TJTO - 0002537-51.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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04/07/2025 11:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 11:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 10:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 10:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 09:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0002537-51.2024.8.27.2733/TO AUTOR: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890)RÉU: JOAO DIRCEU HARTMANNADVOGADO(A): PAULO ADRIANO KLEIN (OAB TO010190) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, o assunto "Alienação Fiduciária", e a chave 868832257424.
Figura como parte autora BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., e parte ré JOAO DIRCEU HARTMANN.
As partes apresentaram suas teses e pedidos oportunamente.
Os autos estão conclusos.
Decido. I – INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado da lide.
Devem apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da demanda.
Quanto às questões de fato, deverão indicar: a) a matéria que consideram incontroversa, e; b) aquela que entendem provada nos autos, apontando os documentos que servem de suporte à essa afirmação.
Em caso de pugnarem pelo julgamento antecipado da lide, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento e coloque o processo em localizador específico.
ADVIRTO que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
ADVIRTAM-SE que, na mesma oportunidade, as partes deverão, sob pena de preclusão: arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as devidamente e informando os respectivos números telefônicos com WhatsApp e email (para fins de comunicação processual e eventual videoconferência); indicar as pessoas que pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; se pretendem prova pericial, especificar o tipo (art. 420, CPC).
Ademais, a fim de que se justifique a pertinência da produção da prova solicitada, DETERMINO que as partes apontem as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (CPC, art. 357, III), sob pena de indeferimento, e o quê será relevante para cada testemunho, sob pena de indeferimento, se já tiver prova documental relevante nos autos.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que: a) testemunhas não arroladas nessa oportunidade não serão ouvidas (STJ: REsp 828373/SP, REsp 700400/PR, AgRg no Ag 954677/RJ, entre outros); b) não se admitirá testemunhas "por ouvir dizer", uma vez que imprestáveis para o convencimento do Juízo (STJ, REsp n° 1827163); c) o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido (TJTO, AI 0020905-43.2016.8.27.0000).
No sentido de que a ausência de especificação das provas autoriza o julgamento antecipado: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TESE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
JUIZ A QUO QUE PROFERE SENTENÇA SEM OBSERVAR ALEGADA NECESSIDADE DE DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE INTERESSADA.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ART. 355, I, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1- A decisão saneadora do art. 357 do CPC, em que delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, em que definida a distribuição do ônus da prova, pressupõe, por lógica, a existência de questões fáticas a serem comprovadas. 2- Se as partes, instadas a tanto, não manifestam o desejo de produzir provas e o julgador entende que as existentes são suficientes, não há nada, pois, a ser delimitado, não há porque se distribuir o ônus de uma produção probatória não solicitada. 3- Age com acerto o magistrado, que, diante da ausência de especificação de provas a serem produzidas e entendendo desnecessária a produção de outras além daquelas já contidas nos autos, profere sentença de mérito, em julgamento antecipado, conforme autorização legal encartada no art. 355, I, do CPC. 4- Apelo conhecido e não provido. (TJTO, Ap.
Cível nº 0016617-81.2018.827.0000.
Relatora: Juíza CÉLIA REGINA REGIS, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2018) Quanto à juntada do ROL DE TESTEMUNHAS, esclareço que se trata de medida imprescindível mesmo quando as testemunhas forem intimadas pelo próprio advogado para comparecimento ou comparecerem independentemente de intimação, uma vez se trata de uma exigência legal (CPC, art. 357, § 4º) que atende ao princípio da não surpresa e permite à parte contrária fazer a prova da contradita (CPC, art. 457, § 1º).
Assim, a inobservância da juntada do rol no prazo fixado ensejará a preclusão e não oitiva das testemunhas não arroladas ou arroladas extemporaneamente, conforme a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido: [...] "o juiz fixará prazo de até 15 dias para o arrolamento das testemunhas pelas partes, tempo considerado necessário para que a unidade porte o rol de testemunhas (art. 450 do CPC/2015), que deve vir acompanhado de endereço e qualificação suficiente, até para permitir à parte adversa, em audiência de instrução, ofertar a competente contradita (art. 457, § 1.º, do CPC/2015).
Por isso, o fato de as testemunhas serem, ordinariamente, intimadas pelo próprio advogado para comparecimento (art. 455 e parágrafos do CPC/2015) não afasta o dever de a parte apresentar o rol sob pena de preclusão” (Comentários ao CPC.
Vol 2.
Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença (arts 318 a 770) - Fernando da Fonseca Gajardoni, 2018). “Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes.” (STJ, AgInt no REsp 1649484/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 27/03/2018). c) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente para que o cartório faça intimação por mandado; d) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; e) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464). f)Em se tratando de revisão contratual a perícia somente será deferida na fase de liquidação de sentença, evitando com isto retrabalho por parte do perito, já que o cálculo deve ser firmado com base no que for efetivamente sentenciado. g)A ESCRIVANIA deve se atentar para o fato de que a audiência é o último dos atos da fase de instrução, devendo ser designada somente se cumpridos todos os demais atos requeridos e deferidos no processo.
II – Por fim, após o prazo acima, havendo requerimento de provas, venham conclusos para o localizador CLS SANEAMENTO, para análise do pedido de provas requeridas.
Em 01/07/2025 -
01/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:00
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/05/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:28
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 23:22
Protocolizada Petição
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29/04/2025 21:59
Protocolizada Petição
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04/04/2025 13:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 22
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03/04/2025 14:29
Expedido Ofício
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19/03/2025 14:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
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19/03/2025 14:25
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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10/03/2025 12:59
Protocolizada Petição
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12/02/2025 13:29
Decisão - Concessão - Liminar
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11/02/2025 12:45
Conclusão para despacho
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06/02/2025 17:31
Protocolizada Petição
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634688, Subguia 74610 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.031,00
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29/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634689, Subguia 74543 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50.000,00
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22/01/2025 15:18
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPED1ECIV
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22/01/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634689, Subguia 5471039
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22/01/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634688, Subguia 5471038
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22/01/2025 14:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> COJUN
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22/01/2025 13:10
Juntada - Outros documentos
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14/01/2025 14:08
Despacho - Mero expediente
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14/01/2025 12:40
Conclusão para decisão
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14/01/2025 10:04
Protocolizada Petição
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08/01/2025 16:00
Processo Corretamente Autuado
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23/12/2024 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634689, Subguia 5466410
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23/12/2024 09:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634688, Subguia 5466409
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23/12/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Guia 5634689 - R$ 50.000,00
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23/12/2024 09:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - Guia 5634688 - R$ 3.031,00
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23/12/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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