TJTO - 0010768-45.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676580, Subguia 5529025
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28/07/2025 12:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5676579, Subguia 5529024
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28/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0010768-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLARISMAR MARCELOADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a parte autora tenha requerido os benefícios da justiça gratuita, sua alegada situação de penúria não restou comprovada nos autos.
Com efeito, embora tenha afirmado não possuir condições de arcar com as despesas processuais, faz-se necessária a devida comprovação das dificuldades financeiras que efetivamente a impeçam de custear a demanda.
A presunção juris tantum de hipossuficiência, decorrente da mera alegação da parte, não pode ser utilizada indiscriminadamente como meio para elidir a obrigação tributária inerente ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011855-60.2024.8.27.2700, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 03/09/2024 13:49:56) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. 1.
A declaração de hipossuficiência financeira, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, de modo que a justiça gratuita pode não ser concedida pelo magistrado singular quando fundamentada em elementos que infirmem a hipossuficiência da parte.2.
A agravante não logrou êxito em comprovar de plano a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábil a impedir o pagamento das despesas processuais. 3.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0005835-53.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 22/05/2024, juntado aos autos em 23/05/2024 21:36:48) POSTO ISSO, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos financeiros, ou para que recolha as custas e taxa judiciária pertinentes, sob pena de cancelamento da ação na distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
25/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Despacho - Mero expediente
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22/07/2025 14:00
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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22/07/2025 13:59
Conclusão para despacho
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21/07/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 18:15
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0010768-45.2025.8.27.2729/TO AUTOR: CLARISMAR MARCELOADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TO - ADAPEC.
O artigo 41, inciso II da Lei Complementar nº 10/96, dispõe sobre a competência do juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal. In verbis: Art. 41.
Compete ao juiz de direito ou ao seu substituto: (...) II - no juízo da Fazenda Pública Estadual e Municipal, processar e julgar: a) as causas cíveis de jurisdição contenciosa ou voluntária, ações populares, inclusive as trabalhistas onde não houver Junta de Conciliação e Julgamento, em que o Estado do Tocantins ou Município, suas autarquias, empresas públicas e fundações por eles instituídas forem autoras, réus, assistentes ou terceiros intervenientes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais e municipais, inclusive os administradores e representantes de autarquias e pessoas naturais ou jurídicas, com função delegada do poder público estadual ou municipal, somente no que entender com essa função, ressalvados os mandados de segurança sujeitos à jurisdição do Tribunal; 16 * c) as causas que versarem sobre registros públicos; d) as causas que tiverem por objeto questão relativa a loteamento e venda a prestação de imóveis loteados pelo Poder Público; e) as dúvidas dos oficiais de registros, quanto à prática de atos de seu ofício; – grifo nosso.
Da análise dos autos verifico que a parte autora pretende a autorização junto à ADAPEC do cadastramento da propriedade FAZENDA VALE DOS BURITIS, Gleba 01, Parte do Lote 77, do Loteamento Serra do Lajeado, 1ª Etapa, localizada a 12 (doze) quilômetros do Município de Lajeado/TO, objeto da Matrícula nº 686, sob responsabilidade do requerente, junto ao SIDATA, sem a necessidade de registro do contrato de compra e venda em cartório.
Destarte, a parte requerida é uma pessoa jurídica de direito público. Portanto, ante a sua presença no polo passivo desta ação, se faz necessária sua remessa a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca de Palmas, por se tratar de competência absoluta em razão da pessoa, somado ao fato da existência de Vara Especializada para tanto.
POSTO ISTO, com fundamento no artigo 41, inciso II, "a" da Lei Complementar nº 10/96, declaro a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar a presente demanda e; em consequência, determino a imediata redistribuição por sorteio a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos de Palmas-TO.
Dê ciência à parte.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação. -
02/07/2025 12:12
Conclusão para despacho
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02/07/2025 12:11
Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 12:11
Retificação de Classe Processual - DE: Alvará Judicial - Lei 6858/80 PARA: Petição Cível
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02/07/2025 11:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 23:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL6CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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01/07/2025 23:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 18:05
Decisão - Declaração - Incompetência
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01/07/2025 13:39
Conclusão para decisão
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01/07/2025 13:39
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉU - EXCLUÍDA
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01/07/2025 12:26
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC - EXCLUÍDA
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30/06/2025 11:27
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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11/06/2025 13:45
Conclusão para despacho
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10/06/2025 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:24
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/05/2025 22:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:00
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 15:10
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 23:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/04/2025 19:21
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/04/2025 14:55
Conclusão para despacho
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01/04/2025 14:55
Processo Corretamente Autuado
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01/04/2025 14:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Abuso de Poder - Para: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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13/03/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL6CIVJ)
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13/03/2025 15:25
Protocolizada Petição
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13/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLARISMAR MARCELO - Guia 5676580 - R$ 50,00
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13/03/2025 15:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLARISMAR MARCELO - Guia 5676579 - R$ 185,00
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13/03/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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