TJTO - 0002776-81.2025.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002776-81.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: GIANO SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, por meio do qual o impetrante pretende que lhe seja assegurada sua nomeação e posse no cargo de Guarda Municipal, para o qual alega ter sido aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 001/2019.
A liminar pleiteada, contudo, não merece acolhida.
Com efeito, conforme reiterada jurisprudência, a análise do pedido liminar em mandado de segurança exige demonstração da relevância dos fundamentos jurídicos e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final.
No caso em exame, os elementos constantes nos autos não autorizam o deferimento da medida ora pleiteada.
Ademais, há nítido risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da medida pretendida (CPC, art. 300, § 3º), uma vez que eventual concessão da liminar para assegurar a nomeação e posse imediata do impetrante importaria em interferência direta na organização interna da Administração Pública, com impactos práticos relevantes sobre o cronograma do concurso, a ocupação de cargos públicos e a própria legalidade do provimento de cargos efetivos. Tal situação pode comprometer a ordem pública administrativa, afetando princípios como a impessoalidade e a eficiência, além de tornar impossível o retorno ao status quo ante, caso ao final se conclua pela inexistência de direito líquido e certo.
Tais circunstâncias reforçam a necessidade de indeferimento da medida liminar, especialmente porque os efeitos da ordem mandamental, se antecipados de forma provisória, esvaziariam por completo o exame definitivo da controvérsia.
Acerca do tema: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR INDEFERIDA.
ANÁLISE DO FUMUS BONI JURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1 . "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora." (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, DJe 17/9/2010) 2 .
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 14058 DF 2008/0285070-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA .
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Segundo o comando normativo do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é possível se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei. 2.
Nos termos do art . 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda .
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, BEM AINDA, DE RISCO DE INEFICÁCIA DA ORDEM ACASO DEFERIDA APENAS AO FINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 3.
No presente caso, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente ao cabo do procedimento, e possuindo o pleito liminar caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, seu indeferimento é providência que se impõe . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04808628320178090000, Relator.: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 12/09/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PELO JULGADOR PRIMAL – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da medida liminar, como é cediço, está condicionada à presença concomitante de seus dois pressupostos autorizadores, quais sejam, o fumus boni juris, ou a relevância do fundamento da impetração, e do periculum in mora, todavia, o risco de irreversibilidade da medida também deve ser aquilatado pelo julgador nessa fase de prestação de urgência. 2 .
A irreversibilidade dos efeitos da decisão inviabiliza a concessão da tutela provisória, posto que, além da probabilidade do direito e do perigo da demora, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis, pois conceder uma tutela provisória irreversível corresponde a conceder ao agravante a própria tutela definitiva, mas sem assegurar ao agravado o devido processo legal, a teor do artigo 300, parágrafo 3º, do CPC. 3.
Tratando-se de matéria que se confunde com o mérito da ação principal, não cabe a este Tribunal a sua apreciação, sob pena de atropelar a marcha processual, devendo ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos e o pleno exercício do contraditório. 4 .
Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10034221720228110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 27/02/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2024) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar ora vindicada. Na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifiquem-se os impetrados para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Consoante o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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25/07/2025 14:11
Protocolizada Petição
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24/07/2025 15:48
Conclusão para despacho
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24/07/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 09:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740977, Subguia 5518490
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04/07/2025 13:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5740978, Subguia 110769 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:43
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5741768, Subguia 110515 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 11:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 11:26
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 10:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0002776-81.2025.8.27.2713/TO IMPETRANTE: GIANO SOUZA DA COSTAADVOGADO(A): KARLA SANTOS PINHEIRO (OAB TO012043) DESPACHO/DECISÃO Certifique a escrivania acerca da existência de outras ações em nome da parte impetrante no Poder Judiciário Tocantinense.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC. Sem prejuízo, e em caráter excepcional, promova a parte autora, no mesmo prazo acima, emenda e complementação à petição inicial, a fim de cumprir o que se segue, sob pena de extinção, sem resolução de mérito: i) informar todos os dados exigidos pelo inc.
II do art. 319 do CPC e Prov. 61 do CNJ, em relação as autoridades coatoras, especialmente quanto ao nome completo, CPF, endereço, número de telefone cadastrado em aplicativo de mensagens e/ou endereço eletrônico; ii) juntar comprovante de endereço em nome próprio, relativos aos 3 (três) últimos meses; iii) esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (CPC, art. 319, III), informando, de forma clara: a. a forma e a data em que tomou ciência do suposto ato coator; e b. se efetuou prévio requerimento administrativo junto à Administração Municipal acerca da prorrogação ou efetivação da posse; iv) justificar, pormenorizadamente, a anotação de "idoso" e "idoso - maior de 80 anos" no cadastro inicial dos autos. Intime-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
01/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:58
Lavrada Certidão
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30/06/2025 14:56
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/06/2025 07:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740978, Subguia 5519324
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30/06/2025 07:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5741768, Subguia 5519325
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27/06/2025 13:08
Conclusão para despacho
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27/06/2025 13:07
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 18:44
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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26/06/2025 18:43
Lavrada Certidão
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26/06/2025 18:42
Realizado cálculo de custas
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26/06/2025 18:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - GIANO SOUZA DA COSTA - Guia 5741768 - R$ 50,00
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26/06/2025 17:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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26/06/2025 13:37
Protocolizada Petição
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26/06/2025 13:04
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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26/06/2025 12:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2025 12:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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26/06/2025 12:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/06/2025 08:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5740977, Subguia 5518490
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26/06/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GIANO SOUZA DA COSTA - Guia 5740978 - R$ 50,00
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26/06/2025 08:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GIANO SOUZA DA COSTA - Guia 5740977 - R$ 109,00
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26/06/2025 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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