TJTO - 0042199-34.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/07/2025 11:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 10:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 10:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0042199-34.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SEBASTIAO CARNEIRO DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por SEBASTIÃO CARNEIRO DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que é titular do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) n.º 2044266274, e que, a partir de fevereiro de 2023, passou a constatar descontos mensais no valor de R$ 31,00 em seu benefício previdenciário, os quais se refeririam ao suposto Contrato n.º 010121148945, celebrado junto à instituição financeira requerida.
Afirma, no entanto, jamais ter contratado o referido empréstimo, tampouco autorizado qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome.
Sustenta que os descontos são indevidos e que decorrem de fraude, sendo imputável à requerida a responsabilidade pelos danos ocasionados, diante da falha na prestação do serviço bancário.
Assevera que a instituição financeira não adotou medidas mínimas de segurança para confirmar a identidade do contratante, o que caracteriza negligência e atrai a responsabilização objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, requereu, liminarmente e ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato mencionado; a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores já descontados, no total de R$ 1.240,00 (mil, duzentos e quarenta reais), com juros e correção monetária; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação do feito, a inversão do ônus da prova e a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (Evento 8), na qual defende, em suma, a regularidade da contratação impugnada, sustentando que o empréstimo consignado objeto da controvérsia foi formalizado em 23 de janeiro de 2023, por meio de Cédula de Crédito Bancário n.º 010121148945, firmada digitalmente com uso de biometria facial, geolocalização e prova de vida, com depósito do valor contratado na conta corrente de titularidade do autor, conforme documentos anexados.
Aduz que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que não se pode imputar má-fé à instituição, especialmente porque o autor jamais procurou o banco extrajudicialmente para impugnar a contratação ou solicitar o cancelamento do contrato, tendo apenas ajuizado a demanda após mais de um ano do início dos descontos.
Sustenta, ainda, que a contratação foi precedida de todas as etapas regulamentares, com envio de SMS, disponibilização do contrato em PDF e gravações instrutivas ao consumidor, conforme procedimento homologado pela Resolução CMN nº 4.935/2021.
Em sede preliminar, argui a inépcia da petição inicial por ausência de documento atual de comprovação de residência, o que, segundo a requerida, inviabilizaria o exame da competência territorial e o contraditório, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, pugna pela improcedência integral dos pedidos, sob o fundamento de que a contratação é legítima, o crédito foi efetivamente liberado ao autor, e não há prova de qualquer vício na manifestação de vontade.
Alega que a repetição de indébito em dobro depende da demonstração de má-fé, o que não restaria comprovado no caso concreto.
Sustenta, também, a inexistência de dano moral, afirmando que não se trata de hipótese de dano presumido (“in re ipsa”) e que o ajuizamento da ação não decorreu de lesão efetiva, mas de tentativa do autor de obter vantagem financeira.
Ao final, requer a produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do autor, subsidiariamente requer compensação de valores eventualmente devidos com o montante já liberado ao consumidor, em caso de procedência parcial dos pedidos.
Decisão proferida no Evento 12, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, restando inexitoso o acordo – Evento 26.
Houve Réplica à Contestação – Evento 30.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito enquanto a requerida formulou pedido de designação de audiência de instrução – Eventos 36 e 38.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte requerida, porquanto a controvérsia instaurada nos autos é de natureza estritamente documental, revelando-se desnecessária a produção de prova oral.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.1 – PRELIMINARMENTE a) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A requerida argui, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sustentando que o comprovante de endereço apresentado estaria “vencido”, datado de junho de 2024, quando a ação foi proposta em outubro de 2024, o que, em seu entendimento, inviabilizaria a comprovação de domicílio e o exercício do contraditório.
Todavia, razão não lhe assiste.
Em primeiro lugar, observa-se que o documento juntado — conta de fornecimento de água e esgoto emitida pela BRK Ambiental em nome do autor — está datado com vencimento em 25/06/2024 (competência, junho/2024), ou seja, menos de quatro meses antes do ajuizamento da ação.
Os comprovantes em questão, emitidos em período razoável anterior ao ajuizamento, são aptos a demonstrar domicílio para fins de fixação de competência.
Não há qualquer exigência legal de prazo máximo rígido ou de contemporaneidade absoluta ao mês da propositura, bastando que haja coerência e verossimilhança com a residência declarada.
Além disso, o art. 320 do CPC exige apenas os documentos indispensáveis à propositura, e, no caso, o endereço declinado na petição inicial corresponde integralmente ao constante do documento apresentado, permitindo à parte adversa o pleno exercício do contraditório e à autoridade judiciária a aferição da competência territorial.
Ademais, a requerida foi validamente citada e apresentou contestação de mérito exaustiva, não havendo qualquer prejuízo concreto à sua ampla defesa ou ao contraditório.
Eventual irregularidade formal, se houvesse, seria sanável por simples emenda, nos termos do art. 321 do CPC, não ensejando indeferimento liminar da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial II.2 – MÉRITO a) Da regularidade da contratação e ausência de responsabilidade do fornecedor A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Nos termos do artigo 373, incisos I e II, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
No presente caso, houve a inversão do ônus probatório, atribuindo-o à requerida.
Contudo, insta ressaltar que nos termos do Enunciado Sumular n.º 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Admite-se, todavia, a exclusão da responsabilidade quando o fornecedor provar que o defeito inexiste ou quando o dano decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
Vejamos: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se a controvérsia à análise da validade e da regularidade da contratação de empréstimo consignado registrado sob o contrato nº 010121148945, em nome do autor, com descontos mensais de R$ 31,00 em seu benefício assistencial (BPC/LOAS), desde fevereiro de 2023.
A parte autora sustenta que jamais contratou tal operação, nem autorizou qualquer pessoa a fazê-lo em seu nome, afirmando que se trata de fraude.
