TJTO - 0046934-47.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0046934-47.2023.8.27.2729/TO AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)RÉU: LAURA HELENA MEDRADO CARDOSOADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida LAURA HELENA MEDRADO CARDOSO em desfavor da sentença proferida no Evento 41.
A embargante alega a existência de contradição no julgado, sustentando que, embora a sentença tenha considerado sua renda líquida mensal como incompatível com a gratuidade da justiça, não foram devidamente considerados os encargos mensais ordinários decorrentes de sua subsistência, os quais reduziriam significativamente sua disponibilidade financeira.
Aponta, ainda, que o valor das custas processuais, da taxa judiciária e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa ultrapassam 50% de sua renda líquida.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a contradição apontada e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise ao caso concreto, entendo que a mera alegação de insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, por si só, é, via de regra, suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.
Todavia, trata-se de presunção relativa, que pode ser elidida por elementos constantes nos autos que evidenciem a ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais, devendo, previamente, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em apreço, verifica-se a existência de elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
A embargante juntou aos autos contracheques que revelam a percepção de proventos brutos mensais variando entre R$ 26.707,70 e R$ 27.981,66, a título de pensão paga pelo Estado de Goiás (eventos 37 e 38), sendo que os rendimentos líquidos mensais oscilam entre R$ 5.710,53 e R$ 6.397,74.
Contudo, a parte embargante deixou de apresentar Declaração de Imposto de Renda, bem como documentos que comprovassem suas despesas mensais.
Limitou-se a acostar extratos bancários do Banco do Brasil, nos quais constam diversas movimentações financeiras por meio da ferramenta pix para outras contas de sua titularidade, tanto de valores enviados quanto recebidos.
Nessas circunstâncias, o deferimento do benefício — que representa encargo ao erário — implicaria em transferir à coletividade o ônus de despesas que, a rigor, deveriam ser suportadas pela embargante, o que não se mostra juridicamente admissível.
Diante das considerações expostas, ao aplicar a norma constitucional ao caso concreto, constata-se a inexistência de elementos nos autos que comprovem a alegada insuficiência de recursos por parte da embargante a ponto de impossibilitar o custeio das despesas processuais.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2.
Ausentes elementos de provas hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência dos Agravantes, mantém-se o indeferimento do benefício pleiteado. 3.
Provimento negado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011921-11.2022.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 14/12/2022 17:55:26) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ARTIGO 99, § 2º DO CPC.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Uma vez havendo o pedido para concessão da Justiça Gratuita na exordial, deve o Julgador, antes de indeferi-lo, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos requisitos, sob pena de redundar em error in procedendo por violação direta à segunda parte do § 2º do artigo 99 do CPC/2015. 2 - Oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência, cumpria à agravante demonstrar, que os vultosos proventos auferidos - acaso custeado o processo judicial -, se mostram insuficientes à subsistência da agravante, ônus do qual não se desincumbiu. 3 - É dizer, pela disposição normativa, não se pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais, contudo, cabe ao jurisdicionado o ônus de bem instruir o feito quando oportunizado. 4 - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017577-12.2023.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 10/04/2024, juntado aos autos em 12/04/2024 10:22:15) – grifos acrescidos.
Dessa forma, a atuação judicial pautada no exame concreto da capacidade econômica da parte, com base nos documentos apresentados, não viola o princípio do amplo acesso à justiça.
Ao contrário, visa assegurar que a benesse da gratuidade seja concedida tão somente àqueles que efetivamente não dispõem de recursos para suportar os encargos do processo.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, impõe-se a manutenção da decisão ora embargada.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida no Evento 41 por seus próprios fundamentos, pois não caracterizados quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
01/07/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:19
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 18:00
Conclusão para despacho
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28/05/2025 00:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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27/05/2025 19:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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16/05/2025 15:04
Lavrada Certidão
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16/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/05/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 13:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2025 16:49
Conclusão para despacho
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11/02/2025 09:57
Protocolizada Petição
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05/02/2025 20:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/12/2024 11:00
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 16:53
Conclusão para despacho
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15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 20:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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13/10/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/10/2024 19:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/10/2024 18:27
Despacho - Mero expediente
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11/10/2024 10:47
Conclusão para despacho
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10/10/2024 18:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 21:44
Protocolizada Petição
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14/08/2024 15:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 13:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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29/06/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 11:20
Protocolizada Petição
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26/06/2024 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2024 13:04
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/02/2024 14:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2023 16:06
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2023 23:50
Despacho - Determinação de Citação
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04/12/2023 14:17
Conclusão para despacho
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04/12/2023 14:17
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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