TJTO - 0006892-81.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0006892-81.2022.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação monitória em face de VICENTE SIQUEIRA BAIÃO, ambos devidamente qualificados no processo.
A parte autora informou ter celebrado acordo junto ao réu e requer a sua homologação (evento 45). Foi determinada a intimação da autora para ajustar o acordo celebrado, a fim de adequar o rito procedimental, com o pedido de extinção do processo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, bem com extirpar cláusula com previsão de lavratura de termo de penhora (evento 47).
A autora apresentou retificação em parte do acordo, com previsão de suspensão pelo prazo de pagamento (evento 15). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O negócio jurídico processual decorre da criação, modificação e/ou extinção de situações jurídicas e procedimentais para ajustar determinada situação ao interesse das partes.
Isso se dá em virtude de o Código de Processo Civil ser conciliador e prezar sempre pela ausência de litígio entre as partes, com a entrega da prestação jurisdicional célere e eficaz (art. 3, §§ 2º e 3º, do CPC).
O professor Fredie Didier Júnior defende que o negócio processual é “o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento” (DIDIER JR., 2018, p. 439).
Por muitos anos, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, existia uma discussão acalorada acerca da possibilidade e dos limites do negócio jurídico processual. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, houve a consagração da possibilidade do negócio jurídico processual, ante a menção expressa contida na nova legislação e os limites impostos à avença, veja-se: Art. 190.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) Com isso, restou devidamente consagrado em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de realização do negócio jurídico processual, bem como a existência do controle de legalidade das cláusulas contratuais pelo juiz, podendo ser feita de ofício ou a requerimento das partes (art. 190, parágrafo único, do CPC).
Sendo assim, o Código de Processo Civil impôs ao juiz a realização do controle de legalidade e validade do acordo. Destaca-se que o controle de legalidade, não significa dizer que o magistrado fará juízo de valor do negócio jurídico e suas prescrições, mas apenas se a transação está em observância ao regramento jurídico, ou, se possui cláusula abusiva que coloca uma das partes em extrema vulnerabilidade perante a outra.
Humberto Theodoro destaca que, "quando a lei prevê um controle judicial e validade do negócio jurídico processual, pressupõe que a modificação de procedimento convencionada entre as partes se sujeita a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado. Isto é, o juiz tem funções no processo que são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sobre os quais, é óbvio, as partes não exercem o poder de dispor" (THEODORO JR, Humberto. 2018. p. 503) Ao se debruçar sobre a temática do negócio jurídico processual, o Superior Tribunal de Justiça trilhou o entendimento de que "são requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta"1.
A Corte Cidadã já fixou seu entendimento de que o juiz não é sujeito do negocio jurídico processual, de modo que as partes não podem por meio da transação realizada de forma endoprocessual dispor sobre os poderes e deveres do magistrado.
Veja-se a jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
LIBERDADE NEGOCIAL CONDICIONADA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
CPC/2015.
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DO RITO PROCEDIMENTAL.
REQUISITOS E LIMITES.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO SOBRE AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO JUIZ. 1.
A liberdade negocial deriva do princípio constitucional da liberdade individual e da livre iniciativa, fundamento da República, e, como toda garantia constitucional, estará sempre condicionada ao respeito à dignidade humana e sujeita às limitações impostas pelo Estado Democrático de Direito, estruturado para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais e a Justiça. 2.
O CPC/2015 formalizou a adoção da teoria dos negócios jurídicos processuais, conferindo flexibilização procedimental ao processo, com vistas à promoção efetiva do direito material discutido.
Apesar de essencialmente constituído pelo autorregramento das vontades particulares, o negócio jurídico processual atua no exercício do múnus público da jurisdição. 3.
São requisitos do negócio jurídico processual: a) versar a causa sobre direitos que admitam autocomposição; b) serem partes plenamente capazes; c) limitar-se aos ônus, poderes, faculdades e deveres processuais das partes; d) tratar de situação jurídica individualizada e concreta. 4.
O negócio jurídico processual não se sujeita a um juízo de conveniência pelo juiz, que fará apenas a verificação de sua legalidade, pronunciando-se nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou ainda quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. 5.
A modificação do procedimento convencionada entre as partes por meio do negócio jurídico sujeita-se a limites, dentre os quais ressai o requisito negativo de não dispor sobre a situação jurídica do magistrado.
As funções desempenhadas pelo juiz no processo são inerentes ao exercício da jurisdição e à garantia do devido processo legal, sendo vedado às partes sobre elas dispor. 6.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei) As partes podem transigir dentro dos limites de seu ônus, seus poderes, suas faculdades e seus deveres processuais.
Contudo, não pode impor ao magistrado a forma de conduzir o processo e/ou ainda prescrever os atos a serem praticados pelo juiz, os quais possuem regramento próprio a ser observado pelo julgador (art. 139 e seguintes do CPC).
