TJTO - 0006271-50.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:41
Conclusão para julgamento
-
03/09/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 88
-
01/09/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 86
-
25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006271-50.2023.8.27.2731/TO EMBARGANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ANA LUISA MELO SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Frigorífico Paraíso LTDA e Ana Luisa Melo Silva opuseram embargos à execução com pedido de efeito suspensivo em face de Itaú Unibanco S.A., já qualificadas nos autos.
Os embargantes alegaram preliminarmente: a) inépcia da inicial, por ausência de documento essencial, visto que não apresentou a planilha detalhada da operação, para discriminar todos os descontos de duplicatas; b) falta de interesse de agir, devido o título apresentado não possuir liquidez, com a demonstração dos cálculos, bem como o vencimento das prestações está previsto para o dia 10 de novembro de 2026.
Destacaram que, no dia 07 de novembro de 2022, foi emitida em favor dos embargantes, a cédula de crédito bancário – Empréstimo para Capital de Giro – FGI n° 2250913387, no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões seiscentos mil reais), sendo destinado à renegociação de saldo devedor da operação de desconto de duplicatas e manutenção da atividade empresarial.
Informou que houve irregularidades e abusividades praticadas pelo embargado que ensejaram excesso de execução, sendo a cobrança de juros remuneratórios de 1,84% a.m., bem como juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o saldo devedor total.
Relataram que o contrato em questão foi pactuado sobre a garantia do FGI – PEAC, o qual prevê condições específicas, não observadas pelo embargado.
Afirmaram que houve a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devido à relação entre consumidor, fornecedor e produto/serviço, no qual as partes possuem notória relação de consumo.
Por fim, alegaram a ausência de mora, pois existe cobrança de encargos abusivos durante todo período da normalidade contratual.
Requereram o recebimento dos embargos à execução, concedendo liminarmente a suspensão do processo, e extinção da execução pela ausência de apresentação do título original, a extinção da execução, sem resolução de mérito por ausência de pressupostos essenciais válidos da ação.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Foi determinada a emenda à inicial (evento 3).
As parte autoras requereram a suspensão do feito (evento 8).
As parte autora promoveram a emenda à inicial (evento 25).
Foi recebida a emenda à petição inicial (evento 27).
Foi rejeitado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 35).
Foi recebido os embargos à execução, sem efeito suspensivo, tendo em vista que não houve penhora de bens para garantia da execução (evento 52).
O banco embargado apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando que os embargantes não apresentaram memória de cálculo ou justificativa para o valor aleatório indicado nos embargos, sendo que a diferença de quase 95% (noventa e cinco por cento) entre o valor executado e o valor dos embargos, bem como a ausência de fundamentos na defesa, o que reforça a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Destacou que trouxe aos autos todos os documentos essenciais à distribuição do feito, sendo que a embargante não demonstrou de forma clara e objetiva qualquer vício formal na emissão do título.
Informou a impossibilidade de revisão das cláusulas de crédito bancário, devido à executividade plena e incontestável da Cédula de Crédito Bancário nos termos em que foi pactuada e nos limites permitidos.
Por fim, alegou a legalidade da capitalização de juros e dos juros remuneratórios.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos dos embargados (evento 53).
As embargantes apresentaram réplica (evento 60).
O embargado manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 81).
Os embargantes manifestaram informando que já apresentaram prova pericial e pugnando pela produção de prova documental, ônus incumbido ao embargado (evento 82). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Da análise detida dos autos, percebo que estão pendentes de análise as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir, razão pela qual passo apreciar no momento. 2.1.
Da inexistência de inépcia da petição inicial da execução e do interesse de agir As partes embargantes alegaram a inépcia da inicial, devido a ausência de planilha detalhada da operação, de forma a discriminar todos os descontos de duplicatas, bem como alegaram a falta de interesse de agir, devido o título apresentado não possui liquidez, com a demonstração dos cálculos e por o vencimento das prestações está previsto para o dia 10 de novembro de 2026. Destaca-se que o interesse de agir é condição da ação, necessária para o exercício do direito de ação, que se refere ao interesse jurídico.
Verifica-se que não se confunde com o mérito da ação, isto é, a existência do direito alegado.
A exigência se limita à presença em tese da condição.
