TJTO - 0000005-25.2024.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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03/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0000005-25.2024.8.27.2727/TO AUTOR: SALVADOR NARCISO DE FREITASADVOGADO(A): VALDEON ROBERTO GLÓRIA (OAB GO010830)RÉU: BAYER CROPSCIENCE LTDAADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO GARCIA LEAL (OAB SP152186) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc. É PRESCINDÍVEL O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em contestação, a empresa requerida BAYER arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva (evento 52).
Analisando o presente expediente, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento.
Na contestação, a empresa demandada BAYER asseverou que não é a proprietária do imóvel em discussão, alegando a aquisição da propriedade descrita no registro nº 8 engloba a aquisição da propriedade da BAYER, de modo que o seu cancelamento implica o cancelamento do registro n° 13, que conferiu à BAYER o título de propriedade.
Além disso, a requeria BAYER informou que, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra firmado em 16/2/2004, o imóvel objeto da matrícula n° 45, anteriormente de propriedade da BAYER, foi alienado ao sr.
NELSON LUIZ ROSO (CPF: *60.***.*26-87, residente e domiciliado na Rua Mato Grosso, nº 10, lote 10, Quadra C, Centro, CEP: 47850-000, Luís Eduardo Magalhães, BA).
Contudo, não localizou o mencionado documento para apresentar nos autos.
A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal.
Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele.
A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei.
No caso sub judice, da leitura da certidão de inteiro teor apresentada com a inicial, observo que há um registro de cancelamento (R-15-M-45) cancelando o registro R-08-M-15.
Assim, apesar da informação da demandada BAYER de que vendeu o imóvel para um terceiro (sr.
Nelson Luiz Roso), a legitimidade é daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo.
Na ação de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, os confinantes, eventuais interessados e o espólio de cessionária dos direitos sobre o imóvel.
Nesse prisma, cabe mencionar que a última escritura de compra e venda foi levada a registro (R-7-M-45) e que foi anterior ao cancelamento do registro R-8-M-45, os adquirentes/requeridos ISAO HIGASHI e LUIZ TSUYOSHI HIGASHI possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião.
Assim, considerando as fundamentações acima expostas, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva indicada.
Logo, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito, em relação à demandada BAYER S/A, com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.
Desse modo, determino à escrivania que exclua o nome da requerida BAYER S/A da lista do polo passivo na capa dos autos.
Em termos de prosseguimento, observo que o demandante já apresentou nos autos a emenda da inicial, corrigindo o polo passivo.
Desse modo, RECEBO a EMENDA DA INICIAL (evento 58) e, por consequência, determino à escrivania que promova a devida alteração do polo passivo na capa dos autos, incluindo os nomes de ISAO HIGASHI e LUIZ TSUYOSHI HIGASHI como requeridos na capa do processo.
Após a correção na capa dos autos, determino as seguintes providências pela escrivania, observando-se os comandos contidos na decisão do evento 28: 1) citação dos demandados ISAO HIGASHI e LUIZ TSUYOSHI HIGASHI e suas respectivas esposas, por carta com aviso de recebimento (AR) no endereço informado pelo autor (evento 58 - Rua T-36, esquina com a T-59, Quadra 114, Setor Bueno, Goiânia/GO), sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC), bem como de confissão e revelia.
Caso o polo passivo apresente preliminares em sua contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnar à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja preliminares arguidas pela parte requerida, volva-me o processo para deliberações.
Oportunamente, em caso de não localização da parte demandada, AUTORIZO desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no CPC, art. 256, § 3º, a realização de pesquisas de endereços nos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, SIEL e INFOJUD.
Caso necessário, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça o CPF da parte adversa.
A busca antecipada de endereços nos sistemas disponíveis será realizada no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Encontrado(s) endereço(s) diverso(s) daquele inicialmente informado na petição inicial, o mandado deve ser cumprido ou a carta de citação/intimação enviada no/para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal.
Certificado o insucesso das diligências, a parte autora poderá considerar a possibilidade de requerer a citação por edital, nos termos do CPC, art. 257, I, INTIMANDO-SE para apresentar tal requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC). 2) citação dos confrontantes indicados pela parte demandante (evento 51) de todos os termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 321 e 344).
Autorizo que a citação seja realizada por aplicativo de celular de mensagens instantâneas, observando-se a portaria conjunta 11 do TJ TO.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:02
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 23:02
Protocolizada Petição
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22/05/2025 12:14
Conclusão para despacho
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24/03/2025 17:59
Protocolizada Petição
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21/03/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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25/02/2025 20:25
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 23:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/01/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 14:17
Lavrada Certidão
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09/01/2025 13:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte TERRAS BRASIL AGRONEGOCIOS LTDA - EXCLUÍDA
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17/12/2024 15:24
Despacho - Mero expediente
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09/12/2024 15:23
Protocolizada Petição
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04/12/2024 16:56
Protocolizada Petição
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22/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/11/2024 18:34
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 35
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11/11/2024 16:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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22/10/2024 17:25
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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14/10/2024 08:58
Protocolizada Petição
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05/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35 e 40
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04/10/2024 13:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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27/09/2024 16:31
Publicação de Edital
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25/09/2024 17:40
Conclusão para despacho
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25/09/2024 17:35
Lavrada Certidão
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25/09/2024 16:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 16:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - EXCLUÍDA
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25/09/2024 16:48
Expedido Edital - citação
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25/09/2024 16:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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25/09/2024 16:42
Expedido Mandado - TONATCEMAN
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25/09/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/09/2024 15:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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25/09/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2024 14:55
Protocolizada Petição
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02/08/2024 20:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/07/2024 13:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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22/06/2024 20:42
Protocolizada Petição
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10/06/2024 14:23
Conclusão para decisão
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10/06/2024 14:23
Lavrada Certidão
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10/06/2024 11:16
Despacho - Mero expediente
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29/02/2024 13:59
Conclusão para despacho
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29/02/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2024 00:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 08:59
Protocolizada Petição
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/01/2024 16:36
Protocolizada Petição
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25/01/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2024 16:35
Despacho - Mero expediente
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24/01/2024 17:48
Conclusão para despacho
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/01/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2024 16:33
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 17:54
Conclusão para decisão
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09/01/2024 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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09/01/2024 17:19
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 17:16
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALVADOR NARCISO DE FREITAS - Guia 5369348 - R$ 815,50
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09/01/2024 17:16
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - SALVADOR NARCISO DE FREITAS - Guia 5369345 - R$ 801,00
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09/01/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SALVADOR NARCISO DE FREITAS - Guia 5369346 - R$ 750,00
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09/01/2024 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SALVADOR NARCISO DE FREITAS - Guia 5369345 - R$ 801,00
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09/01/2024 15:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/01/2024 15:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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09/01/2024 15:42
Processo Corretamente Autuado
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05/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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