Alega que os descontos indevidos decorrem de falha na prestação de serviços bancários, imputável à requerida, por não ter adotado medidas de segurança aptas a evitar contratações fraudulentas.
Apresentou extratos do benefício previdenciário (Evento 01 – EXTR6), os quais demonstram a existência de descontos vinculados ao referido contrato desde 02/2023, indicando o número do contrato consignado e o valor das parcelas debitadas mensalmente.
Trouxe, ainda, extrato bancário (Evento 01 – EXTR BANC7), onde não se observa de forma destacada qualquer crédito correspondente ao suposto valor do empréstimo (R$ 1.145,55), sustentando não ter identificado a liberação ou uso do montante que gerou os descontos em seu benefício.
A requerida, por sua vez, contestou afirmando a plena regularidade da operação.
Apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010121148945 (Evento 8 - OUT2), que formaliza a contratação em nome do autor, constando seus dados pessoais completos, endereço, número de parcelas, valor liberado, conta bancária indicada para crédito e autorização expressa de descontos via consignação no benefício INSS. Além disso, a instituição financeira trouxe comprovante de Transferência Eletrônica – TED (Evento 8 - OUT3), demonstrando a liberação do valor contratado (R$ 1.145,55) em favor do autor, com dados bancários coincidentes (Banco Itaú, agência 1615, conta nº 29127-3) e identificação nominal do beneficiário (Sebastião Carneiro da Silva), CPF coincidente com o informado na inicial.
A contestação também detalhou o fluxo digital de contratação, com etapas de envio de link, coleta de geolocalização, aceites de termos, captura de biometria facial com movimentos de prova de vida e disponibilização do contrato em PDF ao cliente.
Vejamos: O contrato juntado nos autos especifica cada uma das fases, da contratação, evidenciando o cuidado a segurança e autenticidade à operação.
Conforme descrito: O link único de contratação foi enviado diretamente ao contato informado pelo cliente, possibilitando rastreio individualizado.
A geolocalização coletada no ato do aceite comprova o local aproximado de realização da operação.
O aceite foi registrado mediante confirmação expressa dos termos, com log de data e hora.
A biometria facial com prova de vida garantiu a identificação do contratante, evitando o uso de imagens estáticas ou indevidas.
Inexiste, portanto, qualquer evidência de fraude na contratação, posto que o procedimento foi realizado por meio idôneo e legítimo, abrangendo várias fases de validação da identidade e da manifestação de vontade do contratante.
Ademais, conforme comprovado nos autos, o valor contratado foi efetivamente depositado na conta bancária de titularidade do autor, confirmando o adimplemento da obrigação por parte da instituição financeira e a materialização do mútuo.
Não se pode olvidar que, em sede de defesa do consumidor, mesmo havendo inversão do ônus probatório, compete ao autor apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se verificou no presente caso, já que os documentos acostados pela parte autora limitam-se a comprovar os descontos efetivados, e a narrativa alega genericamente fraude na contratação, sem, contudo, infirmar a origem contratual desses débitos.
Por conseguinte, numa análise integrada das provas produzidas, concluo que a contratação é mesmo lícita e que as cobranças da instituição financeira Requerida não configuram ilícito a gerar dano algum.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÃO FORMALIZADA COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - SAQUE - INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO - DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.- Para que um recurso possa ser conhecido pela Instância Revisora, imprescindível que estejam presentes os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, encontrando-se, dentre estes últimos, a dialeticidade, positivada no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.- O ordenamento jurídico pátrio elegeu, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, excepcionando-a nos casos expressamente previstos em lei, como ocorre, a título de exemplo, nas relações consumeristas.- Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".- Demonstrada nos autos, pela instituição bancária, a regular contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, o qual utilizou o valor colocado à sua disposição em conta corrente, afiguram-se improcedentes os pleitos inaugurais, por meio dos quais buscava-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação por danos materiais e morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.021103-4/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 17/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Noutras palavras, o banco Requerido desincumbiu-se do ônus que lhe cabia (CPC, 373, II), na medida em que demonstrou a legalidade do empréstimo consignado.
Em consequência resta configurada a hipótese de inexistência de falha na prestação dos serviços, o que afasta a responsabilidade do fornecedor pelo dano (CDC, 14, § 3°, I).
E sendo refutada a pretensão quanto a declaração da inexistência da relação jurídica, decai igualmente aquela relativa aos danos morais e repetição do indébito, já que o acessório segue a sorte do principal.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais dos honorários de sucumbência, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do CPC.
Contudo, SUSPENDO a cobrança por força do artigo 98, §3º do CPC.
IV - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
01/07/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 23:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 16:06
Conclusão para julgamento
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09/06/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/05/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/05/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:55
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 18:02
Conclusão para despacho
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08/05/2025 19:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
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10/04/2025 17:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 10/04/2025 17:30. Refer. Evento 13
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10/04/2025 16:53
Protocolizada Petição
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10/04/2025 16:50
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:12
Protocolizada Petição
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08/04/2025 11:55
Juntada - Certidão
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27/03/2025 17:20
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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13/02/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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14/01/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/01/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/01/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 10/04/2025 17:30
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11/11/2024 10:08
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 14:59
Conclusão para despacho
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04/11/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 11:28
Protocolizada Petição
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14/10/2024 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/10/2024 20:04
Despacho - Mero expediente
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07/10/2024 17:00
Conclusão para despacho
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07/10/2024 16:59
Processo Corretamente Autuado
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07/10/2024 13:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SEBASTIAO CARNEIRO DA SILVA - Guia 5575333 - R$ 112,40
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07/10/2024 13:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SEBASTIAO CARNEIRO DA SILVA - Guia 5575332 - R$ 173,60
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07/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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