TJTO - 0000574-05.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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04/07/2025 11:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 10:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75, 76
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000574-05.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ASSOCIACAO AMIGOS DO ARQUIPELAGO DO TROPECOADVOGADO(A): SHENNON VERAS ANTUNES COSTA (OAB TO006142)ADVOGADO(A): JULIANO MARINHO SCOTTA (OAB TO002441)RÉU: OLZIDE RIBEIRO RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA MINASI (OAB GO035718)RÉU: IRANILDE CADETE RODRIGUESADVOGADO(A): BRUNO OLIVEIRA MINASI (OAB GO035718) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Órdinária movida pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO ARQUIPÉLAGO DO TROPEÇO, em face de OLZIDE RIBEIRO RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. As partes apresentaram um pedido de homologação de acordo (evento 53), assinado pelo autor, réus e os dois confrontantes indicados na inicial, no qual requeriam a declaração de domínio de 16 (dezesseis) hectares, correspondentes aos lotes 08, 09, 10 e 11, desmembrados do imóvel rural Fazenda Dois Irmãos, matrícula nº 6.733.
A homologação do acordo foi indeferida por este Juízo na decisão de evento 56, sob a fundamentação de que o INCRA, nos autos n° 00005779120238272734, informou que o loteamento denominado Fazenda Dois Irmãos não possui autorização para desmembramento, descaracterização ou parcelamento do solo rural, tampouco registro junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR).
Em resposta à decisão de evento 56, a parte requerente peticionou (evento 64), arguindo que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade, não se atrelando à necessidade de prévio parcelamento do solo ou de registro imobiliário.
Para tanto, colacionou jurisprudência que corrobora esse entendimento.
Ainda, sustentou que a anuência dos confrontantes, devidamente formalizada no termo de acordo com reconhecimento de firma (evento 53), supre a necessidade de suas citações formais.
No evento 70, a parte autora peticionou pelo reconhecimento e suprimento da citação dos confrontantes, ante a apresentação de declaração por escrito com firma reconhecida, bem como requereu a apreciação da petição de evento 64. Vieram conclusos. 1 - Da citação dos confrontantes.
O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil prevê, como regra, a citação pessoal.
No entanto, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), da celeridade e da economia processual, entende-se que a anuência expressa e inequívoca dos confrontantes, materializada em documento com firma reconhecida (como o acordo do evento 53), supre a necessidade da citação formal.
Isso porque tal ato atinge a finalidade essencial da citação, qual seja, a ciência dos confinantes sobre a demanda e a oportunidade de manifestarem eventual oposição, garantindo-lhes o contraditório de forma antecipada e voluntária. 2 - Do prosseguimento do feito A usucapião, como cediço, constitui-se em modo originário de aquisição da propriedade, consoante preconizam os artigos 1.238 e seguintes do Código Civil.
Por essa característica, a aquisição do domínio por usucapião não se subordina à cadeia registral anterior ou à regularidade administrativa do imóvel, como a prévia autorização para desmembramento ou parcelamento do solo.
A sentença declaratória da usucapião é que, uma vez transitada em julgado, servirá de título para a abertura de nova matrícula no Registro de Imóveis, regularizando a situação fática consolidada pela posse.
Assim, a declaração do INCRA de que não há autorização ou registro de desmembramento/parcelamento do imóvel rural, não é, por si só, um óbice à usucapião, mas impõe a necessidade de que a área usucapienda seja precisa e tecnicamente delimitada para fins de registro.
O processo de usucapião, ao final, busca a regularização fundiária, e para tanto, a descrição do imóvel deve atender aos requisitos do artigo 225 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e, por se tratar de imóvel rural, à legislação de georreferenciamento (Lei nº 10.267/2001 e normas do INCRA, como o sistema SIGEF), a fim de garantir a segurança jurídica e evitar conflitos de limites.
No entanto, a parte autora não cumpriu com a determinação de juntada de georreferenciamento DECIDO: 1 - Reconsidero, em parte, a decisão de evento 56, no que se refere ao óbice à homologação do acordo e à declaração da usucapião em razão da ausência de prévio desmembramento ou regularização do loteamento junto ao INCRA, pois, tais irregularidades administrativas, por si só, não impedem a aquisição originária pela usucapião, desde que preenchidos seus requisitos. 2 - Determino a intimação do Ministério Público Estadual, caso ainda não tenha sido intimado, para se manifestar sobre o pedido de usucapião e sobre a anuência dos confrontantes. 3- Determino que o requerente providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada de planta e memorial descritivo da área usucapienda georreferenciados, elaborados por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), que contemplem as exigências do artigo 225 da Lei de Registros Públicos e das normas do INCRA, especificando de forma precisa a localização, limites e confrontações do imóvel usucapiendo dentro da matrícula maior (nº 6.733).
Após a juntada da documentação, INTIME-SE o INCRA e os demais entes públicos que eventualmente devam se manifestar (União, Estado, Município), para que se manifestem especificamente sobre a delimitação da área e a viabilidade do registro do imóvel usucapido, considerando a natureza originária da aquisição e as informações técnicas apresentadas.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 01 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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02/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 16:38
Decisão - Outras Decisões
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07/04/2025 14:39
Conclusão para despacho
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05/03/2025 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:42
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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13/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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11/02/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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29/01/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446335, Subguia 67331 - Boleto pago (2/2) Pago - R$ 5.000,00
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13/12/2024 17:17
Decisão - Outras Decisões
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10/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446335, Subguia 5394095
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10/12/2024 17:07
Protocolizada Petição
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08/12/2024 13:35
Conclusão para decisão
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26/11/2024 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/11/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 09:04
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:10
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEICEJUSC -> TOPEI1ECIV
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15/10/2024 15:10
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO - 15/10/2024 13:30. Refer. Evento 29
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14/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
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14/10/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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05/10/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOPEI1ECIV -> TOPEICEJUSC
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04/10/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/09/2024 19:01
Juntada - Informações
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16/09/2024 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2024 18:43
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 18:38
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 18:22
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 18:16
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/09/2024 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/08/2024 15:49
Lavrada Certidão
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28/08/2024 15:32
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO - 15/10/2024 13:30
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23/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:58
Juntada - Informações
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23/08/2024 16:52
Expedido Mandado - notificação
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23/08/2024 14:45
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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15/07/2024 10:36
Conclusão para decisão
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11/07/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 20:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
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19/06/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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19/06/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
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18/06/2024 19:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
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18/04/2024 14:25
Conclusão para decisão
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17/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446335, Subguia 16015 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 5.000,00
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17/04/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5446334, Subguia 15930 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.901,00
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16/04/2024 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
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16/04/2024 13:46
Juntada - Certidão
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16/04/2024 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - ASSOCIACAO AMIGOS DO ARQUIPELAGO DO TROPECO - Guia 5447371 - R$ 14,50
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16/04/2024 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/04/2024 09:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
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16/04/2024 09:33
Processo Corretamente Autuado
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15/04/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446334, Subguia 5394100
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15/04/2024 16:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5446335, Subguia 5394094
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15/04/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ASSOCIACAO AMIGOS DO ARQUIPELAGO DO TROPECO - Guia 5446335 - R$ 10.000,00
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15/04/2024 16:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ASSOCIACAO AMIGOS DO ARQUIPELAGO DO TROPECO - Guia 5446334 - R$ 2.901,00
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15/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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