de comprovação: O requerente alega ter mantido união estável com a falecida, entretanto não trouxe aos autos prova documental mínima e contemporânea que demonstre a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme exige o art. 1.723 do Código Civil.
A única prova apresentada é uma declaração unilateral por escritura pública, lavrada após o falecimento da suposta companheira, a qual, por si só, não possui força probatória suficiente para o reconhecimento judicial da união estável, sobretudo diante da ausência de manifestação da falecida ou de outros elementos objetivos que corroborem a existência do vínculo.
Assim, não reconhecida a alegada união estável, o requerente revela-se parte ilegítima para pleitear a transferência do bem em nome próprio, razão pela qual INDEFIRO o pedido de LUCIANO MIRANDA RODRIGUES.
Do pedido em nome das menores, HAYLLA CRISTHINA COSTA RODRIGUES e AGATHA LORRANY COSTA RODRIGUES: Com relação às filhas menores, que constam como autoras representadas pelo requerente (evento 32), observa-se que o pedido também não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a expedição de alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento.
Tem-se que, o alvará só poderá ser concedido independentemente de inventário ou arrolamento nas seguintes hipóteses: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
E também o art. 2º dispõe que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ainda, nos moldes do artigo 666, do CPC: Art. 666.
Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Assim, observa-se que o pedido inicial não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, a qual se refere à liberação de valores específicos e não à transferência de bens patrimoniais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO DE CUJUS.
LEI Nº 6858/80.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN.
BEM INTEGRANTE DE PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO, EXIGINDO A REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO CORRESPONDENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os autores objetivam que seja expedido alvará para fins de transferência do único bem deixado pelo de cujus (Ford / KA Flex ano 2013), em favor de um dos herdeiros, sob o argumento de que se trata de único bem móvel e de pequeno valor, bem como os demais herdeiros não se opõe. 2.
A legislação pátria prevê as hipóteses em que é possível o requerimento de alvará judicial para o levantamento de quantias deixadas pelo extinto, independentemente de formalização de inventário, como se depreende do art. 666, do Código de Processo Civil. 3.
Da mesma forma, o procedimento simplificado previsto na Lei nº 6.858/80, que autoriza a dispensa do inventário, se aplica ao recebimento de valores referentes a pagamentos de salários, proventos, FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida; não se aplicando, portanto, à transferência de veículo. 4.
Diante desse quadro fático, não se mostra possível a transferência do veículo por esta via do Alvará, haja vista que a providência deve ser requerida nos autos do próprio inventário ou arrolamento/arrolamento. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001103-48.2024.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 17:04:26) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ÓBITO DO TITULAR.
EXISTÊNCIA DE BEM A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
VIA INADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de alvará judicial para transferência de veículo automotor, sob fundamento de inadequação da via eleita, com base no artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
A apelante pleiteia a nulidade da sentença para determinar o processamento do pedido. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a transferência de veículo automotor deixado como único bem pelo de cujus pode ocorrer por meio de alvará judicial; (ii) determinar se a sentença de extinção do processo deve ser mantida, em face da necessidade de inventário para a regularização do bem. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos dos artigos 1.770 do Código Civil de 1916, 1.796 do Código Civil de 2002 e 982 do CPC, a abertura de inventário judicial é obrigatória para a transmissão de bens deixados por pessoa falecida, mesmo que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo com a partilha. 5.
O procedimento de alvará judicial é uma exceção à obrigatoriedade do inventário, aplicando-se somente nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como o levantamento de valores de pequena monta conforme o artigo 666 do CPC e a Lei nº 6.858/80, o que não é o caso em análise. 6.
O veículo deixado pelo falecido não se enquadra nas hipóteses de dispensa de inventário previstas na legislação processual e sucessória, sendo indispensável a abertura de inventário, ainda que simplificado. 7.
Além disso, o inventário garante a preservação dos interesses fiscais e o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão dos bens, o que não pode ser assegurado por meio de simples alvará judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "A transferência de veículo automotor deixado por pessoa falecida exige a abertura de inventário, sendo inviável a expedição de alvará judicial para esse fim." Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 2002, arts. 1.796 e 1.791; Código de Processo Civil, arts. 485, I, IV e VI; 666 e 982.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, nº 0005933-13.2022.8.27.2731, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, julgado em 12/07/2023.
TJMG, Apelação Cível, nº 1.0026.18.002208-4/001, Rel.
Des.
Vicente de Oliveira Silva, julgado em 17/12/2019.
TJGO, Apelação Cível, nº 52938271420228090029, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, julgado em 13/02/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0000235-49.2024.8.27.2733, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025 14:46:59) A verificação da existência de bens e/ou dívidas deve ser realizada no âmbito do inventário, procedimento que não depende da vontade ou conveniência dos sucessores ou cessionários, por se tratar de medida legalmente obrigatória.
No caso em exame, é indispensável o ajuizamento da ação de inventário, sob pena de causar prejuízos a eventuais herdeiros, às Fazendas Públicas ou a terceiros que possam ter legítimo interesse na sucessão.
Assim, incabível o pedido de expedição de alvará para transferência de bem a título de herança, por se tratar de via processual inadequada, sendo necessário que os interessados promovam o inventário e partilha, judicial ou extrajudicialmente.
Destarte, forçoso reconhecer que a via eleita é inadequada.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, inciso I, IV, do Código de Processo Civil, julgando EXTINTO o processo, sem exame do mérito.
CONDENO os(a) autores ao pagamento das custas processuais.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade, vez que deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Sem honorários em razão da ausência de litígio.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
02/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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02/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 16:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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01/07/2025 15:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2025 16:45
Conclusão para despacho
-
25/02/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/01/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:38
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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05/08/2024 15:58
Conclusão para julgamento
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08/07/2024 20:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 69, 68 e 67
-
26/06/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 69
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11/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/05/2024 14:35
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 12:34
Conclusão para despacho
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09/02/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2024 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/12/2023 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2023 18:28
Despacho - Mero expediente
-
05/12/2023 17:33
Conclusão para despacho
-
09/10/2023 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2023 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
04/09/2023 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 16:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
21/07/2023 15:13
Conclusão para despacho
-
03/07/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
09/06/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
-
31/05/2023 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
-
18/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/05/2023 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2023 10:09
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2023 15:28
Protocolizada Petição
-
22/03/2023 17:04
Conclusão para despacho
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26/01/2023 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/12/2022 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/11/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/09/2022 12:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2022 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/09/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2022 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2022 18:10
Recebidos os autos - TJTO
-
15/09/2022 20:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/09/2022 17:55
Conclusão para despacho
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12/09/2022 17:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
12/09/2022 17:46
Recebidos os autos - TJTO
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12/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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