TJTO - 0004514-27.2023.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 157, 158
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação de Exigir Contas Nº 0004514-27.2023.8.27.2729/TO AUTOR: JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90ADVOGADO(A): JACIENE MOREIRA MARCELINO (OAB TO009206)RÉU: JULIANO ARAUJO MODESTOADVOGADO(A): EDITH TEDESCO REIS (OAB TO004272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Exigir Contas proposta pelo Requerente, JEFERSON MACEDO GONCALVES, em face de JULIANO ARAUJO MODESTO, por meio da qual o Requerente, titular da Agência de turismo CAPIM DOURADO EXPEDIÇÕES, inscrita no CNPJ: 40.394.308/001-83, alegou não estar percebendo os lucros auferidos pela empresa e nem recebendo informações sobre a gestão empresarial e suas respectivas contas desde novembro de 2022.
O Requerente afirmou que o Requerido, na condição de mandatário e administrador da empresa, detinha todo o controle, mas não prestava as contas devidas.
Após o devido processamento da primeira fase da ação, este Juízo proferiu sentença no evento 103, SENT1, julgando procedente o pedido inicial e condenando o Requerido a prestar as contas exigidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o Requerente eventualmente apresentasse.
Na mesma ocasião, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e carência da ação, e indeferido o benefício da justiça gratuita ao Requerido.
Contra esta decisão, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento, que tramita perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
O Requerido manifestou no evento 122, CUMPR_SENT1, alegando, em síntese, a impossibilidade de prestar contas da movimentação da empresa Capim Dourado Expedições (CNPJ 40.***.***/0001-83) a partir de novembro de 2022, em virtude da revogação da procuração e do uso, após essa data, de outra pessoa jurídica (Capim Dourado Excursões, CNPJ 48.***.***/0001-58) e bens próprios para a realização de vendas.
Na mesma peça, o Requerido reiterou o pedido contraposto formulado na contestação, apresentando um rol de dívidas do Requerente para com ele, totalizando R$ 105.613,17 (cento e cinco mil, seiscentos e treze reais e dezessete centavos), para fins de compensação.
O Requerente, por sua vez, apresentou Impugnação à Prestação de Contas nos evento 124, PET1 e evento 142, PET1, aduzindo que o Requerido continuou a auferir lucros e a utilizar a logomarca e o número de contato da empresa Capim Dourado Expedições (CNPJ 40.394.308/001-83) após o término da parceria, sem o devido repasse.
Impugnou os valores e a natureza das dívidas apresentadas no pedido contraposto, alegando que parte delas se referia a pagamentos de serviços prestados antes da parceria.
Também solicitou a realização de perícia nas contas da empresa Capim Dourado Excursões.
Em decisão no evento 125, DECDESPA1, este Juízo intimou as partes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a pertinência e, em caso de impossibilidade de produção própria, articulasse a razão para inversão do ônus, bem como indicassem as questões de direito ainda controvertidas.
Posteriormente, o Requerido, no evento 129, MANIFESTACAO1, reiterou os pedidos de produção de prova documental (extratos bancários do Requerente na empresa, data de revogação da procuração), testemunhal e depoimento pessoal do Requerente.
No evento 132, DECDESPA1, deferiu a intimação do Requerente para apresentar os extratos bancários da empresa Capim Dourado Expedições (CNPJ 40.***.***/0001-83) de janeiro de 2021 a novembro de 2022, com a ressalva de que, em caso de não apresentação, seria expedido ofício ao Banco do Brasil.
Na mesma decisão, indeferiu o pedido de oitiva pessoal do próprio Requerido.
O Requerente apresentou os extratos bancários da empresa Capim Dourado Expedições (CNPJ 40.***.***/0001-83) referentes aos anos de 2021 e 2022 no Evento142.
Na mesma oportunidade, o Requerido, no Evento140, reiterou o pedido de que este Juízo oficiasse o Banco do Brasil para obter a data exata da revogação da procuração.
O Requerido, no evento 154, MANIFESTACAO1, manifestou-se sobre os documentos e alegações do Requerente, refutando-os e reforçando seus argumentos.
Considerando que a primeira fase da Ação de Exigir Contas já foi superada pela sentença do Evento 103, o presente feito avança para a segunda fase, que se concentra na análise da prestação e acertamento das contas.
Compete, agora, a este Juízo sanear o processo para a fase de instrução da segunda etapa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Passo à análise das questões preliminares remanescentes e dos requerimentos de produção de prova, com foco na segunda fase da Ação de Exigir Contas.
II.1.
