TJTO - 0028719-52.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028719-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por WILLIAM FEITOSA PRADO em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
A gratuidade de justiça restou indeferida no Evento 17, momento em que o autor foi intimado para recolher as despesas de ingresso.
Irresignado, o autor manejou o Agravo de Instrumento nº 0012262-32.2025.8.27.2700, que foi recebido sem efeito suspensivo e indeferido o pedido liminar.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que após o indeferimento da gratuidade de justiça, a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento das custas processuais e taxa judiciárias, mas não o fez, limitando-se interpor agravo de instrumento, que não teve efeito suspensivo e foi indeferido o pedido liminar.
Assim, por não estar acobertada pela gratuidade de justiça, a inobservância do recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária, conforme inteligência do artigo 290 do CPC, tem como resultado o cancelamento da distribuição do feito.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 257 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE NÃO MERECE PROSPERAR. 1.
Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça que restou irrecorrida.
Preclusão. 2.
Autora que foi devidamente intimada através de seu patrono, pelo D.O, para recolhimento das custas devidas sob pena de cancelamento da distribuição, quedando-se inerte. 3. Ausência do regular recolhimento das despesas iniciais que constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo. 4.
O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal de intimação pessoal do autor da demanda.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
SENTENÇA MANTIDA. 6.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJRJ – Apelação - 0317677-11.2013.8.19.0001 - Des.
JUAREZ FOLHES - Julgamento: 11/03/2015 - Décima Quarta Câmara Cível) – Grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EMENDA À INICIAL – PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS – NÃO RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIÁRIAS – PRAZO - INÉRCIA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL –EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – Se a ordem de emenda à inicial não for cumprida a tempo e da maneira como fora determinada, torna-se imperativa a extinção do feito sem exame de mérito. 2 – Conforme precedente do STJ é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o Magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas processuais. 3 – Recurso de Apelação conhecido e negado provimento para manter incólume a sentença hostilizada.
Decisão unânime.(TJTO, Apelação Cível nº 50037074420128270000, Relatora: Desa.
JACQUELINE ADORNO, Data de Julgamento: 09/04/2014, 4ª Turma da 2ª Câmara Cível) – Grifo nosso Destaco que inexiste necessidade de nova intimação da parte autora para o pagamento das despesas de ingresso.
O prazo para pagamento se iniciou com a intimação da decisão do Evento 17.
Além disso, a parte autora foi devidamente intimada do acórdão do Agravo de Instrumento e quedou-se inerte, não tendo realizado o pagamento das despesas, o que impõe a extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
REGULARIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
O argumento de que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de ser intimado a recolher as custas processuais e taxa judiciária não encontra guarida, uma vez que o agravo de instrumento interposto em face da decisão que não concedeu a gratuidade de justiça não foi conhecido e, inclusive, transitou em julgado.
Ou seja, não houve concessão do benefício almejado, tampouco o recurso dotava de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção.2.
Além disso, a parte foi devidamente intimada da decisão proferida no agravo, tomando pleno conhecimento do não conhecimento do recurso e, consequentemente, da higidez da decisão de origem que indeferiu a gratuidade de justiça.
Mesmo assim, não providenciou o recolhimento das custas pertinentes, não havendo que se falar em obrigação legal de nova intimação da parte antes da prolação da sentença.3.
Ainda, considerando que o apelante não é beneficiário da justiça gratuita, também de rigor a manutenção da sentença na parte em que o condena ao pagamento de custas finais, se houverem, afinal, a desídia foi sua ao não comprovar devidamente a alegada hipossuficiência, portanto não há determinação judicial que o isente de eventuais custas finais.4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(TJTO , Apelação Cível, 0029542-36.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/07/2021, juntado aos autos 03/08/2021 15:21:23) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
A questão pontual relativa ao direito à gratuidade da justiça foi exaustivamente debatida e decidida no âmbito da instância originária e desta Corte de Justiça, através de agravo de instrumento que foi julgado improvido monocraticamente, sequer recebendo a tutela antecipada recursal almejada, o qual já transitou em julgado, porém os apelantes não se dignaram a recolher as custas processuais e taxa judiciária, apesar de intimados para tanto, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito 2.
Os recorrentes argumentam que a sentença extintiva não poderia ter sido prolatada antes de serem intimados a recolher as custas processuais e taxa judiciária, porém se esquecem que foram regularmente intimados da decisão indeferitória, sendo que o recurso de agravo de instrumento foi julgado monocraticamente e improvido de plano, não havendo concessão do benefício almejado e muito menos dotado de efeito suspensivo, de modo que não havia qualquer determinação judicial superior obstando a prolação da sentença de extinção, que a rigor se ancora no artigo 290 do CPC.3.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037165-93.2019.8.27.0000/TO; RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE; julgado em 09/07/2020) Desta forma, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 290, do Novo Código de Processo Civil, CANCELO a distribuição deste feito e, de consequência, observado o artigo 485, IV, também do CPC, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição do processo, qual seja, pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
Sem custas.
Sem honorários.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
21/08/2025 22:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:37
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 17:41
Conclusão para julgamento
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01/08/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00122623220258272700/TJTO
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29/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028719-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) DESPACHO/DECISÃO Em análise, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora, aliadas à movimentação financeira evidenciada nos extratos bancários não demonstram, de forma clara e suficiente, situação de vulnerabilidade econômica que lhe impeça de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, a emenda à inicial determinada no evento 7 não foi integralmente cumprida, pois, além da ausência do documento indicado no item “a” da referida decisão (relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema “Registrato” do Banco Central do Brasil), a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, limitando-se a juntar os das contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao BRB.
Além do mais, a emenda determinada no evento 7 não foi integralmente cumprida, eis que, além de ausente o documento solicitado no item a da mencionada decisão (relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil), a parte autora não juntou os extratos de todas as suas contas bancárias, mas apenas da mantida junto ao Banco do Brasil e BRB.
Os extratos colacionados demonstram a existência de outras contas bancárias, com registro de diversas transferências entre elas, inclusive de valores expressivos, o que reforça a dúvida quanto à alegada hipossuficiência.
Além disso, em consulta ao extrato da conta junto ao BRB, não foi verificada compatibilidade entre as transferências realizadas ao Banco do Brasil, evidenciando a omissão do autor.
A título exemplificativo: A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que não se preocupou a parte autora em demonstrar sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:49
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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24/07/2025 15:51
Conclusão para despacho
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23/07/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0028719-52.2025.8.27.2729/TO AUTOR: WILLIAM FEITOSA PRADOADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) DESPACHO/DECISÃO Verifico não estarem preenchidos, por ora, os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, sendo necessária a intimação da parte autora, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, devendo juntar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido: a) relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema "Registrato" do Banco Central do Brasil, acessível a todo cidadão, mediante consulta por meio do seguinte link com dados da Plataforma Gov.br - <https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato>; b) os últimos 03 (três) extratos de todas as suas contas bancárias e ; c) as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda.
No mesmo prazo, deverá a parte autora promover a juntada da conversa realizada via aplicativo de WhatsApp juntada no evento 01, na forma de ata notarial ou pela plataforma VERIFACT, caso pretenda utilizá-las como prova.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 23:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:08
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 14:59
Conclusão para despacho
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01/07/2025 14:59
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WILLIAM FEITOSA PRADO - Guia 5744482 - R$ 100,00
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01/07/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WILLIAM FEITOSA PRADO - Guia 5744481 - R$ 200,00
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01/07/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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