TJTO - 0000373-97.2025.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000373-97.2025.8.27.2727/TO AUTOR: VALDILENE DA COSTA SODREADVOGADO(A): MELANY PAIVA DE FREITAS (OAB MS027255)ADVOGADO(A): CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB MS018909) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte autora está representada por advogado constituído, cuja procuração foi firmada por meio da plataforma eletrônica “ZAPSING”.
Nesse prisma, importante ressaltar que, de acordo com a nota técnica nº 16/2024 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, a plataforma “ZAPSIGN” não possui credenciamento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, requisito indispensável para que a assinatura eletrônica possua validade jurídica para fins processuais.
Além disso, de acordo com a lei nº 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, apenas são consideradas válidas as assinaturas digitais baseadas em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, ou aquelas firmadas mediante cadastro próprio no sistema eletrônico do Poder Judiciário.
A simples inserção de assinatura eletrônica por plataforma não reconhecida, sem chancela institucional válida, não supre os requisitos de autenticidade e segurança jurídica exigidos para a outorga de procuração.
Por outro lado, cabe mencionar a orientação institucional do próprio Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP/TJTO), presidido à época da elaboração da Nota Técnica nº 16/2024 pelo Desembargador Pedro Nelson de Miranda Coutinho, atual Corregedor-Geral da Justiça, reforçando o dever de observância à segurança jurídica e à validade dos atos processuais praticados no âmbito do Poder Judiciário tocantinense.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos, uma procuração devidamente assinada de próprio punho ou, em caso de documento digital com assinatura eletrônica, a juntada de versão que a validade possa ser conferida/autenticada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, determino que a demandante esclareça nos autos a mudança de domicílio para a cidade de Varjão/GO ou Água Boa/MT, diante das contradições de informações apresentadas na petição do evento 14.
Além disso, deverá dar integral cumprimento aos comandos do despacho contido no evento 11, tendo em vista que não apresentou nenhuma das documentações solicitadas (declarações do imposto de renda ou declaração de isenção), sob pena de não concessão da gratuidade da Justiça postulada.
Após, volva-me o processo para deliberações no localizador CLS INICIAL.
Caso haja o decurso de prazo, volva-me o processo para sentença de extinção no localizador CLS SENTENÇA.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 14:57
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 13:37
Conclusão para decisão
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25/06/2025 13:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 18:37
Protocolizada Petição
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19/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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27/05/2025 14:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/05/2025
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21/05/2025 15:22
Protocolizada Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:07
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 18:00
Conclusão para decisão
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23/04/2025 14:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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23/04/2025 14:01
Lavrada Certidão
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23/04/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDILENE DA COSTA SODRE - Guia 5699390 - R$ 895,35
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23/04/2025 14:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDILENE DA COSTA SODRE - Guia 5699389 - R$ 906,90
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23/04/2025 12:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/04/2025 17:57
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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22/04/2025 17:56
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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