Do Pedido Contraposto do Requerido O Requerido, em sua contestação e posteriormente na prestação de contas, apresentou pedido contraposto visando ao acertamento de dívidas que alega ter o Requerente contraído na constância da parceria, totalizando R$ 105.613,17 (cento e cinco mil seiscentos e treze reais e dezessete centavos).
A sentença do evento 103, SENT1, ao relatar a defesa do Requerido, mencionou a existência do pedido contraposto, mas não se pronunciou expressamente sobre sua admissibilidade ou processamento.
Considerando que a Ação de Exigir Contas, em sua segunda fase, tem como objetivo o acertamento final das contas, apurando-se eventual saldo devedor ou credor, o pedido contraposto é plenamente compatível com o rito processual e essencial para a integral solução da controvérsia e apuração do saldo líquido devido por uma das partes à outra, decorrente da mesma relação jurídica.
Diante do exposto, ADMITO o pedido contraposto formulado pelo Requerido, JULIANO ARAUJO MODESTO, que será processado e julgado na segunda fase da presente Ação de Exigir Contas.
II.2.
Do Pedido de Perícia nas Contas da "Capim Dourado Excursões" (CNPJ 48.***.***/0001-58) O Requerente, nos Eventos 124 e 142, solicitou a realização de perícia nas contas da empresa "Capim Dourado Excursões" (CNPJ 48.***.***/0001-58).
Este Juízo já havia indeferido pedido similar na decisão do evento 64, DECDESPA1, por entender que a perícia abrangeria questões que não faziam parte dos autos.
Embora o despacho do evento 125, DECDESPA1 tenha reaberto a oportunidade para as partes especificarem provas, o pedido em questão se refere a uma pessoa jurídica que não é parte nesta demanda.
A Ação de Exigir Contas, conforme proposta e julgada na primeira fase, visa às contas da empresa CAPIM DOURADO EXPEDIÇÕES (CNPJ: 40.394.308/001-83).
A eventual operação do Requerido por outra empresa constitui um argumento de defesa que deverá ser comprovado nos autos, mas não justifica a extensão da perícia a uma entidade estranha à lide principal.
Ademais, o Requerido arguiu a preclusão do pedido, uma vez que o Requerente já havia tido oportunidade de especificar provas na decisão do evento 125, DECDESPA1.
Assim, INDEFIRO o pedido de perícia nas contas da empresa "Capim Dourado Excursões" (CNPJ 48.***.***/0001-58).
II.3.
Das Provas Remanescentes Em relação às provas solicitadas pelas partes, e considerando a decisão do evento 125, DECDESPA1 que reabriu a oportunidade para especificação, passo a decidir: II.3.1.
Da Data de Revogação da Procuração (Evento 1 - ANEXO9) O Requerido, no Evento 129 e reiterado no Evento 140, pugnou pela produção de prova documental com a indicação inequívoca da data da revogação da procuração.
Na decisão do Evento 132, já foi determinado que o Requerente apresentasse o documento comprovando a revogação da procuração e, em caso de não apresentação, seria expedido ofício ao Banco do Brasil.
Contudo, o Requerente não apresentou tal comprovante na sua manifestação do evento 142, PET1.
A data da revogação da procuração é informação crucial para a delimitação do período de responsabilidade do Requerido na gestão da conta bancária da empresa Capim Dourado Expedições (CNPJ 40.***.***/0001-83) e para o acerto das contas.
Portanto, REITERO a determinação para que o Requerente apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação comprobatória da data de revogação da procuração acostada ao evento 1, ANEXO9.
Em caso de inércia, EXPEÇA-SE imediatamente ofício ao Banco do Brasil, agência 3962-4, para que informe a data exata da revogação da referida procuração, bem como os extratos de movimentação da conta bancária (C/C 49090-3) vinculada à pessoa jurídica CNPJ 40.***.***/0001-83, de janeiro/2021 a novembro/2022, conforme já autorizado no evento132.
II.3.2.
Do Depoimento Pessoal do Requerente O Requerido, no Evento129, requereu o depoimento pessoal do Requerente.
Embora o depoimento pessoal do próprio Requerido tenha sido indeferido, o pedido de oitiva do Requerente não foi apreciado.
O depoimento pessoal é um meio legítimo e relevante para a elucidação dos fatos e a formação do convencimento do Juízo, conforme previsto no art. 385 do Código de Processo Civil.
Diante da controvérsia existente sobre a divisão dos lucros, os investimentos realizados, a gestão da empresa e as dívidas alegadas, o depoimento pessoal do Requerente pode trazer esclarecimentos essenciais.