Entretanto, no caso em tela, verifica-se que na presente ação foram preenchidos todos os requisitos legais dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Além disso, o embargado apresentou planilha de débitos, a qual alega ser a ré/embargante devedora (autos nº 0005118-79.2023.8.27.2731, evento 1, PLAN11).
Nesse sentido é o entendimento: EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - DEMONSTRATIVO APRESENTADO COM A INICIAL - REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 798 DO CPC OBSERVADOS - Mostra-se improcedente a alegação de inépcia da inicial da execução por ausência de planilha de débitos se veio ela devidamente instruída com tal documento que observou os requisitos do parágrafo único do artigo 798 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível: 50382429620218130024, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifo nosso).
Sendo assim, rejeito as preliminares suscitadas. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido apresentado de cunho desconstitutivo do título, será objeto de prova: Verificação de possível inexigibilidade da obrigação;Comprovação de excesso de execução;Possibilidade de continuidade do feito executivo apenas com a exclusão dos juros tidos como abusivos. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Assim sendo, as embargantes deverão provar o fato constitutivo de seu direito; e a parte embargada deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos embargantes. 4.1. Das provas postuladas pelas partes O embargado manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 81).
Por outro lado, os embargantes requereram o acolhimento da prova pericial contábil e a produção de prova documental. 4.2 Da prova documental Os embargantes apresentaram pedido de produção de prova documental, devendo serem intimados para apresentarem os documentos que desejam instruir os autos.
Após, o embargante deve ser intimado para manifestar acerca dos documentos.
Ademais, a prova pericial contábil trata-se de prova unilateral apresentada pelos embargantes, a qual será analisada em fase de apreciação do mérito como prova documental. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Embargos do devedor e a possibilidade de extinção do negócio jurídico por possível possíveis vícios na execução. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) indefiro a preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir; c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) No prazo da saneadora, ficam as partes embargantes intimadas para apresentarem os documentos que pretendem produzir.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
21/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:11
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/07/2025 00:46
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
18/07/2025 17:48
Conclusão para decisão
-
18/07/2025 08:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/07/2025 14:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0006271-50.2023.8.27.2731/TO EMBARGANTE: FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGANTE: ANA LUISA MELO SILVAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do interesse no julgamento antecipado do processo, tendo em vista se tratar de matéria de direito, pelo que não demandaria dilação probatória. Caso seja de interesse das partes a produção de prova, deverá apresentar especificação, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
02/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 10:06
Despacho - Mero expediente
-
07/05/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00209744520248272700/TJTO
-
14/04/2025 15:36
Conclusão para decisão
-
31/03/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 62
-
25/03/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
17/03/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00209744520248272700/TJTO
-
16/12/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
-
27/11/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5598479, Subguia 63357 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5598479, Subguia 5452204
-
07/11/2024 10:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANA LUISA MELO SILVA - Guia 5598479 - R$ 48,00
-
30/10/2024 11:20
Protocolizada Petição
-
12/09/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
-
09/09/2024 16:57
Conclusão para despacho
-
15/08/2024 14:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
15/08/2024 11:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5531722, Subguia 41261 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
15/08/2024 11:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5531721, Subguia 41083 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.272,22
-
14/08/2024 11:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5531722, Subguia 5427240
-
14/08/2024 11:54
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5531721, Subguia 5427239
-
07/08/2024 16:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAI1ECIV
-
07/08/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDA - Guia 5531722 - R$ 50,00
-
07/08/2024 16:41
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRIGORIFICO MONTE SIAO LTDA - Guia 5531721 - R$ 2.262,22
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
30/07/2024 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/07/2024 14:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> COJUN
-
30/07/2024 14:21
Lavrada Certidão
-
25/07/2024 16:06
Protocolizada Petição
-
22/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2024 14:34
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
18/07/2024 14:23
Conclusão para decisão
-
17/05/2024 08:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
-
08/05/2024 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
24/04/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:11
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
26/03/2024 10:24
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 11:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
-
07/01/2024 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
-
06/01/2024 17:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
-
04/01/2024 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
-
03/01/2024 19:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
-
03/01/2024 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
-
02/01/2024 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
-
02/01/2024 02:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 07:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
-
31/12/2023 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 04:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
-
28/12/2023 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
-
26/12/2023 04:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
-
22/12/2023 13:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 08:31
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
07/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
23/11/2023 18:13
Conclusão para despacho
-
23/11/2023 17:15
Distribuído por dependência - Número: 00051187920238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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