TJTO - 0001733-12.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001733-12.2025.8.27.2713/TO AUTOR: VALDETE DE SOUZA FREIREADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com partes qualificadas nos autos, na qual a autora, instada a promover emenda e complementação à inicial, deixou de cumprir na forma determinada. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
A legislação processual civil estabelece que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com as informação e documentos necessários (CPC, 434 c/c art. 320), de modo a serem atendidos seus requisitos, sob pena de ser indeferida.
No caso em tela, a inicial apresenta vícios que foram devidamente apontados pelo juízo, concedendo-se prazo a autora para a sua regularização.
Entretanto, embora devidamente intimada, a fim de promover a emenda e complementação à petição inicial, a parte autora deixou i) juntar comprovante de endereço em nome próprio, alusivos aos últimos 3 (três) meses; ii) comprove o interesse de agir, justificadamente, ao presente pleito, tanto se buscou as vias administrativa junta a parte ré, para tentativa de resolução do litígio; iii) esclarecer se a autora encontra-se cedida a outro órgão, informando, em caso positivo, a modalidade da cessão (requisição, cessão com ou sem ônus, entre outras), bem como apresentar a documentação comprobatória pertinente; iv) comprovar de forma detalhada as atividades exercidas a fim de demonstrar o desvio de função do exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas do cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso, que justifique o pagamento de diferenças salariais alegada; v) especificar os pedidos e a causa de pedir (art. 319, III e IV c/c art. 322 e 324 todos do CPC), deixou a parte autora de atender a determinação deste Juízo.
Salienta-se que em se tratando de documentos indispensáveis ao deslinde do feito, não é surpresa a sua requisição, já que previstos em lei.
Assim, a parte autora já os deveria ter juntado quando protocolada a petição inicial.
Entretanto, em que pese oportunizada a emenda à inicial, a autora não acostou a documentação requerida.
Assim, visto que a petição inicial pressupõe a juntada de documentos indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 320 do CPC, o que não foi observado no caso, é de rigor a extinção anômala do feito, consoante os dos arts. 319, V, 321, p. u., e 485, I e IV, todos do CPC.
Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
EXIGÊNCIA FUNDADA NO PODER GERAL DE CAUTELA.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I e IV, do CPC/2015. 2.
A recorrente ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3.
O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse a residência no endereço indicado, mediante apresentação de comprovante em seu nome ou outra forma idônea. 4.
A não apresentação do documento no prazo legal levou ao indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.
A questão em discussão consiste em saber se a exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração de residência firmada por terceiro é medida legítima dentro do poder geral de cautela do magistrado e se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da petição inicial. III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A exigência de comprovação do domicílio da parte autora visa garantir a regular formação do processo e coibir a litigância predatória, estando respaldada por diretrizes administrativas do Poder Judiciário. 7.
O não atendimento da determinação judicial dentro do prazo legal, sem justificativa plausível, inviabiliza o regular prosseguimento da ação. 8.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a não observância da ordem de emenda à inicial, quando envolve documentos essenciais, autoriza o indeferimento da petição inicial. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não provido. Tese de julgamento: "A exigência de comprovante de residência atualizado ou declaração idônea de residência é medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, e o não cumprimento dessa determinação judicial no prazo legal justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, 330, I e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002023-61.2024.8.27.2713, Rel.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 18.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0002814-55.2023.8.27.2716, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 27.11.2024. (TJTO , Apelação Cível, 0039401-03.2024.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:43). grifei No mesmo sentido, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora, não deve prosperar, - a uma porque-, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar; -a duas porque,- os documentos acostados pela parte demonstram que esta aufere renda considerável (evento 12, ANEXO6), o que contribui para a descaracterização da alegada hipossuficiência econômica.
Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
O benefício da gratuidade da justiça possui regulamentação dada pelos artigos 98 e seguintes do CPC e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e, na regra constitucional, a benesse será prestada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.2.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução ajuizados pelo autor/agravante em desfavor do Banco do Brasil, visando o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios no patamar constante na Cédula de Produto Rural Financeira discutida e, consequentemente, dos valores objeto de execução, extinguindo do cálculo a capitalização dos juros.3.
O Juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita ao agravante por entender que o autor detém um patrimônio considerável, o qual inclui diversos bens com o valor estipulado de R$ 585.000,00, relação receita x despesa com saldo positivo de R$ 173.336,86 e rendimentos isentos não tributáveis de 2024 no valor de R$ 151.128,59, situação financeira que se mostra bastante incompatível com a realidade da maioria da população brasileira.4.
Devidamente intimado para juntar cópia de extratos bancários, fatura de cartão de crédito e declaração de IR, o autor apresentou documentos que demonstram receitas e bens de valor considerável.
Sendo assim, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente não é capaz de provar a sua hipossuficiência financeira. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016897-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 24/02/2025 17:51:15).
Grifei Destarte, considerando não comprovada a ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo, sem comprometimento do sustento próprio e familiar da parte requerente, impositivo o indeferimento da gratuidade vindicada.
Ante o exposto, em virtude da falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, p. u., e 485, I e IV, do CPC e nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 e 99, §2º, ambos do novo CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça a parte autora.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários, visto que não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reformar, INTIME-SE, o réu do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:48
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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30/06/2025 18:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 14:56
Conclusão para despacho
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13/06/2025 09:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:14
Lavrada Certidão
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20/05/2025 17:43
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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08/05/2025 14:37
Conclusão para decisão
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08/05/2025 14:37
Processo Corretamente Autuado
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24/04/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VALDETE DE SOUZA FREIRE - Guia 5700526 - R$ 3.690,15
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24/04/2025 18:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VALDETE DE SOUZA FREIRE - Guia 5700525 - R$ 1.786,06
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24/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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