Assim, DEFIRO o pedido de depoimento pessoal do Requerente, JEFERSON MACEDO GONCALVES.
II. 3.3.
Da Oitiva de Testemunhas O Requerido, no Evento129, requereu a oitiva de testemunhas para comprovar fatos relacionados à aquisição da marca, à formação e desenvolvimento da parceria, ao uso de bens e a eventuais difamações.
Embora o pedido de produção de prova oral tenha sido indeferido na decisão do Evento64, a nova oportunidade concedida no Evento125 permite a reanálise da pertinência.
As testemunhas arroladas, Edmilson Ferreira dos Santos, Stepheson Ferreira de Sousa, Antônio Genildo Vieira Andrade e Ana Simplícia Araujo Modesto Trajano, foram indicadas com justificação de sua relevância para pontos controvertidos da lide, como a venda da marca, a dinâmica da parceria e a atuação das partes.
Portanto, DEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerido.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelo Requerido no Evento129.
II. 3.4.
Da Juntada do Conjunto Completo de Recibos pelo Requerido O Requerido, requereu a juntada do conjunto completo de recibos emitidos na constância da parceria, a fim de demonstrar a forma como se deu a divisão do resultado financeiro do trabalho.
Considerando que o Requerente, em sua impugnação (Eventos 124 e 142), questionou a veracidade e a validade de alguns recibos e a proporção da divisão dos lucros, a apresentação do conjunto completo dos recibos é relevante para o esclarecimento dos fatos e o acertamento das contas.
Desta forma, DEFIRO o pedido de juntada do conjunto completo de recibos pelo Requerido.
III.
FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para a instrução da segunda fase da presente Ação de Exigir Contas, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1.
A quem pertence a logomarca "Capim Dourado Expedições", suas redes sociais, o sítio eletrônico www.capimdouradoexpedicoes.com.br e o chip de telefonia móvel (63)99222-3763, e qual o valor dos investimentos realizados por cada parte na aquisição e manutenção desses bens/recursos? 2.
Qual a divisão acordada dos lucros e investimentos da parceria estabelecida entre as partes (30/70 ou 50/50), e qual a validade dos recibos apresentados em relação a essa divisão? 3.
O Requerido continuou a operar, comercializar pacotes turísticos ou auferir lucros em nome da "Capim Dourado Expedições" (CNPJ 40.***.***/0001-83) após novembro de 2022? Em caso positivo, quais foram as receitas e despesas relacionadas e em que valores? 4.
Quais os valores totais de receitas e despesas da "Capim Dourado Expedições" (CNPJ 40.***.***/0001-83) no período de janeiro de 2021 a novembro de 2022? 5.
São legítimas e relacionadas à parceria as dívidas do Requerente para com o Requerido alegadas no pedido contraposto do evento122, e em que valores? 6.
Qual a autenticidade e a força probatória dos documentos e mídias digitais (vídeos, áudios, prints de redes sociais) apresentados pelas partes? IV.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em conformidade com o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: 1.
Ao Requerente incumbe provar: ◦ Os fatos constitutivos de seu direito, como a continuidade da operação ou o auferimento de lucros pelo Requerido em nome da "Capim Dourado Expedições" (CNPJ 40.***.***/0001-83) após novembro de 2022. ◦ A propriedade dos bens/recursos disputados (logomarca, redes sociais, site, chip de telefonia móvel). ◦ O acordo de divisão de lucros na proporção de 50/50, e sua contribuição com o investimento necessário, ou a inexistência de manipulação nos recibos apresentados. ◦ A refutação específica e fundamentada das dívidas alegadas pelo Requerido no pedido contraposto. 2.
Ao Requerido incumbe provar: ◦ Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Requerente, como a efetiva revogação da procuração em novembro de 2022 e a não operação, por ele, em nome da "Capim Dourado Expedições" (CNPJ 40.***.***/0001-83) após essa data. ◦ A operação por outra empresa ("Capim Dourado Excursões") e o uso de bens próprios para atividades de turismo após o término da parceria. ◦ O acordo de divisão de lucros na proporção de 70/30, e a falta de contribuição do Requerente no investimento. ◦ A existência e o valor das dívidas do Requerente para com ele, conforme alegado no pedido contraposto.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com relação à data de revogação da procuração: O Requerente deverá cumprir a determinação deste Juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, certifique-se e, em caso de inércia, expeça-se o ofício ao Banco do Brasil, conforme determinado.