Nesta linha de raciocínio, é de se asseverar que a legislação impôs limites ao negócio jurídico processual, em especial a vedação e imposição de realização de atos pelo magistrado condutor do processo, que deve se valer da observância aos preceitos normativos, devido processo legal e ao exercício do contraditório pleno e eficaz, sendo estes direitos indisponíveis que não podem as partes dispor.
Como bem leciona Cassio Scarpinella Bueno: "(...) a situação de invalidade, relaciona-se com o que merece ser chamado de ordem pública processual ou, para quem preferir, de normas cogentes. Tudo aquilo que estiver fora do alcance negocial das partes com relação ao plano do processo não pode ser objeto de negócio processual. Uma coisa, enfatizo, é atestar a plena capacidade negocial das partes diante de um direito (material) que aceita autocomposição.
Outra, bem diferente, é querer comunicar esta liberdade para o modo de atuação do Estado-juiz, isto, é, para o plano do processo, inclusive na perspectiva da organização de seus próprios atos, isto é, do procedimento.
As tais normas de ordem pública ou cogentes o são a ponto de não se poder querer desprezá-las, desconsiderá-las, esquecê-las, ainda que se queira. É esta a sua característica" (BUENO, 2018, p. 248). (grifei) No caso do acordo celebrado pelas partes, o qual o autor requer de maneira categórica a sua homologação possui pedido de suspensão do processo até o cumprimento final e integral do acordo, nos termos do artigo 922 do CPC.
Nessa conjectura, a cláusula contratual acima apontada é incompatível com o que prescreve o Código de Processo Civil.
Isso porque, o art. 922 do CPC prescreve que: Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (grifei) Como é cediço, a celebração de acordo nas ações de conhecimento gera a extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
E, a constituição de título executivo judicial (art. 515, inciso III, do CPC). A suspensão do processo até o pagamento da dívida advém das normas relativas às ações de execução (art. 922 do CPC), que pressupõe a existência de um título líquido, certo e exigível. Sendo assim, não comporta acolhimento o pedido de homologação de acordo com a suspensão do processo até o pagamento da dívida, uma vez que a homologação da transação gera a extinção da ação de conhecimento, não a sua suspensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA APLICÁVEL APENAS AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.
Afigura-se inviável a suspensão do processo até o adimplemento total das parcelas de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, uma vez que a suspensão, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, tem aplicação restrita aos processos de execução, não se aplicando, pois, aos processos de conhecimento, cuja suspensão do processo por convenção das partes, como no caso em exame, nunca excederá o prazo de 06 (seis) meses, conforme regramento do art. 313, inciso II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0002804-89.2020.8.27.2724, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:25:35) Nesse desiderato, percebe-se que a cláusula contratual existente na transação, referente a suspensão do processo, vai em confronto com a legislação, ora vigente. Assim, a avença não pode ser homologada.
Além disso, ao determinar a realização de ajustes na transação para adequação do pedido ao procedimento, a parte autora não realizou os ajustes necessários (evento 52), devendo a homologação do acordo ser rejeitada ante a manifesta ilegalidade da cláusula da transação (art. 190, parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo apresentado no evento 52, com base na fundamentação supra.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se ainda possui interesse na continuidade do processo, ou se as partes acordaram extrajudicialmente, a fim de promover o pedido de desistência da ação, sob pena de extinção.
Cumpra-se. Intime-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. 1.
STJ - REsp: 1810444 SP 2018/0337644-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021 -
02/07/2025 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2025 10:06
Decisão - Outras Decisões
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10/04/2025 17:06
Conclusão para decisão
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31/03/2025 16:53
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 11:18
Protocolizada Petição
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25/02/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/02/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/02/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 17:32
Conclusão para decisão
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23/12/2024 20:46
Protocolizada Petição
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18/12/2024 13:50
Juntada - Informações
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14/11/2024 17:01
Juntada - Informações
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27/09/2024 16:05
Despacho - Requisição de Informações
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25/09/2024 13:29
Conclusão para despacho
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03/07/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2024 17:41
Protocolizada Petição
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27/06/2024 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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24/06/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/06/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 21:09
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2024 16:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2024 16:22
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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23/04/2024 14:13
Decisão - Outras Decisões
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26/02/2024 15:34
Conclusão para despacho
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26/01/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2024 16:17
Protocolizada Petição
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20/12/2023 03:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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01/12/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/11/2023 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/11/2023 17:43
Despacho - Mero expediente
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22/08/2023 16:55
Conclusão para despacho
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02/08/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2023 12:52
Protocolizada Petição
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11/07/2023 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 13:44
Despacho - Mero expediente
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28/04/2023 17:00
Conclusão para despacho
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01/04/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2023 02:39
Protocolizada Petição
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10/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2023 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 18:43
Despacho - Mero expediente
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08/02/2023 14:19
Conclusão para despacho
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07/02/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/01/2023 18:55
Protocolizada Petição
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12/01/2023 16:29
Protocolizada Petição
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10/01/2023 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 15:02
Despacho - Mero expediente
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09/01/2023 12:27
Conclusão para despacho
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09/01/2023 12:27
Processo Corretamente Autuado
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28/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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