Para a produção de provas orais (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas): As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol atualizado de testemunhas, se houver alteração, e informar se pretendem o comparecimento espontâneo ou se necessitam de intimação judicial.
Caso haja necessidade de intimação, deverão fornecer os dados completos para tal mister.
A audiência de instrução somente será realizada após a realização das demais provas que ora defiro.
Para a juntada de recibos: O Requerido deverá apresentar o conjunto completo de recibos no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, 03/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
04/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:20
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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03/09/2025 09:53
Conclusão para despacho
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24/07/2025 21:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 11:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 11:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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04/07/2025 11:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 10:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0004514-27.2023.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIORÉU: JULIANO ARAUJO MODESTOADVOGADO(A): EDITH TEDESCO REIS (OAB TO004272)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 142 - 27/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 21:44
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 21:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 144
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02/07/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
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27/06/2025 23:40
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 135
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05/06/2025 14:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00014408120258272700/TJTO
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04/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135
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02/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 133
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02/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 11:55
Conclusão para despacho
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13/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 126
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12/05/2025 23:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 127
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 126 e 127
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22/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 16:44
Despacho - Mero expediente
-
17/04/2025 21:05
Protocolizada Petição
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14/04/2025 17:50
Conclusão para despacho
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27/03/2025 14:51
Protocolizada Petição
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10/02/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 117
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09/02/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 118 Número: 00014408120258272700/TJTO
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 14:55
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:40
Conclusão para despacho
-
27/01/2025 15:40
Juntada - Informações
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19/12/2024 15:14
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 15:07
Conclusão para despacho
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16/12/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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12/11/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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22/10/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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11/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/10/2024 12:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/10/2024 15:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/07/2024 16:18
Conclusão para julgamento
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22/07/2024 17:46
Despacho - Mero expediente
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22/07/2024 12:38
Conclusão para despacho
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03/07/2024 19:21
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPALSECI
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03/07/2024 19:21
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507367, Subguia 5416124
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03/07/2024 19:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5507366, Subguia 5416123
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03/07/2024 19:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5507367 - R$ 367,95
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03/07/2024 19:18
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5507366 - R$ 640,22
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03/07/2024 19:17
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5462168 - R$ 362,16
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03/07/2024 19:16
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5462167 - R$ 636,09
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03/07/2024 14:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2024 14:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> COJUN
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25/06/2024 18:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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19/06/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 20:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2024 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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03/05/2024 12:31
Lavrada Certidão
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03/05/2024 12:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5462168 - R$ 750,00
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03/05/2024 12:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JEFERSON MACEDO GONCALVES *02.***.*68-90 - Guia 5462167 - R$ 801,00
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02/05/2024 12:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/05/2024 18:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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23/04/2024 15:40
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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02/04/2024 07:41
Conclusão para julgamento
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01/04/2024 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
08/03/2024 10:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/03/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
07/03/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 13:59
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/02/2024 13:46
Conclusão para julgamento
-
13/12/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
05/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/11/2023 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/11/2023 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
13/11/2023 13:57
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2023 09:57
Conclusão para despacho
-
09/11/2023 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
09/11/2023 22:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
01/11/2023 12:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
-
31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
-
24/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
14/10/2023 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/10/2023 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
27/09/2023 17:33
Despacho - Mero expediente
-
20/09/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
20/09/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
20/09/2023 00:00
Protocolizada Petição
-
04/09/2023 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 14:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
10/08/2023 22:16
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 14:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 41
-
18/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2023 14:29
Protocolizada Petição
-
07/07/2023 17:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 41
-
07/07/2023 17:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
05/07/2023 14:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
04/07/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
29/06/2023 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
23/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2023 06:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2023 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2023 17:22
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/05/2023 12:58
Protocolizada Petição
-
19/05/2023 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2023 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
10/05/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
-
21/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
-
20/04/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/04/2023 14:18
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/04/2023 19:22
Protocolizada Petição
-
31/03/2023 14:24
Despacho - Mero expediente
-
30/03/2023 18:35
Conclusão para despacho
-
29/03/2023 23:26
Protocolizada Petição
-
28/03/2023 14:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/03/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/03/2023 15:50
Decisão - Outras Decisões
-
14/03/2023 14:12
Conclusão para despacho
-
01/03/2023 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2023 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
25/02/2023 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 11:26
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
23/02/2023 17:50
Conclusão para despacho
-
16/02/2023 22:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2023 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2023 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/02/2023 18:11
Despacho - Mero expediente
-
07/02/2023 17:03
Conclusão para despacho
-
07/02/2023 17:01
Processo Corretamente Autuado
-
06/02/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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